Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0801440-71.2021.8.18.0135


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA PRÓXIMA À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATO POSTERIOR À MP Nº 1.963-17/2000 (MP Nº 2.170-36/2001). PACTUAÇÃO VÁLIDA. MORA NÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual o autor pretende a revisão de cláusulas reputadas abusivas, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios, à capitalização mensal de juros, ao afastamento da mora e à permanência na posse do bem, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento firmados com instituições financeiras; (ii) verificar a necessidade de produção de prova pericial para o julgamento da ação revisional; (iii) apurar a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios e na capitalização mensal pactuada; e (iv) analisar a possibilidade de afastamento da mora e de manutenção da posse do bem financiado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os contratos firmados entre consumidores e instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sem que tal circunstância, por si só, implique procedência automática do pedido revisional.4. Em ações revisionais de contrato de financiamento de veículo, nas quais se discute a validade de cláusulas contratuais, a matéria é eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de prova pericial, razão pela qual é legítimo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.5. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, isoladamente, abusividade, sendo admitida a revisão apenas quando demonstrada discrepância relevante em relação à taxa média de mercado, o que não se verificou no caso concreto, em que a taxa mensal contratada mostrou-se próxima à média praticada à época da contratação.6. A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos de mútuo bancário celebrados após 31/03/2000, desde que pactuada, sendo suficiente, para sua caracterização, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, circunstância evidenciada no contrato analisado.7. A simples propositura da ação revisional não afasta a mora do devedor, a qual somente pode ser descaracterizada mediante o reconhecimento de abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, inexistente na hipótese.8. Diante da mora incontroversa e da inexistência de abusividade contratual, não subsiste o pedido de manutenção da posse do bem financiado. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida integralmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801440-71.2021.8.18.0135 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801440-71.2021.8.18.0135
APELANTE: LUCIANO APARECIDO RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA JUNIOR
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA PRÓXIMA À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATO POSTERIOR À MP Nº 1.963-17/2000 (MP Nº 2.170-36/2001). PACTUAÇÃO VÁLIDA. MORA NÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual o autor pretende a revisão de cláusulas reputadas abusivas, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios, à capitalização mensal de juros, ao afastamento da mora e à permanência na posse do bem, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento firmados com instituições financeiras; (ii) verificar a necessidade de produção de prova pericial para o julgamento da ação revisional; (iii) apurar a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios e na capitalização mensal pactuada; e (iv) analisar a possibilidade de afastamento da mora e de manutenção da posse do bem financiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os contratos firmados entre consumidores e instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sem que tal circunstância, por si só, implique procedência automática do pedido revisional.
4. Em ações revisionais de contrato de financiamento de veículo, nas quais se discute a validade de cláusulas contratuais, a matéria é eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de prova pericial, razão pela qual é legítimo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
5. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, isoladamente, abusividade, sendo admitida a revisão apenas quando demonstrada discrepância relevante em relação à taxa média de mercado, o que não se verificou no caso concreto, em que a taxa mensal contratada mostrou-se próxima à média praticada à época da contratação.
6. A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos de mútuo bancário celebrados após 31/03/2000, desde que pactuada, sendo suficiente, para sua caracterização, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, circunstância evidenciada no contrato analisado.
7. A simples propositura da ação revisional não afasta a mora do devedor, a qual somente pode ser descaracterizada mediante o reconhecimento de abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, inexistente na hipótese.
8. Diante da mora incontroversa e da inexistência de abusividade contratual, não subsiste o pedido de manutenção da posse do bem financiado.

IV. DISPOSITIVO  

9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida integralmente. 

 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por LUCIANO APARECIDO RODRIGUES,contra  a sentença proferida pelo juízo da vara única da comarca de São João do Piauí-PI na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, em que contende com BANCO ITAUCARD S/A., ora apelado.

Na sentença, o juízo de piso julgou improcedentes os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, por não vislumbrar ilegalidade no contrato impugnado.

