Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800701-87.2025.8.18.0061


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, sob o argumento de que a parte autora não atendeu integralmente à determinação de emenda da petição inicial. A ordem judicial condicionava o regular processamento da ação à juntada de extratos bancários e de comprovante de tentativa de solução administrativa prévia da demanda, especialmente por meio da plataforma consumidor.gov.br. Embora a parte tenha juntado os extratos solicitados, deixou de apresentar o referido comprovante administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de juntada de comprovante de tentativa de solução extrajudicial, mesmo após a apresentação parcial dos documentos exigidos na decisão de emenda da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode determinar a emenda da petição inicial para sanar vícios que dificultem a análise do mérito, desde que indique com clareza os elementos a serem corrigidos ou complementados, conforme os arts. 320 e 321 do CPC. O exercício do poder de ordenação do processo (CPC, art. 139, III) deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo inadequada a extinção do feito quando presentes indícios mínimos do direito alegado e a ausência de documentos não compromete, de forma relevante, o contraditório ou a compreensão da controvérsia. A ausência de tentativa administrativa prévia não é, por si só, suficiente para afastar o interesse de agir quando a parte alega desconhecer a origem da contratação e demonstra descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A aplicação da Súmula nº 26 do TJ/PI exige que o consumidor apresente indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, o que se verifica no caso concreto com a juntada dos extratos e a negativa de contratação. A exigência de tentativa extrajudicial prévia deve se restringir a hipóteses excepcionais de litigância predatória, conforme orientações da Recomendação CNJ nº 127/2023 e da Nota Técnica CIJEPI nº 6/2023, não aplicáveis ao caso concreto. A extinção precoce da ação sem análise dos documentos já apresentados viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV), ao impedir o exame do mérito sem justificativa proporcional. A causa madura não pode ser reconhecida pelo tribunal, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, pois não houve fase de produção de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial não justifica, por si só, a extinção do processo sem resolução do mérito, especialmente quando a parte apresenta indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. A exigência de documentos para recebimento da petição inicial deve observar o princípio da razoabilidade e as particularidades do caso concreto, não podendo inviabilizar o acesso à justiça. A extinção do processo sem a devida análise dos documentos já acostados viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e configura excesso no exercício do poder de organização do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III; 320; 321; 485, I; 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ/PI, Súmula nº 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800701-87.2025.8.18.0061 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800701-87.2025.8.18.0061
APELANTE: ANTONIA CARNEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JONH KENNEDY MORAIS CASTRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, sob o argumento de que a parte autora não atendeu integralmente à determinação de emenda da petição inicial. A ordem judicial condicionava o regular processamento da ação à juntada de extratos bancários e de comprovante de tentativa de solução administrativa prévia da demanda, especialmente por meio da plataforma consumidor.gov.br. Embora a parte tenha juntado os extratos solicitados, deixou de apresentar o referido comprovante administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de juntada de comprovante de tentativa de solução extrajudicial, mesmo após a apresentação parcial dos documentos exigidos na decisão de emenda da inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O juiz pode determinar a emenda da petição inicial para sanar vícios que dificultem a análise do mérito, desde que indique com clareza os elementos a serem corrigidos ou complementados, conforme os arts. 320 e 321 do CPC.

  2. O exercício do poder de ordenação do processo (CPC, art. 139, III) deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo inadequada a extinção do feito quando presentes indícios mínimos do direito alegado e a ausência de documentos não compromete, de forma relevante, o contraditório ou a compreensão da controvérsia.

  3. A ausência de tentativa administrativa prévia não é, por si só, suficiente para afastar o interesse de agir quando a parte alega desconhecer a origem da contratação e demonstra descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

  4. A aplicação da Súmula nº 26 do TJ/PI exige que o consumidor apresente indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, o que se verifica no caso concreto com a juntada dos extratos e a negativa de contratação.

  5. A exigência de tentativa extrajudicial prévia deve se restringir a hipóteses excepcionais de litigância predatória, conforme orientações da Recomendação CNJ nº 127/2023 e da Nota Técnica CIJEPI nº 6/2023, não aplicáveis ao caso concreto.

  6. A extinção precoce da ação sem análise dos documentos já apresentados viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV), ao impedir o exame do mérito sem justificativa proporcional.

  7. A causa madura não pode ser reconhecida pelo tribunal, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, pois não houve fase de produção de provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial não justifica, por si só, a extinção do processo sem resolução do mérito, especialmente quando a parte apresenta indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado.

  2. A exigência de documentos para recebimento da petição inicial deve observar o princípio da razoabilidade e as particularidades do caso concreto, não podendo inviabilizar o acesso à justiça.

  3. A extinção do processo sem a devida análise dos documentos já acostados viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e configura excesso no exercício do poder de organização do processo.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III; 320; 321; 485, I; 1.013, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: TJ/PI, Súmula nº 26.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800701-87.2025.8.18.0061
Origem: 
APELANTE: ANTONIA CARNEIRO DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: JONH KENNEDY MORAIS CASTRO - PI20530-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica


 


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA CARNEIRO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.


