
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801622-81.2021.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: JOSE FRANCISCO CEZILIO SOARES
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAJORADA. AFASTAMENTO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1. Apelações cíveis interpostas por José Francisco Cezílio Soares e pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, em razão de descontos mensais realizados em conta bancária da parte autora sem comprovação da contratação de empréstimo. A sentença declarou a nulidade da relação contratual, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 500,00. Embargos de declaração opostos pelo banco foram acolhidos parcialmente para atualizar a forma de aplicação da taxa SELIC e aplicar modulação de efeitos conforme o EAREsp 676.608/RS. Ambas as partes interpuseram apelações.
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição da pretensão indenizatória; (ii) estabelecer se houve comprovação válida da contratação bancária; (iii) determinar se a restituição deve ocorrer em dobro ou na forma simples; (iv) fixar o valor da indenização por danos morais; e (v) verificar a possibilidade de compensação dos valores transferidos.
3. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 27 do CDC e jurisprudência do STJ, com termo inicial no último desconto indevido, sendo afastada a alegação de prescrição, dada a natureza sucessiva da relação jurídica e a data dos descontos impugnados.
4. A ausência de apresentação do contrato ou do log de contratação invalida a suposta contratação eletrônica, inviabilizando a comprovação da regularidade do negócio jurídico celebrado e autorizando o reconhecimento da nulidade do contrato.
5. Diante da ausência de engano justificável e da cobrança indevida de valores sem relação contratual válida, impõe-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em consonância com o entendimento consolidado no EAREsp 1.501.756/SC e no AgInt no REsp 1988191/TO.
6. A modulação de efeitos prevista no EAREsp 676.608/RS não é vinculante nem aplicável ao caso concreto, pois inexistem elementos que demonstrem a boa-fé objetiva da instituição financeira ou o engano justificável.
7. Os danos morais são presumidos (in re ipsa) em razão dos descontos indevidos em conta bancária sem autorização do consumidor, sendo devida a indenização com base na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
8. Considerando a extensão do dano, a natureza do ilícito e os precedentes da Câmara Julgadora, é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00.
9. Inexistente prova documental idônea de que os valores foram efetivamente creditados na conta do autor, não se acolhe o pedido de compensação formulado pela instituição financeira.
10. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios devem ser calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA, a contar do evento danoso para danos morais e materiais, enquanto a correção monetária incide conforme o IPCA, a partir do arbitramento (danos morais) ou de cada desconto (danos materiais).
11. Recurso desprovido (Banco Bradesco S.A.). Recurso parcialmente provido (José Francisco Cezílio Soares).
Tese de julgamento:
1. O prazo prescricional para pleito de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em conta bancária é de cinco anos, com termo inicial na data do último desconto.
2. A ausência de instrumento contratual ou log de contratação impede a comprovação da regularidade da contratação de empréstimo, ensejando a nulidade do negócio jurídico.
3. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, quando ausente engano justificável, independentemente de requerimento expresso.
4. O dano moral decorrente de descontos indevidos em conta bancária sem autorização do consumidor é presumido e deve ser indenizado.
5. Não comprovado o efetivo repasse dos valores do suposto empréstimo, descabe a compensação pretendida pela instituição financeira.
6. Os juros e a correção monetária devem observar a Lei nº 14.905/2024, com aplicação da Selic deduzido o IPCA para juros moratórios e do IPCA para correção monetária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único, e 27; CPC, arts. 85, § 2º, 932, IV, “a”, e 1.026, § 2º; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º (Lei nº 14.905/2024).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.12.2021; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, Quarta Turma, j. 03.10.2022; TJPI, Súmulas nº 26 e nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0801180-89.2021.8.18.0071, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 20.03.2025.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JOSÉ FRANCISCO CEZÍLIO SOARES e por BANCO BRADESCO S.A respectivamente, contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0801622-81.2021.8.18.0030).
Na sentença (ID n° 25598650), o d. juízo de 1º grau, destacando a ausência da juntada do contrato que comprovaria a regularidade da relação contratual impugnada, julgou procedente a demanda, declarando o cancelamento do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Após o referido julgamento, sobreveio embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A, cujo foram acolhidos através da sentença ID n° 25598661 alterando o julgado para determinar que os juros de mora sobre a indenização por danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença. Por fim, a repetição de indébito deve observar a modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS.