O apelante insurge-se contra a sentença que julgou improcedente sua ação revisional, arguindo a nulidade da decisão por cerceamento de defesa e inaplicabilidade do julgamento liminar (art. 332 do CPC), sustentando que a verificação das abusividades exige perícia contábil e instrução probatória. No mérito, o recorrente aponta violação ao dever de transparência pela não entrega da cópia do contrato e contesta a cobrança de encargos abusivos, especificamente a capitalização de juros via Tabela Price, requerendo a reforma do julgado para limitar os juros a 12% ao ano e recalcular a dívida sob o método de juros simples.

Instada a manifestar-se, a apelada ofertou contrarrazões, suscitando a manutenção da sentença vergastada.

Vieram-me conclusos.

É o relatório.



VOTO

 


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Verifica-se o cabimento do presente recurso de apelação, já que adequado ao fim que se almeja, na forma do art. 1.009 do CPC, tendo sido interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente e dispensa da comprovação de recolhimento do preparo, diante do deferimento do pedido de justiça gratuita ao recorrente.

Assim, conheço da apelação, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.

 

II – PRELIMINARES

A questão central ventilada no apelo refere-se, em apertada síntese, à revisão de cláusulas contratuais reputadas abusivas em contrato envolvendo financiamento de veículo celebrado entre apelante e apelado.

De início, registre-se que as relações contratuais encetadas entre as pessoas tomadoras de crédito e as instituições financeiras invocam, inegavelmente, um olhar sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se tratam de relação de consumo.

Por pertinente, destaca-se o que prescreve a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: 

 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.”

Nesse contexto, observa-se que o artigo 6º do CDC arrola, como direitos básicos do consumidor, duas possibilidades de ingerência judicial sobre os termos da avença: (i) o de modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações originariamente desproporcionais; e (2) o de revisar o contrato em razão de onerosidade excessiva, por fato superveniente.

Porém, importante destacar que o reconhecimento da aplicação das diretrizes previstas no Código de Defesa do Consumidor ao contrato a ser revisado, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo autor da ação, devendo ser analisado caso a caso se há ou não abusividade a ser rechaçada pelo Judiciário.

Assim sendo, compete proceder com a análise do pleito de revisão de cláusulas contratuais alegadamente abusivas/ilegais.

Sem delongas, verifica-se que o autor/apelante acostou cópia do instrumento contratual quando da propositura da ação, sendo mencionado documento suficiente para a análise da controvérsia posta nos autos. No que concerne a prova pericial, com fundamento no artigo 355, I, do CPC/2015, entendeu o magistrado a quo que a demanda já estava apta ao julgamento, posto não existir outras provas a serem produzidas e a matéria em debate ser eminentemente de direito, já havendo os elementos necessários para a formação de seu livre convencimento. 

Dispõe o artigo 355, I, do CPC:

 

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

[...]

 

No caso em tela, os elementos existentes nos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária, e até impertinente, a realização de perícia em juízo, como pretende o apelante, haja vista que, em demandas dessa natureza (revisional de contrato de financiamento de bens), o que se discute, em suma, é a validade ou não de algumas de suas cláusulas.

Com efeito, em se tratando de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, em que se debate questão relativa à validade das cláusulas contratuais, mais precisamente a incidência de juros abusivos e a capitalização, facilmente se conclui que a perícia não constitui ato essencial ao desfecho do litígio.

As questões aqui postas são meramente de direito, não havendo que se falar em necessidade de perícia na fase de conhecimento, sendo, pois, acertada a decisão do magistrado a quo ao julgar antecipadamente, nos moldes do artigo 355, I, do CPC, vez que o feito prescinde de dilação probatória e é dever do judiciário empregar, sempre que possível, o princípio constitucional da razoável duração do feito.

De outro lado, verifica-se que as questões postas na demanda foram apreciadas na sentença recorrida, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, não havendo o que se falar em nulidade da sentença por não apreciar a matéria ventilada na inicial. 

