Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800442-53.2025.8.18.0171


Ementa

DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. MANIFESTAÇÕES EM REDE SOCIAL. CRÍTICA POLÍTICA A AGENTE PÚBLICO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais ajuizada por então Prefeito Municipal, fundada em alegadas ofensas à honra e à imagem decorrentes de comentários publicados em rede social (Facebook), nos quais o recorrido teria insinuado a prática de ilícitos eleitorais relacionados à vitória do autor nas eleições municipais. 2. A questão em discussão consiste em definir se manifestações realizadas em rede social, no contexto de crítica política dirigida a agente público, extrapolam os limites da liberdade de expressão a ponto de configurar ato ilícito indenizável por dano moral. 3. Agentes públicos estão sujeitos a maior grau de exposição e escrutínio social, o que legitima críticas mais intensas acerca de sua atuação político-administrativa. 4. A liberdade de expressão e a crítica política, ainda que severas, encontram proteção constitucional, desde que ausente abuso manifesto ou inequívoco animus injuriandi ou difamandi. 5. As manifestações impugnadas se vinculam ao debate político local e à atuação do recorrente como gestor público, não evidenciando imputação direta e dolosa de crime nem divulgação consciente de fato falso. 6. O dano moral não se presume em hipóteses de crítica política, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo à honra que ultrapasse meros dissabores inerentes à vida pública. 7. Inexistente ato ilícito, afasta-se o dever de indenizar, mantendo-se a improcedência do pedido. 8. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800442-53.2025.8.18.0171 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800442-53.2025.8.18.0171
RECORRENTE: EDNEI MODESTO AMORIM
Advogado(s) do reclamante: WENNER HENRILLY DE SOUSA ARAUJO FONTINELE, BRUNO RAYEL GOMES LOPES
RECORRIDO: ISMAEL JOSE DA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. MANIFESTAÇÕES EM REDE SOCIAL. CRÍTICA POLÍTICA A AGENTE PÚBLICO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais ajuizada por então Prefeito Municipal, fundada em alegadas ofensas à honra e à imagem decorrentes de comentários publicados em rede social (Facebook), nos quais o recorrido teria insinuado a prática de ilícitos eleitorais relacionados à vitória do autor nas eleições municipais.

2.  A questão em discussão consiste em definir se manifestações realizadas em rede social, no contexto de crítica política dirigida a agente público, extrapolam os limites da liberdade de expressão a ponto de configurar ato ilícito indenizável por dano moral.

3.  Agentes públicos estão sujeitos a maior grau de exposição e escrutínio social, o que legitima críticas mais intensas acerca de sua atuação político-administrativa.

4.  A liberdade de expressão e a crítica política, ainda que severas, encontram proteção constitucional, desde que ausente abuso manifesto ou inequívoco animus injuriandi ou difamandi.

5.  As manifestações impugnadas se vinculam ao debate político local e à atuação do recorrente como gestor público, não evidenciando imputação direta e dolosa de crime nem divulgação consciente de fato falso.

6.  O dano moral não se presume em hipóteses de crítica política, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo à honra que ultrapasse meros dissabores inerentes à vida pública.

7.  Inexistente ato ilícito, afasta-se o dever de indenizar, mantendo-se a improcedência do pedido.

8.  Recurso conhecido e não provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800442-53.2025.8.18.0171

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EDNEI MODESTO AMORIM

Réu

ISMAEL JOSE DA ROCHA

Publicação

05/03/2026