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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0761264-28.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM FUNDAMENTO EM TESE INÉDITA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO NÃO ALEGADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, ao acolher embargos de declaração, reconsiderou pronunciamento anterior sobre competência territorial e declarou válida a cláusula de eleição de foro constante em contrato social. A parte agravante sustenta ocorrência de preclusão consumativa, visto que o argumento da cláusula não foi apresentado no momento processual oportuno, bem como a indevida inovação recursal em sede de embargos. Requereu-se concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a decisão que acolheu embargos de declaração fundados em tese inédita relativa à cláusula de eleição de foro, não arguida no momento oportuno, diante da ocorrência de preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O direito de a parte agravada se manifestar contra a preliminar de incompetência territorial ocorreu no momento da réplica, ocasião em que deixou de invocar a cláusula de eleição de foro, optando por tese distinta, o que acarreta preclusão consumativa quanto a novos fundamentos. 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, possuem fundamentação vinculada e se destinam a sanar vícios da decisão como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à reabertura do debate com fundamento novo não antes apresentado. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao vedar inovação recursal em embargos de declaração, diante da preclusão consumativa. 6. Acolher tese inédita em sede de embargos configura afronta aos limites legais do art. 1.022 do CPC, comprometendo a regularidade da decisão judicial e ensejando sua desconstituição. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A inovação recursal em sede de embargos de declaração, mediante invocação de fundamento não apresentado no momento processual adequado, caracteriza preclusão consumativa e vicia a decisão que o acolhe. 2. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e não se prestam à introdução de tese inédita. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.019, I e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2106709/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.10.2024, DJe 16.10.2024; STJ, EDcl no AgInt no REsp 2022551/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12.06.2023, DJe 15.06.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de desconstituir a decisão agravada, restabelecendo-se integralmente os efeitos da decisão anterior que havia acolhido a preliminar de incompetência e determinado o declínio da competência. Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito. Dê-se ciência ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos do inteiro teor deste julgamento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ARIEL EUGÊNIO LIMA PINTO e MARCOS ANTONIO DE BARROS em face da decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO DECORRENTE DE VÍCIO (FRAUDE), COM PEDIDO DE TUTELA, PRESTAÇÃO DE CONTAS e DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS (Processo nº 0800016-14.2024.8.18.0062) ajuizada por MARCOS FELIPE VIANA LUCENA, na qual o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos, acolheu os embargos de declaração, reconhecendo a competência para o processamento do feito, em razão da cláusula de eleição de foro contida no contrato social. A parte agravante sustenta em suas razões recursais, em síntese, que ao embargar a parte agravada inovou em sua tese que sustentou a incidência da cláusula de eleição de foro, defendendo a ocorrência de preclusão consumativa. Subsidiariamente, aduz que a cláusula de eleição de foro é inaplicável ao caso concreto, pois a lide versa sobre direito pessoal e não sobre matéria societária e aponta, ainda, que os precedentes invocados nos embargos e, ainda, citados na decisão agravada, eram apócrifos, o que reforça sua fragilidade. Dessa forma, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se a decisão agravada, com pálio no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso. Em sede de contrarrazões recursais, a parte agravada pugna que seja negado o provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo o entendimento adotado na decisão interlocutória ora combatida. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção. É o que importa relatar. Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO. II – DO MÉRITO RECURSAL O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar a regularidade da decisão que, ao acolher Embargos de Declaração, reverteu pronunciamento anterior sobre competência. A análise dos autos demonstra que, após o ajuizamento da ação pelo agravado, os ora agravantes suscitaram, em sede de contestação, a preliminar de incompetência territorial e, intimado a se manifestar em réplica, o autor exerceu plenamente seu direito de resposta, rebatendo a preliminar com base na tese específica de que a competência seria definida pelo local do ato ou do fato, nos termos da legislação processual sobre ações de reparação de dano. O juízo a quo, acolheu a preliminar defensiva e proferiu decisão declinando da competência, mas após este resultado desfavorável, o autor, em sede de Embargos de Declaração, invocou, pela primeira vez, a existência de uma cláusula de eleição de foro no contrato social e, com base nesta tese, a magistrada reconsiderou sua decisão. O momento processual adequado para que o autor se contrapusesse a preliminar de incompetência, apresentando todos os seus fundamentos, era na réplica à contestação, mas ao optar por defender a competência com base no local do fato, o agravado consumou seu direito de manifestação, operando-se a preclusão consumativa quanto a qualquer outro argumento que poderia ter sido aduzido, mas não foi, como a cláusula de eleição de foro. Os Embargos de Declaração, por sua vez, são um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC e a omissão que autoriza os embargos é um vício do julgado, referente a um ponto que foi submetido à análise do juiz e por ele ignorado, e não para reabrir a discussão sobre a matéria com novos fundamentos. No caso em tela, é impossível cogitar de omissão do juízo sobre a cláusula de eleição de foro prevista em contrato, pois dita cláusula jamais foi submetida à sua apreciação pela parte interessada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES TRAZIDAS APENAS NO PRESENTE RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas nos embargos de declaração, mesmo as questões de ordem pública, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 2106709 SP 2023/0395206-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa. 3. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 4. A oposição de embargos de declaração não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 2022551 PR 2022/0266935-3, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) Desse modo, ao acolher tese inédita suscitada nos embargos, o Juízo de primeiro grau acabou por ultrapassar os limites objetivos delineados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, fundamentando a decisão em matéria já alcançada pela preclusão, circunstância que compromete a regularidade do pronunciamento jurisdicional. Reconhecido o vício processual, que por si só impõe a desconstituição da decisão agravada, resta prejudicada a análise do argumento subsidiário referente à aplicabilidade ou não da cláusula de eleição de foro ao mérito da causa. Com estes fundamentos, entendo que a decisão recorrida está em dissonância com a legislação, pelo que vislumbro a necessidade de reforma da decisão agravada. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de desconstituir a decisão agravada, restabelecendo-se integralmente os efeitos da decisão anterior que havia acolhido a preliminar de incompetência e determinado o declínio da competência. Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito. Dê-se ciência ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos do inteiro teor deste julgamento. É como voto.
Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Cível de 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.
Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator |
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0761264-28.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompetência
AutorARIEL EUGENIO LIMA PINTO
RéuMARCOS FELIPE VIANA LUCENA
Publicação13/04/2026