Após o novo julgamento, duas apelações distintas foram interpostas.
1ª Apelação – BANCO BRADESCO S.A (ID n° 21477426): A instituição financeira inicialmente invoca a preliminar de prescrição (trienal). No mérito sustenta a legalidade da contratação do empréstimo pessoal. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis, bem como haver comprovação da transferência de valores. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação, e que no caso de eventual manutenção, que a condenação em danos materiais seja mantida na forma simples, que haja diminuição do montante indenizatório dos danos morais e que haja compensação dos valores transferidos.
Contrarrazões (ID. n° 25598669): O consumidor pugna pelo não provimento do recurso da instituição bancária e requer a reforma da sentença nos termos de sua própria apelação.
2ª Apelação – VANDERLEY FERREIRA DA SILVA (ID n° 25598666): Sustenta a apelante que a relação contratual não é válida, visto que não houve juntada de instrumento contratual que comprovasse a adesão do consumidor. Requer, em suma, o provimento do recurso com a majoração do montante indenizatório para o patamar de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Contrarrazões (ID. n° 25598668): Em síntese, o banco pugna pelo não provimento do recurso e a reforma da sentença em todos seus termos para que os pedidos da exordial não sejam concedidos.
Decisão de admissibilidade (ID n° 26901925).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
2. PRELIMINARES
2.1 Da Prescrição
Inicialmente cinge-se a controvérsia acerca do prazo prescricional aplicável à relação ora discutida.
Ressalte-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC,in verbis:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
Sendo assim, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço.
Importa analisar, ainda, que o caso aqui em vertente se refere a relações de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, visto que os descontos no benefício da apelada se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.
Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça - STJ que a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido, conforme a jurisprudência abaixo:
“CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).”
Assim, compulsando os autos, constato que os últimos descontos indicados ocorreram em intervalo inferior a 5 anos do ajuizamento da ação. Desta forma, verifico que não houve prescrição do fundo de direito, e o consequente não acolhimento da preliminar de prescrição é medida que se impõe.
3. MÉRITO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
3.1 Da Ausência Da Juntada do Contrato e da Nulidade da Relação Contratual:
Cuida-se a presente controvérsia de descontos mensais, realizados de forma continuada na conta bancária da parte autora, sob a rubrica de suposto contrato de crédito pessoal, cuja existência e validade contratual, todavia, não restou minimamente comprovada nos autos pela instituição financeira demandada.
A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:
STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo pessoal (sob a alcunha “parc. cred. pess), a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Nestes termos, analisando a defesa do banco requerido, observa-se que a instituição requerida alega que a contratação do empréstimo pessoal se deu de forma digital, através de sistema BDN (Bradesco Dia e Noite).
