Acórdão de 2º Grau

Outros 0837480-32.2024.8.18.0140


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Remessa necessária contra sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por estudante regularmente matriculada no 3º ano do ensino médio, contra ato de diretor de instituição de ensino privada, com integração do Estado do Piauí e da Gerência de Registro de Vida Escolar ao polo passivo, para determinar a expedição de certificado de conclusão do ensino médio e do respectivo histórico escolar. A impetrante comprovou cumprimento da carga horária total exigida, superior ao mínimo legal, bem como aprovação em vestibular para curso de nível superior, sendo negada a expedição dos documentos sob fundamento de inobservância do lapso mínimo de três anos letivos. A sentença de primeiro grau concedeu a segurança, confirmando os efeitos da liminar anteriormente deferida, não tendo sido interposto recurso voluntário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se compete à Justiça Estadual processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de diretor de instituição privada de ensino médio; e (ii) saber se o cumprimento da carga horária mínima legal, aliado à aprovação em vestibular, autoriza a expedição do certificado de conclusão do ensino médio, mesmo antes do decurso do tempo mínimo de três anos letivos. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência é da Justiça Estadual, por se tratar de autoridade que atua por delegação do Poder Público estadual, nos termos do art. 10, IV, da Lei nº 9.394/1996, e do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. A exigência do tempo mínimo de três anos para conclusão do ensino médio deve ser interpretada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, quando já comprovados o cumprimento da carga horária mínima e o mérito acadêmico mediante aprovação em processo seletivo para ensino superior. O entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece o direito líquido e certo à obtenção de certificado de conclusão do ensino médio em tais hipóteses, inclusive com aplicação da teoria do fato consumado, quando o aluno já se encontra matriculado em curso superior. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de diretor de escola privada de ensino médio, que atua por delegação do Poder Público estadual. 2. O estudante aprovado em vestibular, que tenha cumprido a carga horária mínima legal exigida para o ensino médio, tem direito à expedição do certificado de conclusão, ainda que não tenha transcorrido integralmente o tempo mínimo de três anos letivos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 208, V; Lei nº 9.394/1996, arts. 10, IV, 24, I, 35 e 44, II; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AI 0001522-96.2016.8.18.0140, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara de Direito Público, j. 04.10.2017; TJ-PI, MS 0003659-59.2011.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, j. 09.08.2018; TJ-PI, AC 2012.0001.003438-3, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 13.03.2013. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0837480-32.2024.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0837480-32.2024.8.18.0140

 APELANTE: ISADORA OLIVEIRA MENDES RIBEIRO 

Advogado do(a) APELANTE: VALDIRENE RIBEIRO SAMPAIO - PI16221-A

APELADO: INSTITUTO EDUCACIONAL SAO JOSE LTDA, ESTADO DO PIAUI, GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR - GERVE

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

Remessa necessária contra sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por estudante regularmente matriculada no 3º ano do ensino médio, contra ato de diretor de instituição de ensino privada, com integração do Estado do Piauí e da Gerência de Registro de Vida Escolar ao polo passivo, para determinar a expedição de certificado de conclusão do ensino médio e do respectivo histórico escolar. 

A impetrante comprovou cumprimento da carga horária total exigida, superior ao mínimo legal, bem como aprovação em vestibular para curso de nível superior, sendo negada a expedição dos documentos sob fundamento de inobservância do lapso mínimo de três anos letivos. 

A sentença de primeiro grau concedeu a segurança, confirmando os efeitos da liminar anteriormente deferida, não tendo sido interposto recurso voluntário. 

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há duas questões em discussão: 
(i) saber se compete à Justiça Estadual processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de diretor de instituição privada de ensino médio; e 
(ii) saber se o cumprimento da carga horária mínima legal, aliado à aprovação em vestibular, autoriza a expedição do certificado de conclusão do ensino médio, mesmo antes do decurso do tempo mínimo de três anos letivos. 

 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A competência é da Justiça Estadual, por se tratar de autoridade que atua por delegação do Poder Público estadual, nos termos do art. 10, IV, da Lei nº 9.394/1996, e do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 

A exigência do tempo mínimo de três anos para conclusão do ensino médio deve ser interpretada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, quando já comprovados o cumprimento da carga horária mínima e o mérito acadêmico mediante aprovação em processo seletivo para ensino superior. 

O entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece o direito líquido e certo à obtenção de certificado de conclusão do ensino médio em tais hipóteses, inclusive com aplicação da teoria do fato consumado, quando o aluno já se encontra matriculado em curso superior. 

 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Remessa necessária conhecida e desprovida. 

Tese de julgamento: “1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de diretor de escola privada de ensino médio, que atua por delegação do Poder Público estadual. 2. O estudante aprovado em vestibular, que tenha cumprido a carga horária mínima legal exigida para o ensino médio, tem direito à expedição do certificado de conclusão, ainda que não tenha transcorrido integralmente o tempo mínimo de três anos letivos.” 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 208, V; Lei nº 9.394/1996, arts. 10, IV, 24, I, 35 e 44, II; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, § 1º. 

Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AI 0001522-96.2016.8.18.0140, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara de Direito Público, j. 04.10.2017; TJ-PI, MS 0003659-59.2011.8.18.0000, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara de Direito Público, j. 09.08.2018; TJ-PI, AC 2012.0001.003438-3, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 13.03.2013. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito público de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de fevereiro de 2026.

 

DES. ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Presidente

DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

RELATÓRIO

 

 


Trata-se de remessa necessária contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar inaudita altera pars impetrado por ISADORA OLIVEIRA MENDES RIBEIRO contra ato do DIRETOR DO INSTITUTO EDUCACIONAL SÃO JOSÉ LTDA., com a integração ao polo passivo, na qualidade de litisconsortes necessários, do ESTADO DO PIAUÍ e da GERÊNCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR – GERVE, concedeu a segurança para determinar a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e do respectivo Histórico Escolar em favor da impetrante. (ID nº 28638814). 

Na exordial, a impetrante informou que se encontrava regularmente matriculada no 3º ano do ensino médio na instituição de ensino impetrada, já tendo cumprido carga horária total de 3.570 (três mil quinhentas e setenta) horas-aula, conforme declaração acostada aos autos. Após lograr aprovação no vestibular para o curso de Arquitetura do Centro Universitário Belas Artes de São Paulo, e diante do exíguo prazo para efetivação da matrícula, requereu a expedição do certificado de conclusão do ensino médio e do respectivo histórico escolar, o que lhe foi negado pela instituição de ensino. 

Em razão da negativa de fornecimento dos documentos necessários à matrícula no curso superior, requereu a concessão da ordem mandamental para assegurar a expedição do certificado de conclusão do ensino médio e do histórico escolar. 

A medida liminar foi deferida para determinar o imediato fornecimento do certificado de conclusão do ensino médio. (ID nº 28638791). 

Em defesa, o Estado do Piauí alegou, em síntese, a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, bem como a impossibilidade de concessão da segurança, ao argumento de que a impetrante não teria cumprido integralmente os requisitos estabelecidos pela Lei nº 9.394/1996. (ID nº 28638801). 

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença de ID nº 28638814, que concedeu a segurança requerida, confirmando os efeitos da liminar anteriormente deferida, para determinar que o DIRETOR DO INSTITUTO EDUCACIONAL SÃO JOSÉ LTDA. procedesse à expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e do respectivo histórico escolar, a fim de assegurar a matrícula da impetrante no curso superior pretendido. 

Não houve interposição de recurso voluntário, conforme certificado nos autos. (ID nº 28638966). 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária, pugnando pela manutenção integral da sentença. (ID nº 30161651). 

Eis o relatório. 

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta de julgamento da 6ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 366, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

 

 

 

VOTO

 

Preliminar de incompetência absoluta 

Sustenta o ente estatal a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda, sob o argumento de que haveria interesse da União Federal, a quem compete estabelecer as diretrizes e bases da educação nacional. 

Todavia, razão não lhe assiste. 

A União Federal atua como coordenadora da política nacional de educação, não possuindo legitimidade passiva para o presente litígio. Nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), compete aos Estados autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os estabelecimentos integrantes do respectivo sistema de ensino (art. 10, IV). 

Cuida-se, na espécie, de ato praticado por diretor de instituição privada de ensino médio, no exercício de função delegada pelo Poder Público estadual, consubstanciado na negativa de expedição de certificado de conclusão do ensino médio, serviço inserido no âmbito das atribuições da instituição de ensino, sob fiscalização do Estado-membro. 

A competência para o processamento e julgamento de mandado de segurança orienta-se em razão da autoridade apontada como coatora, tratando-se, portanto, de competência absoluta, fixada em razão da pessoa. A própria Lei nº 12.016/2009 equipara o dirigente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público à autoridade coatora para fins de impetração do writ (art. 1º, § 1º). Nesse sentido:  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA Lei nº 9.394/96. DESCUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A competência para julgar mandado de segurança contra ato de diretor de instituição de ensino médio privada é da Justiça Estadual. 2. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) exige, para fins de conclusão do ensino médio, além da carga horária mínima de 2.400 horas/aula (art. 24, I), que o aluno passe pelas três séries do ensino médio, durante o tempo mínimo de três anos (art. 35, caput). 3. Somente após a efetiva conclusão do ensino médio é garantido ao estudante ingressar no ensino superior (art. 44, II, da Lei nº 9.394/96). 4. A aprovação no vestibular não é suficiente para a efetivação de matrícula em curso superior, sendo necessário também o preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico. 5. Admitir a matrícula de estudantes, sem a conclusão do ensino médio, no ensino superior, sem critérios definidos, torna parte importante da educação básica inócua e esvaziada, desprestigia os demais candidatos que cumprem os requisitos exigidos pela lei, além de criar situação anti-isonômica e de evidente insegurança jurídica. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI – AI: 00015229620168180140 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 04/10/2017, 4ª Câmara de Direito Público).   


