TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0764359-66.2025.8.18.0000
PACIENTE: JOSIEL DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s) do reclamante: MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE FILHO, MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS E COMPLEXIDADE DA CAUSA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a revogação da prisão preventiva do paciente, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para a conclusão da ação penal em trâmite na Comarca de Elesbão Veloso/PI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o atraso na tramitação da ação penal configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a justificar a revogação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando-se a complexidade da causa, o número de réus, a existência de recursos defensivos, a produção de provas e demais circunstâncias do processo.
4. A ação penal envolve pluralidade de réus, defesas distintas, pedidos de revogação da prisão preventiva e ampla produção de provas periciais e documentais, o que justifica a dilação temporal da instrução, sem que se configure inércia ou desídia do Judiciário.
5. A interposição de recurso em sentido estrito pela defesa contra a sentença de pronúncia suspendeu a tramitação do processo, contribuindo para a demora, sem que tal morosidade possa ser atribuída ao Poder Judiciário.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a razoável duração do processo deve ser analisada conforme as peculiaridades do caso concreto, não se configurando constrangimento ilegal quando a demora decorre de fatores alheios à atuação estatal.
7. A instrução criminal foi concluída com a prolação da sentença de pronúncia, o que afasta, nos termos da Súmula nº 21 do STJ, a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
8. A existência de pedido de desaforamento pendente de julgamento justifica a atual fase processual e não revela inércia do juízo, estando o feito em andamento regular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Ordem denegada.
Tese de julgamento: “1. O excesso de prazo na prisão preventiva deve ser analisado conforme o princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 2. A pluralidade de réus, a complexidade da instrução e a interposição de recursos defensivos justificam eventual dilação de prazos. 3. Encerrada a instrução criminal e proferida a sentença de pronúncia, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula nº 21 do STJ.”
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 408 e 581, IV; Súmula nº 21 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 836.294/PB, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no HC 712.758/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 949.632/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.002.526/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/01/2026 a 06/02/2026. Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado por MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE e MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE FILHO, advogados, Inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/PI, com os números 1117 e 9750, respectivamente, em favor de JOSIEL DO NASCIMENTO SILVA, preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, do CP).
A autoridade apontada como coatora é o MM. Juiz da Comarca de Elesbão Veloso-PI.
O impetrante sustenta que o paciente foi preso preventivamente em 22 de abril de 2024, acusado de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, do CP), por decisão do Juiz da Comarca de Elesbão Veloso-PI. Afirma que a vítima sofreu apenas escoriações leves, sem risco de vida, e que, após a audiência de instrução e a decisão de pronúncia, o caso foi remetido ao Tribunal de Justiça do Piauí, onde o recurso em sentido estrito da defesa foi negado e o pedido de desaforamento do Ministério Público não foi conhecido por inadequação da via eleita.
Afirma que, após o retorno dos autos à origem, o magistrado de primeiro grau remeteu novamente o processo ao TJ-PI para novo pedido de desaforamento formulado pelo MP, deixando o feito sem previsão de julgamento pelo Tribunal do Júri. Alega que o paciente se encontra preso há mais de um ano e seis meses, configurando excesso de prazo da prisão preventiva, especialmente porque a instrução já foi concluída e não há mais fundamento para a manutenção da custódia, que foi decretada apenas para conveniência da instrução e garantia da ordem pública.
Sustenta, ainda, que a demora processual é injustificada e viola os princípios constitucionais da razoável duração do processo, da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal, previstos no art. 5º da CF. Argumenta que o magistrado não tem reavaliado a prisão a cada 90 dias, conforme determina o art. 316 do CPP, e que a manutenção da custódia representa antecipação de pena, já que não há previsão para o julgamento.
Com essas considerações, requer a concessão de liminar em habeas corpus, com a consequente expedição de alvará de soltura e, ao final, a concessão da ordem para revogar a Prisão Preventiva e conceder o direito do cidadão responder ao processo em liberdade com a manutenção do Alvará de Soltura.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, busca o impetrante a revogação da prisão preventiva do paciente, sob a alegação de que o mesmo está suportando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz da Comarca de Elesbão Veloso-PI., ante o excesso de prazo para o julgamento da ação.
Da alegação do excesso de prazo na conclusão do processo
O constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, ou seja, de acordo com as peculiaridades do caso concreto (complexidade, número de réus, expedição de cartas precatórias, realização de exames periciais, contribuição da defesa etc.), não resultando da simples soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual penal, tendo em vista que não se pode considerar constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a demora não é imputável ao Judiciário.
Sobre o princípio da razoabilidade leciona Celso Antônio Bandeira de Melo, em sua obra, in curso de Direito Administrativo, 17 ed. p. 99:
“É óbvio que uma providência desarrazoada, incapaz de passar com sucesso pelo crivo da razoabilidade não pode estar conforme à finalidade da lei”.
