Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801233-69.2025.8.18.0123


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. SEGURO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo consumidor contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de administradora de consórcio, envolvendo a cobrança de valores relacionados a seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se incide a prescrição quinquenal sobre a pretensão do consumidor e se o decurso de mais de cinco anos entre o pagamento da última parcela e o ajuizamento da ação autoriza o reconhecimento da prescrição, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, por se tratar de relação de consumo envolvendo pedido de restituição de valores e indenização decorrentes de cobrança reputada indevida. 4. O prazo prescricional conta-se parcela a parcela, estando integralmente prescrito quando a última parcelas é anterior a cinco anos do ajuizamento da ação. 5. Verifica-se, no presente caso, o decurso de mais de cinco anos entre o pagamento da última parcela e o ajuizamento da ação, o que configura a prescrição da pretensão. 6. A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo julgador, independentemente de provocação das partes. 7. Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1 Incide a prescrição quinquenal sobre a pretensão do consumidor relativa à restituição de valores e indenização por suposta cobrança indevida em contrato de consórcio com seguro. 2. O prazo prescricional, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, conta-se parcela a parcela, estando integralmente prescrito quando a última parcelas é anterior a cinco anos do ajuizamento da ação. 3. A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício, inclusive em sede de recurso inominado. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801233-69.2025.8.18.0123 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801233-69.2025.8.18.0123
RECORRENTE: JOSE ALEXANDRE ROQUE GALENO
Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: AILTON ALVES FERNANDES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. SEGURO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1    Recurso inominado interposto pelo consumidor contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de administradora de consórcio, envolvendo a cobrança de valores relacionados a seguro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2     A questão em discussão consiste em definir se incide a prescrição quinquenal sobre a pretensão do consumidor e se o decurso de mais de cinco anos entre o pagamento da última parcela e o ajuizamento da ação autoriza o reconhecimento da prescrição, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, por se tratar de relação de consumo envolvendo pedido de restituição de valores e indenização decorrentes de cobrança reputada indevida.

4.   O prazo prescricional conta-se parcela a parcela, estando integralmente prescrito quando a última parcelas é anterior a cinco anos do ajuizamento da ação.

5.   Verifica-se, no presente caso, o decurso de mais de cinco anos entre o pagamento da última parcela e o ajuizamento da ação, o que configura a prescrição da pretensão.

6.    A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo julgador, independentemente de provocação das partes.

7.    Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise do mérito recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.    Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: 1 Incide a prescrição quinquenal sobre a pretensão do consumidor relativa à restituição de valores e indenização por suposta cobrança indevida em contrato de consórcio com seguro. 2. O prazo prescricional, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, conta-se parcela a parcela, estando integralmente prescrito quando a última parcelas é anterior a cinco anos do ajuizamento da ação. 3. A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício, inclusive em sede de recurso inominado.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/02/2026 a 26/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Ação Judicial, na qual a parte autora alega que celebrou contrato de consórcio para aquisição de uma motocicleta, no entanto, ao analisar os pagamentos realizados, percebeu que havia cobranças indevidas referentes a seguros não contratados, embutidas nas parcelas do consórcio.

Sobreveio sentença que reconheceu a improcedência da demanda apresentada pela parte autora e extinguiu o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. (ID 28535794).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a venda casada e a cobrança indevida, que a cobrança indevida de valores em contrato de consórcio, especialmente quando se trata de consumidor de baixa renda, não configura mero aborrecimento (ID 28535795).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, (ID 28535806).


É a sinopse dos fatos.

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Inicialmente, faz-se necessário a análise da ocorrência ou não da prescrição do pedido autoral, por ser matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício.

Em caso de alegação de seguro interposto em contrato de consórcio, sem a devida proposta em separado, em consonância com a jurisprudência da Turma Recursal e em observância ao princípio do colegiado, entendo que o prazo prescricional aplicável à espécie deve ser o de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC.

Nesta esteira, considerando que a relação estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, o termo inicial de contagem do prazo deve ser a data do surgimento da lesão e do seu conhecimento, instante de nascimento da pretensão de restituição/devolução, correspondendo, portanto, aos momentos em que realizados os pagamentos supostamente indevidos. Ou seja, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada pagamento efetuado, de modo que haverá um prazo distinto para cada parcela.

Dessa forma, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, até a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.

Compulsando os autos, verifico, pelos extratos de pagamento juntado pelo autor no ID 28535806 e ID 28535648, que as últimas parcelas de cada contrato foram pagas em 06/03/2009 e 06/12/2011, respectivamente.

Logo, considerando que não existe nenhuma prova nos autos capaz de afastar tal conclusão e que a presente demanda foi ajuizada em 12/03/2025, o reconhecimento de prescrição no caso concreto é a medida que se impõe.

Portanto, ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por outros fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801233-69.2025.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

JOSE ALEXANDRE ROQUE GALENO

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

07/04/2026