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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800442-53.2025.8.18.0171
EMENTA
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. MANIFESTAÇÕES EM REDE SOCIAL. CRÍTICA POLÍTICA A AGENTE PÚBLICO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais ajuizada por então Prefeito Municipal, fundada em alegadas ofensas à honra e à imagem decorrentes de comentários publicados em rede social (Facebook), nos quais o recorrido teria insinuado a prática de ilícitos eleitorais relacionados à vitória do autor nas eleições municipais. 2. A questão em discussão consiste em definir se manifestações realizadas em rede social, no contexto de crítica política dirigida a agente público, extrapolam os limites da liberdade de expressão a ponto de configurar ato ilícito indenizável por dano moral. 3. Agentes públicos estão sujeitos a maior grau de exposição e escrutínio social, o que legitima críticas mais intensas acerca de sua atuação político-administrativa. 4. A liberdade de expressão e a crítica política, ainda que severas, encontram proteção constitucional, desde que ausente abuso manifesto ou inequívoco animus injuriandi ou difamandi. 5. As manifestações impugnadas se vinculam ao debate político local e à atuação do recorrente como gestor público, não evidenciando imputação direta e dolosa de crime nem divulgação consciente de fato falso. 6. O dano moral não se presume em hipóteses de crítica política, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo à honra que ultrapasse meros dissabores inerentes à vida pública. 7. Inexistente ato ilícito, afasta-se o dever de indenizar, mantendo-se a improcedência do pedido. 8. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800442-53.2025.8.18.0171
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEDNEI MODESTO AMORIM
RéuISMAEL JOSE DA ROCHA
Publicação05/03/2026