A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora, mesmo devidamente intimada, não apresentou os documentos essenciais à propositura da ação, especialmente o comprovante de tentativa de solução consensual do conflito, conforme exigido pelo juízo.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda afronta o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF), uma vez que não há previsão legal que condicione o acesso ao Judiciário ao esgotamento da via administrativa. Defende que a tutela jurisdicional pode ser pleiteada independentemente de tentativa prévia de resolução extrajudicial e requer o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação.


Em suas contrarrazões, a parte apelada, BANCO BRADESCO S.A., defende, em síntese, a manutenção da sentença, argumentando que a autora descumpriu ordem judicial de emenda à petição inicial, deixando de comprovar tentativa de solução extrajudicial do conflito, conforme exigido, e que o recurso não atende ao princípio da dialeticidade. Alega, ainda, ausência de interesse de agir e litigância predatória, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do recurso.



Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o que custa relatar, passo à decisão.

 

 

 

VOTO

 

Da Admissibilidade


Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil.


Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia.


Ressalta-se que o preparo foi dispensado, haja vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior.


Do Mérito


Discute-se se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do não atendimento à ordem de emenda da inicial, consistente na juntada de comprovante de tentativa de solução extrajudicial, especialmente via consumidor.gov.br, e de extratos bancários, sob pena de indeferimento, conforme os arts. 320 e 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC.


Não há dúvida da necessidade de cautela do juiz singular, na prevenção de lides vagas, imprecisas, em que a causa de pedir não é apresentada de forma precisa, dificultando o exercício do direito de defesa da parte contrária.


Nesse cenário, com o intuito de coibir a propositura de ações inadequadas sem, contudo, comprometer o exercício do direito de ação e observando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), o Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial, desde que aponte, de forma clara, os vícios que devem ser corrigidos. Tal providência é cabível quando a petição não atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC ou apresenta defeitos e irregularidades que possam dificultar o exame do mérito, nos termos do art. 321 do mesmo diploma legal.


No caso em análise, o juízo de primeira instância condicionou o recebimento da petição inicial à juntada do requerimento administrativo, acompanhado dos respectivos extratos bancários. Em manifestação registrada sob o ID 30311804, a parte autora apresentou os extratos solicitados, contudo, deixou de anexar o mencionado requerimento administrativo.


Embora se reconheça que cabe ao magistrado o poder-dever de exercer controle sobre as ações de forma eficiente, diligenciando para evitar abusos de direito e identificar práticas de litigância predatória — adotando, para tanto, as medidas cabíveis conforme autorizado pelo art. 139, inciso III, do CPC —, entende-se que o exercício do poder geral de cautela deve observar os critérios da razoabilidade e estar adequadamente ajustado às particularidades do caso concreto. Além disso, sua aplicação deve respeitar, quando pertinente, os precedentes vinculantes.


Observa-se, ainda, que, embora este Egrégio Tribunal de Justiça possua súmula prevendo a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor em demandas contra instituições financeiras — Súmula 26 do TJ/PI —, é imprescindível que o consumidor comprove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.


TJPI/SÚMULA Nº 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Grifei.


Contudo, a ausência do contrato ou de solicitação administrativa para sua obtenção não é, por si só, suficiente para afastar o interesse de agir da parte autora, sobretudo quando esta, em sua petição inicial, declara expressamente não reconhecer o contrato de prestação de serviços que vem sendo descontado mensalmente de seu benefício previdenciário.


Verifica-se que o magistrado deixou de atuar com a devida diligência na análise dos documentos juntados, além de não ter considerado adequadamente as particularidades do caso concreto.


À luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, também denominado princípio do acesso à justiça, é garantido a toda parte o direito de submeter ao Poder Judiciário qualquer pretensão ou controvérsia, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, in verbis:


''XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;''


A exigência de documentos deve ser reservada a situações excepcionais, nas quais se evidencie a necessidade de maior cautela — como em processos com longa duração, com número expressivo de autores, ou diante de outras circunstâncias específicas que possam indicar possível litigância predatória.


É nesse sentido que se orienta tanto a Nota Técnica nº 6/2023, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), quanto a Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ambas voltadas à prevenção de demandas predatórias. Tais normativos preveem a exigência de um conjunto de documentos de fácil obtenção e juntada pelos autores, sem, contudo, violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição. No entanto, as disposições ali previstas não se aplicam ao caso ora analisado.


Na ausência dessas condições excepcionais, deve prevalecer a presunção de boa-fé que rege o processo civil, assegurando-se o direito à expedição de certidão que ateste a regularidade do instrumento de mandato e dos poderes nele conferidos, bem como dos demais documentos apresentados.


Por fim, não há como aplicar o princípio da causa madura para julgamento do mérito da ação originária, uma vez que o feito não avançou à fase de produção de provas, conforme dispõe o art. 1.013, § 4º, do CPC.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do recurso, a fim de anular a sentença vergastada e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.


Sem verbas sucumbenciais, ante a não triangulação da relação processual.


É como voto.


Teresina/PI, data da assinatura digital.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800701-87.2025.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ANTONIA CARNEIRO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/03/2026