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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802457-91.2022.8.18.0076 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ESSENCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira. O apelante sustenta a ausência de comprovação da transferência do mútuo. O apelado, em contestação, requereu a expedição de ofício à instituição destinatária dos valores para confirmação do depósito, o que não foi apreciado pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa em razão da não produção de prova requerida pela parte ré, consistente na expedição de ofício à instituição financeira destinatária dos valores, a fim de comprovar a efetiva disponibilização do empréstimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode julgar antecipadamente a lide, conforme o art. 355, I, do CPC, quando considerar desnecessária a produção de outras provas. 4. Todavia, o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, impõe ao julgador o dever de oportunizar às partes a produção de provas pertinentes e necessárias à elucidação de fatos controvertidos. 5. A negativa de produção de prova essencial, requerida de forma tempestiva, caracteriza cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença, segundo firme entendimento jurisprudencial. 6. No caso, a diligência requerida — expedição de ofício à instituição bancária para confirmação da transferência — é indispensável para a verificação da efetividade do mútuo, constituindo prova essencial ao deslinde da controvérsia. 7. A omissão do juízo de origem em apreciar tal requerimento violou o devido processo legal e o princípio da cooperação processual, impedindo o pleno exercício do direito de defesa. 8. Impõe-se, portanto, declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para realização da diligência requerida, admitindo-se a utilização do sistema SISBAJUD para obtenção das informações necessárias, mediante afastamento de sigilo bancário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença declarada nula. Autos retornam à origem para regular prosseguimento e produção de prova requerida. Recurso prejudicado (CPC, art. 932, III). Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa a não apreciado de pedido de produção de prova essencial ao esclarecimento de fato controvertido. 2. É nula a sentença que deixa de apreciar requerimento de prova indispensável à solução da lide, por violação ao contraditório e à ampla defesa. 3. A expedição de ofício a instituição financeira para confirmação de transferência de valores pode ser determinada como medida de instrução imprescindível, inclusive mediante o sistema SISBAJUD.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Raimundo Nonato de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c. Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo apelante em face de Banco Santander S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, além de condenar o autor por litigância de má-fé (Id. 25549013). Em suas razões recursais, a apelante pugnou pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos, sob o fundamento de que a apelada não comprovou a transferência do mútuo. Subsidiariamente, discorreu sobre a ausência de má-fé (Id. 25549065). Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões, ocasião em que requereu o desprovimento do recurso (Id. 25549069). Juízo de admissibilidade positivo (Id.27398774). Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 27938390). Ao constatar que instituição financeira, ao colacionar o documento do Id. 25549003, também requisitou, expressamente, a produção de prova no sentido de que o juízo de origem oficiasse à instituição financeira da apelada, para que houvesse manifestação acerca do recebimento dos valores contratados, o qual foi ignorado pelo juízo de origem, este relator determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre a ocorrência de eventual cerceamento de defesa (Id. 29069576). Intimadas, as partes permaneceram inertes. É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator, tendo em vista que o recurso atende aos seus requisitos legais. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA DA APELADA Em análise dos autos, verifica-se que, em sede de contestação, o apelado Banco Santander S.A. se desincumbiu de juntar a cópia do contrato supostamente firmado entre as partes, acompanhado de cópias dos documentos pessoais do contratante. Não se olvida que a instituição financeira possui o ônus probatório de demonstrar a regularidade da contratação, contudo, no caso, o apelado requereu, em sua contestação, a expedição de ofício ao banco destinatário para confirmar a disponibilização do mútuo. É certo que o julgador é livre para a análise de provas, como também sobre a necessidade, ou não, da sua produção, sendo autorizado a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. No entanto, no presente caso, entendo como pertinente a produção da prova requerida pelo apelado Banco Santander S.A., pois necessário para esclarecer a questão controvertida, qual seja, da efetividade, ou não, da transação dos valores para a conta do consumidor Tal medida visa assegurar o inafastável direito constitucional do contraditório e ampla defesa, insculpido no art. 5º, LV, da CF, uma vez que cabível às partes a utilização de todos os meios de prova necessários a sustentar suas alegações feitas no curso processual. Logo, vislumbro o cerceamento de defesa no caso em exame, ante a ausência de deferimento de expedição de ofício à instituição financeira para a comprovação da transferência dos valores, prova necessária para o deslinde da causa. Nesse sentido, é o entendimento adotado pelos tribunais pátrios, consoante os precedentes a seguir colacionados: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR ALEGANDO CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA ESSENCIAL PARA A COMPROVAÇÃO DE FATO CONTROVERTIDO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA SABER QUEM LEVANTOU OS VALORES REFERENTES À ORDEM DE “PAGAMENTO EMITIDA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NULIDADE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. 1. Em se tratando de ação declaratória de inexistência de relação jurídica referente a empréstimo consignado, verifica-se o cerceamento de defesa quando não se analisa o pedido de expedição de ofício a instituição financeira para a comprovação de saque da ordem de pagamento, prova necessária para o deslinde da causa. 2. Ainda que o contrato seja declarado nulo por questões formais, se o banco apelante conseguir por meio de prova segura demonstrar que a apelada efetivamente recebeu o valor do mútuo, a contratação irregular terá alcançado seu fim. Daí porque a importância da realização de tal diligência. (TJ-CE - AC: 00500860820208060203 Ocara, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 28/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022).” “E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE RECEBEU A ORDEM DE PAGAMENTO PARA A COMPROVAÇÃO DO SAQUE – INDEFERIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA OBTER TAL PROVA – SIGILO BANCÁRIO – PRELIMINAR ACOLHIDA – RECURSO ADESIVO PROVIDO - SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. Configura cerceamento de defesa a negativa de expedição de ofício ao banco para a qual a instituição financeira que concedeu o empréstimo consignado emitiu ordem de pagamento, cujo propósito é a obtenção de informações sobre o saque realizado pelo tomador do mútuo. (TJ-MS - AC: 08000472920178120003 MS 0800047-29.2017.8.12.0003, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 16/08/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2018).”
Dessa forma, declaro, de ofício, a nulidade da sentença, ante a ocorrência de cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja expedido ofício à instituição financeira da parte apelada, para que esta informe sobre o recebimento dos valores pelo titular da conta. Por fim, lembro que a diligência em questão poderá ser cumprida mediante simples requisição do extrato de movimentação bancária da parte apelada, por intermédio do sistema SISBAJUD, valendo-se da funcionalidade “afastamento de sigilo bancário”, disponível na plataforma. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro a nulidade da sentença recorrida e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja expedido ofício à instituição financeira da parte apelada, a fim de que esta informe sobre o efetivo recebimento dos valores pelo titular da conta. Em razão da nulidade reconhecida, fica prejudicado o recurso interposto pelo apelante, nos termos do art. 932, III, do CPC. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
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0802457-91.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO NONATO DE SOUSA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação04/03/2026