Ora, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é permitido ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Assim, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para a solução do litígio.

Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).

Rejeito, portanto, as preliminares arguidas pelo apelante e passo à análise do mérito. 

 

III- MÉRITO

Pretende a parte apelante o reconhecimento da ilegalidade de cláusulas referentes à cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e sua capitalização. Assim, compete proceder com a análise das cláusulas contratuais impugnadas. 

Em relação à taxa de juros, alega o apelante estipulação contratual acima do limite legal, questionando o porquê de não se aplicar juros em 12% ao ano.

É cediço, segundo dimana da leitura da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”

Ademais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoam da média do mercado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1486943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO. SÚM. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1446460/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019)

 

Nesse contexto, em exame do referenciado contrato - ID 24684932, percebe-se que a taxa de juros mensal contratada, em 30/08/2021, foi no percentual de 2,13% ao mês, pouco abaixo da média mercadológica praticada em contratos de financiamento bancário para aquisição de veículo por pessoa física na data de adesão, que era de 1,84% ao mês.(Disponível no sítio eletrônico:   https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores; acesso em 27/01/2026).

Assim sendo, não se verifica abusividade na taxa de juros mensal fixada no contrato firmado entre as partes quando comparada à taxa média de mercado.

Do mesmo modo, também não se considera ilegal a capitalização mensal de juros no caso em exame.

Como é cediço, a capitalização mensal dos juros é possível para os contratos de mútuo bancário celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, cujo artigo 5º autoriza o procedimento.

Esse é o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Fernando Gonçalves, no julgamento do Recurso Especial n.º 629487, aos contratos de mútuo bancário celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do artigo 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, incide a capitalização mensal, desde que pactuada.

Sobre a referida pactuação, o STJ entende que:

“A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012).

Assim, ao contrário do que alega o apelante, não é necessário haver uma cláusula expressa sobre a capitalização de juros, sendo suficiente que a taxa de juros anual disposta no contrato seja 12(doze) vezes maior que a taxa de juros mensal.  

Nesse contexto, em análise do contrato acostado aos autos, percebe-se que houve estipulação expressa da capitalização mensal de juros. Extrai-se do mencionado instrumento, celebrado em 30/08/2021, que foi pactuada a taxa anual de 28,77% e taxa mensal de 2,13%, esta última multiplicada por 12 meses, resulta em percentual de 25,56%, portanto, inferior a 28,77%, tendo o consumidor, por isso, ciência da incidência de juros compostos.

Inconteste sua legalidade e patente a estipulação expressa no instrumento contratual, não há que se falar em cobrança indevida da capitalização mensal dos juros no bojo do negócio jurídico posto em liça, devendo ser mantida a improcedência do pedido revisional também nesse ponto.

Quanto a pedido de afastamento da mora, verifica-se que não merece prosperar, haja vista que nos termos da súmula 380 do STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. 

Nesses casos, para afastamento da mora, é necessário o reconhecimento da abusividade da cobrança dos encargos impugnados, o que não se constatou nesta demanda. 

Outrossim, a mora é incontroversa, não tendo o apelante tomado qualquer medida para afastar os seus efeitos, como o depósito judicial das parcelas no valor que entendia como incontroverso. 

Da mesma maneira, diante do descumprimento contratual, o pleito subsidiário do apelante de permanecer na posse do bem não encontra guarida no ordenamento jurídico. 

Portanto, sendo essas as matérias tratadas no recurso, constata-se que o julgamento de origem não merece reparo, devendo ser mantida a improcedência do pleito autoral.

 

IV – DA DECISÃO

Ante o exposto, conheço da apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos.

Majoro os honorários, em sede recursal, para 12% sobre o valor da causa, observando-se o benefício da gratuidade da justiça. 

É o voto.

Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0801440-71.2021.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

LUCIANO APARECIDO RODRIGUES DE SOUSA

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

11/03/2026