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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801284-11.2025.8.18.0146
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO. POLICIAL MILITAR NA RESERVA REMUNERADA. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO OU OMISSÃO ESTATAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária de promoção proposta por policial militar da reserva remunerada em face do Estado do Piauí, com pedido principal de promoção à graduação de Capitão PM ou, subsidiariamente, a Subtenente PM, em ressarcimento de preterição, ou, ainda, de indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegada omissão estatal no desenvolvimento de sua carreira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor foi preterido ilegalmente em seu direito à promoção, fazendo jus à promoção em ressarcimento de preterição; (ii) avaliar se houve omissão administrativa passível de gerar responsabilidade por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A promoção em ressarcimento de preterição prevista na Lei Complementar Estadual nº 68/2006 exige a demonstração de que um servidor mais moderno foi promovido por antiguidade em prejuízo de servidor mais antigo, por erro da administração pública. 4. O autor não comprovou a existência de preterição, tampouco indicou servidor paradigma que tenha sido promovido de forma irregular à sua frente na escala hierárquica. 5. A legislação estadual prevê que o número de vagas para os cursos de formação e consequente promoção de praças pode ser anualmente fixado pelo Governador, o que afasta a alegação de promoção automática com base apenas no tempo de serviço ou interstício legal. 6. A ausência de promoção não configura, por si só, omissão ilícita da administração pública, especialmente diante da inexistência de demonstração de descumprimento do dever legal de planejamento ou oferta de vagas conforme critérios legais. 7. Não se verifica conduta estatal ilícita apta a gerar o dever de indenizar por danos morais ou materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A promoção em ressarcimento de preterição exige prova de que o militar foi preterido em favor de outro menos antigo, por erro administrativo. 2. A ausência de promoção dentro do interstício legal, por si só, não caracteriza omissão ilícita da Administração. 3. A fixação do número de vagas para promoção de praças é discricionária e condicionada a critérios legais, não sendo obrigatória sua disponibilização anual. Dispositivos relevantes citados: LCE/PI nº 68/2006, arts. 4º, 8º, 13, § 2º, e 17. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2010.0001.005873-1, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 03.03.2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária de Promoção, em que a parte autora, Antonio Carlos de Moura Fé, ajuizou a presente ação em face do Estado do Piauí, onde narra que, embora tenha ingressado na Polícia Militar do Estado do Piauí em 01/07/1986 e passado à reserva remunerada em 06/11/2017, teve sua carreira estagnada de forma injustificada, com promoções concedidas em descompasso com os interstícios legais, não sendo promovido às graduações superiores a que entende ter direito. Afirma que houve omissão estatal no planejamento de sua carreira, razão pela qual requer promoção à graduação de Capitão PM, ou, subsidiariamente, a Subtenente PM, com todos os efeitos decorrentes, ou ainda o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Sobreveio sentença (ID 29240077) que, resumidamente, decidiu por: "Neste sentido, o mero transcurso do prazo mínimo para promoção entre as graduações não necessariamente caracteriza omissão do Estado do Piauí, tendo em vista que deve haver vaga na graduação subsequente para que a promoção seja disponibilizada e, claro, deve ser obedecida à ordem de antiguidade. [...] Julgo IMPROCEDENTE o pedido da inicial, e o faço com resolução do mérito, ante a falta de amparo legal." Inconformado com a sentença proferida, o autor, Antonio Carlos de Moura Fé, interpôs o presente recurso (ID 29240078), alegando, em síntese, que a sentença interpretou de forma restritiva a Lei Complementar nº 68/2006, desconsiderando os princípios da legalidade, eficiência, moralidade e proteção à confiança legítima do servidor público, bem como não reconheceu o descompasso entre as promoções ocorridas e os critérios legais de antiguidade e merecimento, defendendo a existência de falha sistêmica e preterição em sua carreira. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 29240082), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. É como voto.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0801284-11.2025.8.18.0146
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTempo de Serviço
AutorANTONIO CARLOS DE MOURA FE
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação21/03/2026