Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800546-96.2024.8.18.0036


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis em ação indenizatória decorrente de descontos em conta bancária relativos a título de capitalização sem comprovação de contratação válida, com pedido de restituição em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a legalidade dos descontos diante da ausência de prova da contratação; (ii) estabelecer a existência de dano moral e a adequação da majoração do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a contratação do título de capitalização, tornando indevidos os descontos realizados. A cobrança indevida atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo a restituição em dobro. A conduta ilícita extrapola o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se razoável e proporcional, conforme precedentes da Câmara. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da parte autora provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de título de capitalização impõe a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Descontos bancários indevidos, sem respaldo contratual, configuram dano moral indenizável. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800546-96.2024.8.18.0036 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800546-96.2024.8.18.0036
APELANTE: ANTONIO PEREIRA DE ANDRADE, BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamante: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: BANCO BRADESCO SA, ANTONIO PEREIRA DE ANDRADE
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis em ação indenizatória decorrente de descontos em conta bancária relativos a título de capitalização sem comprovação de contratação válida, com pedido de restituição em dobro e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir a legalidade dos descontos diante da ausência de prova da contratação; (ii) estabelecer a existência de dano moral e a adequação da majoração do quantum indenizatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instituição financeira não comprova a contratação do título de capitalização, tornando indevidos os descontos realizados.

  2. A cobrança indevida atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo a restituição em dobro.

  3. A conduta ilícita extrapola o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável.

  4. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se razoável e proporcional, conforme precedentes da Câmara.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da parte autora provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da contratação de título de capitalização impõe a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.

  2. Descontos bancários indevidos, sem respaldo contratual, configuram dano moral indenizável.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800546-96.2024.8.18.0036
Origem: 
APELANTE: ANTONIO PEREIRA DE ANDRADE 
Advogado do(a) APELANTE: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS - PI10839-A

APELADO: BANCO BRADESCO SA, ANTONIO PEREIRA DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS - PI10839-A
Advogados do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO SA e ANTONIO PEREIRA DE ANDRADE, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, aqui versada.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos. Declarou cancelamento da cobrança e condenou a restituição, na forma dobrada, para a parte autora da ação dos valores indevidamente descontados. Condenou ainda, a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação (ID.28678292).

1ª Apelação – ANTONIO PAREIRA DE ANDRADE: Em suas razões, requer o integral provimento ao recurso para majorar a indenização por dano moral e dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) do valor da condenação (ID.28678293).

2º Apelação – BANCO BRADESCO SA : Em suas razões, o banco apelante, em síntese, requer o provimento do recurso para que seja declarada a improcedência dos pedidos iniciais (ID.28678294).

1º Contrarrazões - BANCO BRADESCO SA: Alega da impossibilidade da indenização por danos morais. Requer o não conhecimento do recurso da parte autora para que seja mantida a sentença a quo (ID.28678299).

Sem contrarrazões da parte autora da ação.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar. Para passar ao voto, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora da ação.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Senhores julgadores, o requerido não comprova que o requerente contratara o título de capitalização objeto da lide. Logo, tem-se sentença incensurável quanto à invalidade da contratação e quando reconhece que o apelante faz jus à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da sua conta bancária. Afinal, é o que determina o § único, do art. 42, do CDC, verbis:

Art. 42. (Omissis).

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Em sendo assim, a egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.

Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, conheço das apelações e, no mérito, voto para negar provimento à apelação da instituição financeira e dou provimento à apelação da parte autora, para majorar o pagamento de indenização por danos morais ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo a sentença a quo nos demais termos.

Deixo de fixar honorários em favor da parte apelante/autora, nos termos do Tema 1.059 de Recurso Repetitivo do STJ.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), conforme Tema nº 1059 do STJ, sobre o valor da condenação, a serem pagos pela parte requerida.

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 07/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800546-96.2024.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO PEREIRA DE ANDRADE

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

09/03/2026