Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800710-08.2023.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL COM ASSINATURA ELETRÔNICA E COMPROVAÇÃO DE TED. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado e condenou instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Fato relevante. Descontos realizados em benefício previdenciário, com alegação de inexistência de contratação pela parte autora. 3. A decisão recorrida. Sentença que reconheceu a nulidade do contrato e fixou indenização por danos morais, além da devolução em dobro dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) o contrato digital de empréstimo consignado, firmado com assinatura eletrônica, geolocalização e comprovação de transferência bancária, é válido; e (ii) se, reconhecida a validade da contratação, subsiste o dever de indenizar por danos morais e de repetir o indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O contrato eletrônico apresentado atende aos requisitos legais de validade, nos termos do art. 411, II, do CPC, e da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, com identificação da autoria, assinatura digital e elementos de segurança. 6. A comprovação da transferência do valor do mútuo por meio de TED afasta a alegação de inexistência de relação jurídica. 7. Inexistente ato ilícito, são indevidos os pedidos de repetição do indébito, simples ou em dobro, e de indenização por danos morais. 8. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito não foi satisfeito pela parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Pedidos iniciais julgados totalmente improcedentes. Inversão dos ônus sucumbenciais, observada a condição suspensiva de exigibilidade. Tese de julgamento: “1. É válido o contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico quando comprovadas a assinatura digital e a transferência do valor contratado. 2. Reconhecida a existência da relação jurídica, são indevidos os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 411, II, e 98, § 3º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800179-64.2020.8.18.0084, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800710-08.2023.8.18.0065 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800710-08.2023.8.18.0065
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: LUIZA GOMES GALVAO VIANA
Advogado(s) do reclamado: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL COM ASSINATURA ELETRÔNICA E COMPROVAÇÃO DE TED. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado e condenou instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.

2. Fato relevante. Descontos realizados em benefício previdenciário, com alegação de inexistência de contratação pela parte autora.

3. A decisão recorrida. Sentença que reconheceu a nulidade do contrato e fixou indenização por danos morais, além da devolução em dobro dos valores descontados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) o contrato digital de empréstimo consignado, firmado com assinatura eletrônica, geolocalização e comprovação de transferência bancária, é válido; e (ii) se, reconhecida a validade da contratação, subsiste o dever de indenizar por danos morais e de repetir o indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. O contrato eletrônico apresentado atende aos requisitos legais de validade, nos termos do art. 411, II, do CPC, e da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, com identificação da autoria, assinatura digital e elementos de segurança.

6. A comprovação da transferência do valor do mútuo por meio de TED afasta a alegação de inexistência de relação jurídica.

7. Inexistente ato ilícito, são indevidos os pedidos de repetição do indébito, simples ou em dobro, e de indenização por danos morais.

8. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito não foi satisfeito pela parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 9. Recurso provido. Pedidos iniciais julgados totalmente improcedentes. Inversão dos ônus sucumbenciais, observada a condição suspensiva de exigibilidade.

Tese de julgamento: “1. É válido o contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico quando comprovadas a assinatura digital e a transferência do valor contratado. 2. Reconhecida a existência da relação jurídica, são indevidos os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 411, II, e 98, § 3º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 7º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800179-64.2020.8.18.0084, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2022.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


 

Vistos etc.,

Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO PAN S.A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LUIZA GOMES GALVÃO VIANA, ora Apelada.

Na sentença recorrida, o Juízo de origem entendeu que restou comprovada a inexistência de validade do contrato de empréstimo realizado entre as partes e julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, declarando a inexistência do contrato litigado, e condenando o banco réu ao pagamento da repetição do indébito em dobro, e de R$6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, com compensação de valores.

Nas suas razões recursais, o Apelante pleiteia a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar válido o empréstimo contratual litigado nos autos, reconhecendo sua legalidade, e a consequente desnecessidade da repetição do indébito em dobro e de indenização por Danos Morais.

