
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0804380-21.2023.8.18.0076
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: ANTONIO LOPES DE SOUSA, BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S.A. contra decisão terminativa da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que deu provimento à apelação para reconhecer a nulidade do contrato bancário, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise do comprovante de pagamento (TED) apresentado na contestação; (ii) estabelecer se o pedido de compensação dos valores supostamente liberados ao autor deveria ter sido apreciado; (iii) determinar se a ausência de compensação ensejaria enriquecimento ilícito do embargado; e (iv) verificar a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reforma ou invalidação do julgado.
O acórdão embargado enfrenta expressamente a questão relativa à inexistência de comprovação válida da transferência dos valores do contrato, ao consignar que a instituição financeira não apresentou comprovante de TED apto a demonstrar a efetiva entrega do numerário ao consumidor.
A declaração de nulidade do contrato decorre da ausência de prova da transferência dos valores, em consonância com a Súmula nº 18 do TJPI, sendo consectário lógico a restituição dos valores descontados e a responsabilização objetiva da instituição financeira.
O pedido de compensação dos valores liberados está intrinsecamente ligado ao mérito da controvérsia e sua reapreciação implicaria modificação do julgado, o que é incabível na via dos embargos de declaração.
A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e objetiva indevida rediscussão da matéria, com atribuição de efeitos infringentes, hipótese não configurada no caso concreto.
Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, razão pela qual não há falar em acolhimento dos aclaratórios.
Embargos rejeitados.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito ou modificação do julgado quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A ausência de comprovação válida da transferência dos valores ao consumidor justifica a declaração de nulidade do contrato bancário, afastando pedido de compensação fundado em prova reputada inválida.
A pretensão de efeitos infringentes em embargos de declaração exige a efetiva demonstração de vício decisório, não configurado quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões relevantes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.023, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC nº 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024; Súmula nº 18 do TJPI; Súmula nº 479 do STJ.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Banco Pan S.A., contra Decisão Terminativa proferida pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu provimento ao recurso de Apelação, reconhecendo a nulidade do contrato, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em suas razões recursais, a parte EMBARGANTE sustenta, objetivamente, a existência de omissão na Decisão, sob o argumento de que:
O julgamento não teria analisado o comprovante de pagamento (TED) juntado na contestação;
O acórdão não teria apreciado o pedido de compensação dos valores liberados ao autor;
A ausência de compensação geraria enriquecimento ilícito do embargado;
Defende a possibilidade de concessão de efeitos infringentes, com base em precedentes jurisprudenciais.
Por fim, requer, sejam conhecidos os presentes Embargos de Declaração com saneamento da suposta omissão.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os embargos de declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO
De início, anoto a desnecessidade de intimação da parte embargada para contrarrazões, tendo em vista que, como se verá avante, não é o caso de modificação do julgado, aplicando-se, assim, o teor do art. 1.023, § 2º, do CPC “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
No mérito, pontuo que os Embargos de Declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.
Para tanto, preceitua o Novo Código de Processo Civil:
Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Quanto à omissão apresentada pelo Embargante (ID 27660149), este aduz que “denota-se que o julgamento foi favorável a parte adversa. Contudo,
este juízo foi omisso em relação à análise do comprovante de pagamento juntado na Contestação e o pedido compensação do valor liberado em favor da parte autora referente ao contrato objeto da ação”.
Todavia, transcreve-se parte da Decisão Terminativa que enfrentou a suposta omissão apontada:
“Ademais, nota-se que o Apelante/Banco réu não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte autora, não tendo apresentado comprovante de TED válido.
É o teor da Súmula n° 18, do TJPI:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Assim, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Portento, não procede a alegação de omissão.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos, mas apenas os relevantes e imprescindíveis e a tese da compensação está intrinsecamente ligada ao mérito, buscando modificação do resultado, o que caracteriza mero inconformismo.
Conforme as regras aplicáveis, não há omissão e contradição quando o argumento foi enfrentado, ainda que de forma conjunta ou sucinta, tampouco quando o embargante busca rediscutir o mérito.
Nesse contexto, observa-se que o ora Embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.
III – Embargos de declaração rejeitados.
(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas.
2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.
3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.
4. EMBARGOS REJEITADOS.
(TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
DIPOSITIVO
Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício na Decisão vergastado, rejeito os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.
TERESINA-PI, 27 de janeiro de 2026.
0804380-21.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuANTONIO LOPES DE SOUSA
Publicação06/02/2026