Dessa forma, compete à Justiça Estadual o julgamento da presente ação mandamental, razão pela qual rejeito a preliminar de incompetência absoluta. 


Mérito 

Da análise dos autos, verifica-se que a impetrante comprovou ter cumprido carga horária total de 3.570 horas-aula no ensino médio, número significativamente superior ao mínimo legal de 2.400 horas-aula exigido pelo art. 24, I, da Lei nº 9.394/1996. 

Além disso, restou demonstrado que a impetrante obteve aprovação em processo seletivo para ingresso em curso de ensino superior, circunstância que evidencia sua capacidade intelectual para a progressão nos estudos, nos termos do art. 44, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 

Embora a legislação educacional preveja duração mínima de três anos para o ensino médio, a interpretação dos dispositivos legais deve ser realizada em conformidade com a Constituição Federal, especialmente à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como do direito fundamental à educação, previsto nos arts. 205 e 208, V, da Carta Magna. 

Exigir o cumprimento estritamente formal do lapso temporal de três anos, quando já atendida a carga horária mínima legal e demonstrada a aptidão acadêmica do estudante, configura medida desarrazoada, apta a causar prejuízo injustificado ao direito de acesso aos níveis mais elevados de ensino. 

Este Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o estudante aprovado em vestibular ou processo seletivo equivalente, que já tenha cumprido a carga horária mínima exigida para a conclusão do ensino médio, detém direito líquido e certo à expedição do respectivo certificado, ainda que não tenha transcorrido integralmente o período mínimo de três anos, entendimento este, inclusive, sumulado no âmbito desta Corte, conforme a seguir exemplificado:  

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. EXIGÊNCIAS DOS ARTIGOS 24, INC. I, E 25, AMBOS DA LEI Nº 9.394/1996. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA. RAZOABILIDADE. EXIGÊNCIA DE TRÊS ANOS LETIVOS INTEGRAIS PARA A CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. DESARRAZOADA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. RECONHECIDO DO MÉRITO ACADÊMICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. 1. Não há falar em incompetência absoluta da Justiça Estadual, pois a Impetrante não almeja a mitigação dos requisitos de acesso ao ensino superior, exigidos pelo artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.394/96. A Justiça Estadual é competente para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Diretor de Escola de Nível Médio, tendo em vista que ele representa a pessoa jurídica que exerce atividade delegada pelo Estado do Piauí, qual seja, a expedição do Certificado de Conclusão de Ensino Médio (art. 24, inc. VII, da Lei nº 9.394/96). 2. O artigo 24, inciso I, e o artigo 35, ambos da Lei nº 9.394/1996, devem ser interpretados em conformidade com o artigo 208, da Constituição Federal, bem como com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com o espírito do legislador, que procurou privilegiar o mérito educacional do estudante, o que impõe o reconhecimento do direito líquido e certo de a Impetrante receber o seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio, em face do cumprimento da carga horária mínima exigida e da comprovação de que possui os conhecimentos necessários para o ingresso no Ensino Superior. 3. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. (TJ-PI - MS: 00036595920118180000 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 09/08/2018, 3ª Câmara de Direito Público) (grifo)  

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DO RESPECTIVO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO.  1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar os mandados de segurança contra atos de diretores de instituições de ensino médio, que agem no exercício de uma função delegada pelo ente federativo estadual. Inteligência dos Tribunais Superiores. 2. Existência de direito líquido e certo à obtenção do Certificado de Conclusão do Ensino Médio quando ao estudante, aprovado em vestibular, encontra-se na última série deste grau de ensino e já cursou carga horária bem superior ao mínimo legal de 2.400 h/a, distribuídas em 800 h/a por cada uma das séries anuais. 3. Necessidade de interpretação teleológica à regra do art. 35, da LDB, para conciliação com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um. 4. A exigência de cursar o ensino médio por um período mínimo de 3 (três) anos não pode impedir que o Impetrante obtenha o Certificado pretendido, quando provado que atingiu quantidade de horas/aula bem superior ao mínimo exigido e a capacidade intelectual para o ingresso no ensino superior, com a demonstração de que adquiriu os conhecimentos relacionados a todo o Ensino Médio. 5. Recurso conhecido e provido. (Proc. nº 201200010034383 Rel. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Classe: Apelação Cível Julgamento: 13/03/2013  Órgão: 3a. Câmara Especializada Cível). (grifo) 


Some-se a isso o fato de que a situação fática encontra-se consolidada pelo decurso do tempo, uma vez que a impetrante já se encontra cursando o ensino superior, o que atrai a incidência da teoria do fato consumado, em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. 

Assim, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder na sentença recorrida, impõe-se a sua manutenção integral. 


Dispositivo 

Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária, mantendo-se inalterada a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

É como voto. 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0837480-32.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Outros

Autor

ISADORA OLIVEIRA MENDES RIBEIRO

Réu

INSTITUTO EDUCACIONAL SAO JOSE LTDA

Publicação

02/03/2026