Acórdão de 2º Grau
Obrigação de Fazer / Não Fazer
0012616-12.2014.8.18.0140
Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu Agravo em Recurso Especial, manejado contra decisão que negou seguimento ao apelo especial, por conformidade do acórdão recorrido com o Tema nº 1.132/STJ, nos termos do art. 1.030, I, do CPC. 2. A decisão agravada deixou de conhecer o AgREsp ante a configuração de erro grosseiro, uma vez que o meio adequado para impugnar a decisão de admissibilidade seria o agravo interno. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, especialmente no tocante ao reconhecimento de erro grosseiro pela inadequação do recurso interposto e à inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir 4. O agravo interno limitou-se a reiterar argumentos relativos ao mérito do recurso especial e à alegada distinção entre o caso concreto e o Tema nº 1.132 do STJ, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 6. O não enfrentamento do reconhecimento de erro grosseiro e da inaplicabilidade da fungibilidade recursal impede o conhecimento do agravo interno, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo Interno não conhecido. ___________________________ Tese de julgamento: “1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I e V; e art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.927.148/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 21.06.2022; STF, RMS 34.044/DF, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 28.03.2022.
(TJPI -
AGRAVO INTERNO CÍVEL
0012616-12.2014.8.18.0140 -
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO -
Tribunal Pleno
- Data 25/03/2026
)
Acórdão
 |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Tribunal Pleno |
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0012616-12.2014.8.18.0140 AGRAVANTE: ROBERTO MILER FEITOSA DE OLIVEIRA AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
|

ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em NÃO CONHECER do AGRAVO INTERNO, por ofensa ao princípio da dialeticidade, mantendo a decisão que deixou de conhecer o Agravo em Recurso Especial em sua integralidade.
Presidência: DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LIRTON NOGUEIRA SANTOS, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, MARIO BASILIO DE MELO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLAUDIA PESSOA MARQUES DA ROCHA SEABRA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2026.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
|
|