Intimado, a Apelada não apresentou contrarrazões.

Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme Decisão de Id nº 27334849.

É o relatório.


 



VOTO

 


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de Id. nº 27334849, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO 

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a nulidade/inexistência do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelante.

Em sua irresignação recursal, o Apelante embasa seu pleito na existência do negócio jurídico, alegando que não agiu com abusividade e que não deixou de informar os descontos nos proventos após anuência contratual e respectiva transferência de valores.

Ademais, o Apelante afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados, tendo em vista que a contratação se deu de forma legítima, com anuência da Apelada, juntando aos autos contrato digital válido referente ao Empréstimo consignado discutido (Id. 25282907), além da prova da transação dos valores conforme Documento de Crédito – TED (Id. 25282909).

Vale ressaltar que o Código de Processo Civil admite, no art. 411 inciso II, a utilização de assinaturas eletrônicas para formalização de contratos, conforme se expõe:


Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:

II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei.”

Para se comprovar a validade de uma assinatura digital, é importante verificar o que estabelece a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras-ICP-Brasil, de responsabilidade da Autarquia Federal ITI-Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.

Art. 7º Compete às AR, entidades operacionalmente vinculadas a determinada AC, identificar e cadastrar usuários, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de suas operações.

Parágrafo único. A identificação a que se refere o caput deste artigo será feita presencialmente, mediante comparecimento pessoal do usuário, ou por outra forma que garanta nível de segurança equivalente, observadas as normas técnicas da ICP-Brasil.”

No mesmo sentido, tem-se o julgado TJ-PR - APL: 00003286520218160100 Jaguariaíva 0000328-65.2021.8.16.0100 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 09/08/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2021.

Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o contrato juntado aos autos é válido, por preencher os requisitos necessários, contendo geolocalização, assinatura digital, data e horário condizentes com os fatos narrados.

Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação do contrato firmado, inclusive, porque restou comprovada a transferência do valor do mútuo para a conta bancária indicada pela Apelada, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente, uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico o Contrato supramencionado.

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado quanto a casos em que há comprovação de contratação e TED válidos, nestes termos:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Contrato acostado não se reveste dos requisitos necessários a sua validade. Comprovante de transferência bancária (TED), válido. 2. Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). Porém, deverá ser abatido o valor de R$ 582,00 (quinhentos e oitenta e dois reais), que fora disponibilizado na conta corrente do apelante. 3. O instituto da repetição de indébito é aplicável tantos nos casos de má-fé (dolo) quanto de culpa (negligência) 4. Recurso conhecido e provido, sentença reformada. 

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800179-64.2020.8.18.0084, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 02/09/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

  

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes não restaram configurados, diante do fato de não haver ilegalidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada.

De igual sorte, é indevida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelada, de forma simples ou em dobro, levando-se em consideração o valor comprovadamente disponibilizado em sua conta, referente à contratação.

Desse modo, não havendo ato ilícito, não há que se falar em danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que os descontos foram realizados em consonância com pactuação jurídica realizada entre as partes.

Com efeito, consoante dispõe o art. 373, I do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorre na hipótese dos autos, notadamente no que pertine à alegação de não realização do negócio jurídico e/ou não recebimento dos valores do mútuo, consoante se depreende do exame da prova documental acostada aos autos.

Logo, merece reforma a sentença de procedência do pleito autoral, constatado que o Apelante se desincumbiu do seu ônus probatório e comprovou a existência do negócio jurídico, ficando demonstrado, ainda, a transferência do valor do mútuo. 

 

III – DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os PEDIDOS INICIAIS.

Por fim, INVERTO os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS fixados no 1º grau, integralmente em favor do causídico do Apelante, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que o Apelado é beneficiário da JG. Custas de lei.

É O VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator




Detalhes

Processo

0800710-08.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

LUIZA GOMES GALVAO VIANA

Publicação

04/03/2026