Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800023-42.2024.8.18.0050


Ementa

'DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. REGULARIDADE. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE DANO MORAL. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação anulatória de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de empréstimos consignados, condenar à restituição de valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de irregularidade da contratação e ausência de prova da liberação dos valores, apesar de reconhecida a existência formal dos contratos. Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado firmados por pessoa analfabeta são válidos quando observadas as formalidades legais; e (ii) estabelecer se houve comprovação da efetiva disponibilização dos valores contratados, apta a legitimar os descontos realizados. Contratos firmados por pessoa analfabeta são válidos quando acompanhados de assinatura a rogo e subscrição por testemunhas, conforme o art. 595, do Código Civil, inexistindo nulidade automática pelo simples fato de o contratante não saber ler ou escrever. Ausentes indícios de vício de consentimento ou fraude, presume-se válida a manifestação de vontade externada nos instrumentos contratuais regularmente formalizados. A instituição financeira comprova a disponibilização dos valores mediante documentação idônea, sendo desnecessária a exigência de meio probatório específico quando presentes outros elementos suficientes. A parte autora não produz prova mínima capaz de afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela instituição financeira. Reconhecida a validade da contratação e da execução contratual, inexiste cobrança indevida, afastando-se a repetição de indébito. Inexistente ato ilícito na realização de descontos decorrentes de contratos válidos, não se configura dano moral indenizável. Recurso conhecido e provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800023-42.2024.8.18.0050 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800023-42.2024.8.18.0050
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RECORRIDO: JOSE PAULINO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

'DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. REGULARIDADE. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE DANO MORAL. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação anulatória de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de empréstimos consignados, condenar à restituição de valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de irregularidade da contratação e ausência de prova da liberação dos valores, apesar de reconhecida a existência formal dos contratos.
  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado firmados por pessoa analfabeta são válidos quando observadas as formalidades legais; e (ii) estabelecer se houve comprovação da efetiva disponibilização dos valores contratados, apta a legitimar os descontos realizados.
  3. Contratos firmados por pessoa analfabeta são válidos quando acompanhados de assinatura a rogo e subscrição por testemunhas, conforme o art. 595, do Código Civil, inexistindo nulidade automática pelo simples fato de o contratante não saber ler ou escrever.
  4. Ausentes indícios de vício de consentimento ou fraude, presume-se válida a manifestação de vontade externada nos instrumentos contratuais regularmente formalizados.
  5. A instituição financeira comprova a disponibilização dos valores mediante documentação idônea, sendo desnecessária a exigência de meio probatório específico quando presentes outros elementos suficientes.
  6. A parte autora não produz prova mínima capaz de afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela instituição financeira.
  7. Reconhecida a validade da contratação e da execução contratual, inexiste cobrança indevida, afastando-se a repetição de indébito.
  8. Inexistente ato ilícito na realização de descontos decorrentes de contratos válidos, não se configura dano moral indenizável.
  9. Recurso conhecido e provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

A controvérsia central reside na validade dos contratos e na suposta ausência de liberação dos valores.

No que tange à contratação, verifica-se que os instrumentos contratuais foram devidamente juntados aos autos (IDs 28887378 e 28887379), contendo assinatura a rogo e subscrição por testemunhas, atendendo às formalidades legalmente exigidas para contratação firmada por pessoa analfabeta.

O simples fato de o contratante não saber ler ou escrever não implica, por si só, nulidade do negócio jurídico, desde que observadas as cautelas legais, em conformidade com o art. 595 do Código Civil, como efetivamente ocorreu no caso concreto. Não há nos autos qualquer indício de vício de consentimento ou de fraude capaz de infirmar a validade dos contratos. 

Também não subsiste o fundamento adotado na sentença quanto à inexistência de prova da liberação dos valores.

Em sede de contestação, o banco recorrente apresentou documentos aptos a demonstrar que os valores contratados foram efetivamente disponibilizados em favor do autor.

Ressalte-se, ainda, que o autor não produziu prova mínima apta a afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela instituição financeira.

Assim, demonstrada a existência dos contratos e a efetiva liberação dos valores, não há que se falar em inadimplemento contratual ou ilegalidade dos descontos realizados.

Reconhecida a legitimidade da contratação e da execução contratual, inexiste cobrança indevida. A restituição de valores, simples ou em dobro, pressupõe pagamento indevido, o que não se verifica na hipótese dos autos. Dessa forma, deve ser afastada a condenação imposta a esse título.

Da mesma forma, não há falar em indenização por danos morais, uma vez que os descontos decorreram de contratos válidos e regularmente executados, inexistindo ato ilícito por parte da instituição financeira. A situação descrita não ultrapassa o mero dissabor, sendo insuficiente para caracterizar abalo moral indenizável, inexistindo dever de reparação.

Diante do conjunto probatório, resta evidenciado que a contratação foi válida, os valores foram disponibilizados e os descontos efetuados são legítimos, não havendo qualquer ilegalidade a ser reparada.

Impõe-se, portanto, a reforma integral da sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando integralmente a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos iniciais, mantendo-se a validade dos contratos e a legitimidade dos descontos realizados.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800023-42.2024.8.18.0050

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

JOSE PAULINO DO NASCIMENTO

Publicação

05/03/2026