Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802596-91.2025.8.18.0026


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPRECISÃO NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por FRANCISCO DIAS PEREIRA FILHO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em demanda que visava à condenação da concessionária à efetivação da ligação de energia elétrica em imóvel rural e ao pagamento de indenização por danos morais, diante da alegada demora injustificada no atendimento à solicitação efetuada em 05/10/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, por omissão da concessionária; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida pode ser mantida com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, uma vez que apresenta fundamentação suficiente e está devidamente motivada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 4. A concessionária demonstrou, por meio de registros internos e diligências técnicas, que a tentativa de atendimento foi frustrada por imprecisão do endereço informado pelo autor e ausência de retorno aos contatos realizados, o que afasta a configuração de falha na prestação do serviço. 5. Não se aplica a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, pois o autor não logrou êxito em apresentar elementos mínimos que evidenciassem a verossimilhança de suas alegações. 6. A ausência de demonstração de conduta ilícita da concessionária e do efetivo prejuízo sofrido pelo autor inviabiliza a condenação por danos morais, em consonância com o entendimento jurisprudencial segundo o qual o simples aborrecimento não enseja reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é válida no âmbito dos Juizados Especiais, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95. 2. A ausência de localização do imóvel por imprecisão do endereço informado e falta de colaboração do consumidor afasta a responsabilidade da concessionária por falha na prestação do serviço. 3. Não há dever de indenizar por danos morais quando não comprovados ato ilícito, dano e nexo causal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 46; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802596-91.2025.8.18.0026 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802596-91.2025.8.18.0026
RECORRENTE: FRANCISCO DIAS PEREIRA FILHO
Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPRECISÃO NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado interposto por FRANCISCO DIAS PEREIRA FILHO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em demanda que visava à condenação da concessionária à efetivação da ligação de energia elétrica em imóvel rural e ao pagamento de indenização por danos morais, diante da alegada demora injustificada no atendimento à solicitação efetuada em 05/10/2020.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, por omissão da concessionária; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A sentença recorrida pode ser mantida com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, uma vez que apresenta fundamentação suficiente e está devidamente motivada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

4.   A concessionária demonstrou, por meio de registros internos e diligências técnicas, que a tentativa de atendimento foi frustrada por imprecisão do endereço informado pelo autor e ausência de retorno aos contatos realizados, o que afasta a configuração de falha na prestação do serviço.

5.   Não se aplica a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, pois o autor não logrou êxito em apresentar elementos mínimos que evidenciassem a verossimilhança de suas alegações.

6.   A ausência de demonstração de conduta ilícita da concessionária e do efetivo prejuízo sofrido pelo autor inviabiliza a condenação por danos morais, em consonância com o entendimento jurisprudencial segundo o qual o simples aborrecimento não enseja reparação civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é válida no âmbito dos Juizados Especiais, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95.

2.   A ausência de localização do imóvel por imprecisão do endereço informado e falta de colaboração do consumidor afasta a responsabilidade da concessionária por falha na prestação do serviço.

3.   Não há dever de indenizar por danos morais quando não comprovados ato ilícito, dano e nexo causal.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 46; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de demanda judicial ajuizada por FRANCISCO DIAS PEREIRA FILHO em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual a parte autora alegou, em síntese, a existência de demora injustificada na ligação de energia elétrica em imóvel localizado na zona rural do Município de Campo Maior/PI (localidade Alto do Meio), sustentando ter formulado solicitação administrativa desde 05/10/2020, sem que o serviço tivesse sido efetivado.

Aduziu, ainda, a ocorrência de falha na prestação do serviço público essencial, imputando à concessionária a responsabilidade pela omissão, pleiteando a condenação à realização da ligação de energia, bem como o pagamento de indenização por danos morais, em razão da suposta privação prolongada do serviço.

Regularmente citada, a concessionária requerida apresentou contestação, arguindo, em síntese, que empreendeu diligências para localização do imóvel, tendo sua equipe técnica se deslocado ao local informado, sem êxito, em razão da imprecisão do endereço, bem como da ausência de retorno de contatos por parte do autor, circunstâncias que teriam inviabilizado a conclusão do serviço, afastando a configuração de ato ilícito e de dano moral indenizável.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Contudo, da análise da situação concreta, atento ao expendido na exordial e na contestação, bem como ao exame da documentação acostada em juízo por ambas as partes, há de se concluir, desde já, que a parte autora não logrou êxito em comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, uma vez que a parte requerida demonstrou comprovadamente que tentou realizar o serviço solicitado, que apenas não foi concluído por desídia do autor. Prosseguindo na análise das provas dos autos, vê-se que o autor solicitou a ligação de energia em unidade consumidora em 05 de outubro de 2020,  destaca-se que o referido logradouro encontra-se em zona rural, o que dificulta sua localização (Povoado Alto do Meio, Campo Maior/PI). Assim, conforme comprovado pelas telas sistêmicas anexadas à contestação (ID 79506286, págs. 03 e 04) nota-se que na mesma data, a equipe da concessionária se deslocou ao endereço informado, não tendo encontrado o endereço. No referido registro de atendimento também há a informação de que o autor não retornou o contato da equipe técnica (ID 79506286, pág. 05), bem como há declaração de que os populares e o agente de saúde da localidade não conheciam o requerente, o que impossibilitou a conclusão da solicitação. Ante o exposto, JULGAM-SE TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.”

Inconformado, o autor interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, a ocorrência de falha na prestação do serviço, a inaplicabilidade do entendimento adotado na origem, a necessidade de inversão do ônus da prova, a responsabilidade objetiva da concessionária, bem como a configuração de dano moral, pugnando pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento da obrigação de realizar a ligação de energia elétrica e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contrarrazões, a parte recorrida sustenta, em síntese, a manutenção integral da sentença, alegando que não houve falha na prestação do serviço, porquanto a concessionária realizou diligências para a localização do imóvel da parte autora, sem êxito, em razão da imprecisão do endereço informado e da ausência de retorno dos contatos por parte do recorrente. Afirma, ainda, que a não efetivação da ligação de energia elétrica decorreu de conduta omissiva do próprio autor, que não forneceu elementos mínimos para a correta identificação do imóvel, defendendo a inexistência de ato ilícito, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a ausência de dano moral indenizável, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802596-91.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

FRANCISCO DIAS PEREIRA FILHO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

10/03/2026