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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800023-42.2024.8.18.0050
EMENTA
'DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. REGULARIDADE. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE DANO MORAL. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia central reside na validade dos contratos e na suposta ausência de liberação dos valores. No que tange à contratação, verifica-se que os instrumentos contratuais foram devidamente juntados aos autos (IDs 28887378 e 28887379), contendo assinatura a rogo e subscrição por testemunhas, atendendo às formalidades legalmente exigidas para contratação firmada por pessoa analfabeta. O simples fato de o contratante não saber ler ou escrever não implica, por si só, nulidade do negócio jurídico, desde que observadas as cautelas legais, em conformidade com o art. 595 do Código Civil, como efetivamente ocorreu no caso concreto. Não há nos autos qualquer indício de vício de consentimento ou de fraude capaz de infirmar a validade dos contratos. Também não subsiste o fundamento adotado na sentença quanto à inexistência de prova da liberação dos valores. Em sede de contestação, o banco recorrente apresentou documentos aptos a demonstrar que os valores contratados foram efetivamente disponibilizados em favor do autor. Ressalte-se, ainda, que o autor não produziu prova mínima apta a afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela instituição financeira. Assim, demonstrada a existência dos contratos e a efetiva liberação dos valores, não há que se falar em inadimplemento contratual ou ilegalidade dos descontos realizados. Reconhecida a legitimidade da contratação e da execução contratual, inexiste cobrança indevida. A restituição de valores, simples ou em dobro, pressupõe pagamento indevido, o que não se verifica na hipótese dos autos. Dessa forma, deve ser afastada a condenação imposta a esse título. Da mesma forma, não há falar em indenização por danos morais, uma vez que os descontos decorreram de contratos válidos e regularmente executados, inexistindo ato ilícito por parte da instituição financeira. A situação descrita não ultrapassa o mero dissabor, sendo insuficiente para caracterizar abalo moral indenizável, inexistindo dever de reparação. Diante do conjunto probatório, resta evidenciado que a contratação foi válida, os valores foram disponibilizados e os descontos efetuados são legítimos, não havendo qualquer ilegalidade a ser reparada. Impõe-se, portanto, a reforma integral da sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando integralmente a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos iniciais, mantendo-se a validade dos contratos e a legitimidade dos descontos realizados. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800023-42.2024.8.18.0050
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuJOSE PAULINO DO NASCIMENTO
Publicação05/03/2026