Em casos como este, o Judiciário entende que como comprovação da contratação, em razão da inexistência de contrato físico, é indispensável a apresentação por parte das instituições financeiras do chamado “LOG de Contratação”. Tal documento tem função de demonstrar toda trajetória percorrida pelo contratante no terminal de autoatendimento/caixa eletrônico até firmar de fato o contrato. Observa-se:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais. A autora sustenta a inexistência de prova da contratação, requerendo a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há comprovação válida da contratação do serviço bancário questionado; (ii) estabelecer se a repetição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro; e (iii) determinar se há dano moral indenizável na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não apresenta instrumento contratual assinado ou extrato de log de contratação, deixando de comprovar a validade do negócio jurídico. 4. Nos termos da Súmula nº 26 do TJPI, incide a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em demandas dessa natureza, cabendo ao banco demonstrar a regularidade da contratação, o que não ocorreu. 5. Conforme entendimento consolidado pelo STJ (EAREsp nº 676.608/RS) e desta Câmara, a repetição de valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro. 6. O dano moral é in re ipsa, decorrente da cobrança indevida sem comprovação da contratação, ensejando indenização no importe de R$ 3.000,00, fixada com base na proporcionalidade e no caráter compensatório e pedagógico da reparação. 7. A compensação do valor efetivamente transferido para a autora deve ser realizada, considerando-se os valores atualizados desde a data da transferência bancária. 8. Em razão do provimento do recurso, a verba honorária de sucumbência da origem é excluída e fixada nova condenação em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apresentação de instrumento contratual ou log de contratação impede a comprovação da validade do negócio jurídico, ensejando sua nulidade. 2. A repetição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme jurisprudência consolidada do STJ e desta Câmara. 3. O dano moral decorrente de descontos indevidos em conta bancária sem comprovação de contratação é presumido (in re ipsa) e deve ser indenizado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 99, § 2º; 406; CC, arts. 161, § 1º; 405; 240; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024; TJPI, Súmulas nºs 26 e 40; Agravo de Instrumento nº 2018.0001.002402-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 13.06.2019; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.012783-8, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 24.07.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801180-89.2021.8.18.0071 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )
Compulsando os autos, no entanto, verifica-se a total ausência da disponibilização do Log de contratação que demonstraria o “passo a passo” realizado pela parte autora durante a contratação do empréstimo pessoal. Confirma-se, por fim, a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças.
Considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.
Determino ainda que em relação aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ).
Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
Imprescindível ainda evidenciar neste ponto que apesar de não solicitado em sede de apelação, a determinação da devolução dos valores indevidamente descontados de forma dobrada não se trata de julgamento extra petita, visto que trata-se de matéria de ordem pública, além de existir julgamento vinculante do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art . 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2 . Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413 .542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022).
3.3 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:
No tocante à modulação dos efeitos da devolução em dobro com base no julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que inexiste razão jurídica que justifique sua aplicação ao presente caso, apesar de ter sido decretada em sede de sentença dos embargos de declaração.
Uma vez observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), estabeleceu que a culpa ou má-fé não são pressupostos da devolução em dobro quando ausente engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:
Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)
Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, utilizado como fundamento na fixação da restituição simples da sentença, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Por derradeiro, cumpre salientar que a determinação judicial de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (mesmo que também não requerida expressamente pela parte) novamente não configura julgamento extra petita, por se tratar de matéria de ordem pública, cujo reconhecimento ex officio é não apenas autorizado, mas exigido do magistrado, conforme sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, tratando-se de erro material resultante de interpretação equivocada da norma de regência e diante da existência de jurisprudência vinculante em sentido oposto, é plenamente cabível a correção da sentença de ofício, com vistas à adequação do decisum aos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie.
Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)
Nestes termos, em relação ao montante indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a majoração da verba indenizatória no patamar de R$2.000 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.
Em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Logo, observa-se que as taxas indicadas na sentença recorrida revelam-se desatualizadas, motivo pelo qual passo a corrigi-las de ofício..
Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.
A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do montante indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.
3.5 Da Compensação de Valores:
Em relação ao pedido de compensação de valores, em análise aprofundada dos autos, entendo que o pleito não merece acolhimento
Observa-se que no ID n° 25598624, foi juntado comprovante de transferência inválido, na forma de extrato bancário, pela instituição financeira, ora apelante, que não indica a conta do recebimento dos valores supostamente contratados pelo consumidor.
Nestes termos, o documento colacionado (print sistêmico com informações limitadas) não é capaz de confirmar definitivamente o recebimento de qualquer valor pela parte consumidora, e, portanto, não funciona como prova autônoma para garantir a compensação dos valores à instituição bancária.
4. DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, voto CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A.
Em paralelo, voto pelo CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor, para majorar o montante de indenização por danos morais, devendo este ser aumentado para o patamar de R$2.000,00 (dois mil reais), para determinar que a restituição dos valores se dê em DOBRO.
De ofício, procedeu-se ainda à readequação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos materiais e morais, nos termos e condições impostos nesta decisão terminativa, vez que trata-se de matéria de ordem pública, além de ter sido afastada a modulação dos efeitos da restituição dos danos materiais.
Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
É como decido.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0801622-81.2021.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSE FRANCISCO CEZILIO SOARES
Publicação02/02/2026