Na espécie, verifica-se que o processo originário vem tramitando regularmente e dentro dos parâmetros da razoabilidade esperado para um feito complexo, com mais de um réu, com procuradores distintos, recursos defensivos, ampla produção de provas periciais e documentais e que estão sendo realizadas as diligências necessárias para assegurar a instrução criminal, o que, naturalmente, exige maior tempo na execução dos atos processuais.
In casu, se trata de processo com pluralidade de réus 02 (dois), ocorrência de pedidos de revogação de prisão preventiva, sendo necessária a remessa dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer, o que, em uma primeira análise, ante a aplicação do Princípio da razoabilidade, pode justificar eventual dilação de prazo para a conclusão da instrução processual, o que por si só causa uma demora da ultimação da instrução criminal, não por culpa do Poder Judiciário. Não restando evidenciado negligência do magistrado que conduz o feito.
Salienta-se, por oportuno, que houve a interposição, pela Defesa, de Recurso em Sentido Estrito em 17/08/2024 (Processo nº 0800192-32.2024.8.18.0049) enfrentando a Sentença de Pronúncia, suspendendo o processo de Origem e demandando tempo para seu processamento. Ora, é sabido que os Recursos são direitos inegáveis à Defesa, porém os mesmos causam, como na situação em apreço, visível atraso no andamento do feito de origem, que não pode ser atribuído ao Poder Público, não evidenciada inércia ilegítima do juízo ou demora irrazoável dissociada da complexidade do caso, portanto, não está configurado constrangimento ilegal por excesso de prazo.
O STJ já tem entendimento pacificado neste sentido. Decisão in verbis:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado, em primeiro grau, às penas de 19 (dezenove) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 70 (setenta) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, incisos II, V e VII, e 158, §§ 1º e 3º, ambos do Código Penal, e no art. 244-B do ECA.
2. A Defesa alega que a decisão monocrática não foi devidamente fundamentada e que há excesso de prazo da prisão preventiva do agravante.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se houve vício de fundamentação no decisum monocrático, bem como se é possível reconhecer o excesso de prazo da prisão preventiva do acusado.
III. Razões de decidir
4. Não há vício de fundamentação da decisão impugnada, pois o ato judicial expôs de forma clara e suficiente a motivação para o conhecimento parcial do mandamus e a denegação da ordem, colacionando, inclusive, julgados desta Corte aplicáveis à espécie.
5. O excesso de prazo da segregação cautelar deve ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade.
6. A complexidade do caso, com pluralidade de réus e crimes apurados, e o estágio atual da ação penal, que aguarda apenas o julgamento dos recursos de apelação contra a sentença, não permitem o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
7. A elevada reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada na análise de suposto excesso de prazo da custódia processual.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não há vício de fundamentação se o ato judicial expôs de forma clara e suficiente a motivação para o resultado do julgamento. 2. O excesso de prazo da segregação cautelar deve ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade. 3. A complexidade do caso e o estágio avançado da ação penal podem justificar o não acolhimento da alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 4. A elevada reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada na análise de suposto excesso de prazo da segregação cautelar.".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, § 2º, incisos II, V e VII; 158, §§ 1º e 3º; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 836.294/PB, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no HC 712.758/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; AgRg no HC n. 949.632/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025.<br>
(AgRg no HC n. 1.002.526/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.). Grifei.
Por outro lado, da análise dos autos, constata-se que a instrução criminal já foi concluída e o acusado pronunciado. Portanto, quanto a alegação do excesso de prazo na instrução processual, é de se aplicar o prescrito na Súmula nº 21, do STJ, segundo a qual, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
“Súmula 21 - Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”.
Assim, possível constrangimento ilegal por excesso de prazo, se encontra superado.
Ademais, a autoridade nominada coatora, nas informações acostadas aos autos, esclarece que, julgado o pedido de desaforamento pelo Tribunal, logo após o retorno dos autos será dado seguimento ao feito com a devida inclusão em pauta de sessão de julgamento da referida ação penal
Portanto, no caso presente, a elasticidade do prazo para a conclusão da instrução não implica em constrangimento ilegal, primeiro porque não foi causado por desídia do Magistrado nem do Ministério Público, mas sim pelas peculiaridades do caso, segundo porque, a instrução já foi concluída e o acusado pronunciado, o qual está aguardando apenas o julgamento do pedido de desaforamento.
Dispositivo:
Ante o exposto e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, por não estar configurado o alegado constrangimento ilegal.
Teresina, 09/02/2026
0764359-66.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJOSIEL DO NASCIMENTO SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/02/2026