Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800923-25.2023.8.18.0029


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em Ação Declaratória ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, na qual se discutiu a validade de contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), tendo a sentença julgado parcialmente procedentes os pedidos para determinar o cancelamento do cartão e de eventuais débitos remanescentes, afastando indenização por danos morais e repetição do indébito, contra a qual recorreu apenas a parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado com RMC é válido e regularmente celebrado; (ii) estabelecer se estão configurados danos morais e a repetição do indébito; (iii) determinar se é possível a reforma da sentença em prejuízo do autor, único recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez caracterizada a relação de consumo entre as partes. Constata-se a existência de prova documental idônea da contratação do cartão de crédito consignado com RMC, sem indícios de fraude, contendo assinatura virtual do consumidor e observância dos requisitos legais de validade. Verifica-se que o consumidor foi devidamente informado acerca da forma de pagamento, da consignação do valor mínimo em folha e da possibilidade de financiamento do saldo remanescente, com incidência de encargos. A Reserva de Margem Consignável em benefício previdenciário encontra amparo legal na Lei nº 10.820/2003, que autoriza expressamente a consignação para operações de cartão de crédito quando prevista em contrato. Comprova-se que o valor contratado foi efetivamente disponibilizado em conta bancária de titularidade do autor, inexistindo descontos ilegais ou ato ilícito imputável à instituição financeira. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, não se configuram danos morais nem repetição do indébito. Ainda que a análise do mérito pudesse conduzir à improcedência total dos pedidos, é vedada a reformatio in pejus, por se tratar de apelação interposta exclusivamente pela parte autora, parcialmente vencedora, sem recurso da parte ré. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válido o contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável quando comprovada a contratação regular, a informação adequada ao consumidor e a liberação do valor pactuado. A inexistência de ilegalidade ou fraude na contratação afasta a configuração de dano moral e o direito à repetição do indébito. É vedada a reformatio in pejus quando apenas a parte autora interpõe recurso, ainda que a sentença comporte revisão em seu desfavor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 3º, § 2º; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24.05.2022, DJe 31.05.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800923-25.2023.8.18.0029 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800923-25.2023.8.18.0029
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

 

EMENTA

 

 

 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação Cível interposta em Ação Declaratória ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, na qual se discutiu a validade de contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), tendo a sentença julgado parcialmente procedentes os pedidos para determinar o cancelamento do cartão e de eventuais débitos remanescentes, afastando indenização por danos morais e repetição do indébito, contra a qual recorreu apenas a parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado com RMC é válido e regularmente celebrado; (ii) estabelecer se estão configurados danos morais e a repetição do indébito; (iii) determinar se é possível a reforma da sentença em prejuízo do autor, único recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez caracterizada a relação de consumo entre as partes.

Constata-se a existência de prova documental idônea da contratação do cartão de crédito consignado com RMC, sem indícios de fraude, contendo assinatura virtual do consumidor e observância dos requisitos legais de validade.

Verifica-se que o consumidor foi devidamente informado acerca da forma de pagamento, da consignação do valor mínimo em folha e da possibilidade de financiamento do saldo remanescente, com incidência de encargos.

A Reserva de Margem Consignável em benefício previdenciário encontra amparo legal na Lei nº 10.820/2003, que autoriza expressamente a consignação para operações de cartão de crédito quando prevista em contrato.

Comprova-se que o valor contratado foi efetivamente disponibilizado em conta bancária de titularidade do autor, inexistindo descontos ilegais ou ato ilícito imputável à instituição financeira.

Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, não se configuram danos morais nem repetição do indébito.

Ainda que a análise do mérito pudesse conduzir à improcedência total dos pedidos, é vedada a reformatio in pejus, por se tratar de apelação interposta exclusivamente pela parte autora, parcialmente vencedora, sem recurso da parte ré.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

É válido o contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável quando comprovada a contratação regular, a informação adequada ao consumidor e a liberação do valor pactuado.

A inexistência de ilegalidade ou fraude na contratação afasta a configuração de dano moral e o direito à repetição do indébito.

É vedada a reformatio in pejus quando apenas a parte autora interpõe recurso, ainda que a sentença comporte revisão em seu desfavor.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 3º, § 2º; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24.05.2022, DJe 31.05.2022.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relatora: Desa. Lucicleide P. Belo, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

 

 

 

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Ausente o pagamento do preparo do recurso interposto pela parte autora, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.  

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso interposto. 

 

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO 

 

No caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora e o Banco requerido.

No presente caso, o julgamento concluiu pela procedência parcial, em face da irregularidade dos termos contratuais, por ausência de informações suficientes para o contrato de cartão RMC.

No entanto, observa-se que consta dos autos prova contundente da contratação, qual seja, cópia do contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito – “RMC - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, ora impugnado, lançado sob Id. 30340459, sem quaisquer indícios de fraude.

Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados, uma vez que consta no instrumento contratual a assinatura virtual da parte autora. 

Do “Termo de Adesão”, extrai-se previsão de consignação de valor para pagamento do valor mínimo. Tendo a parte autora, ora apelante, aderido espontaneamente a contrato de empréstimo consignado, por meio de saque via cartão de crédito, cuja validade está amparada por legislação e regulamentação específica, não há de se falar em ilegalidade de aludida contratação.

Dos documentos acostados aos autos, depreende-se também que a parte autora foi cientificada de que a ausência de pagamento integral do valor da fatura na data estipulada para seu vencimento (pagamento igual ou superior ao valor mínimo e inferior ao valor total da fatura, inclusive o valor do saque contratado) representa, de forma automática, opção em financiar o referido saldo devedor remanescente, de maneira a incidir encargos sobre o valor financiado.

Há, outrossim, autorização para desconto mensal em remuneração/salário/benefício em favor do apelado.

Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais.

Em que pese as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor, a Reserva de Margem Consignável – RMC - em benefício previdenciário, tem previsão na Lei n.º 10.820/2003, que assim dispõe:

 

Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.

 

Impende destacar, ainda, que, o banco, cumpriu sua parte na avença, tendo a parte apelante recebido o montante de acordado, uma vez que houve liberação do valor contratado, disponibilizado em conta bancária de titularidade da própria parte demandante, conforme documento de ID. 30340462.

Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pela apelante.

Ocasião em que deveriam ser considerados improcedentes os pedidos. Entretanto, apenas a parte autora recorreu, requerendo o arbitramento de nulidade contrato, repetição indébito e danos morais. Ainda que coubesse a improcedência dos pedidos, deve ser observada a regra de impossibilidade da “reformatio in pejus”.

Quanto à impossibilidade da reforma da sentença em prejuízo autor na posição de único recorrente, destaco posicionamento STJ:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE. EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INCLUSÃO DO PATRONÍMICO. PRETENSÃO DE SE FAZER HOMENAGEM À AVÓ MATERNA. IMPOSSIBILIDADE. HOMONÍMIA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O princípio da proibição da reformatio in pejus está atrelado ao efeito devolutivo dos recursos e impede que a situação do recorrente seja piorada em decorrência do julgamento de seu próprio recurso. Nada obstante, tal princípio poderá ser superado em situações excepcionais, como no caso de aplicação do efeito translativo dos recursos, segundo o qual será franqueado ao tribunal o conhecimento de matéria cognoscível de ofício. Assim, a nulidade da sentença ultra petita poderá ser reconhecida, de ofício, pelo Tribunal ad quem. […] ( REsp n. 1.962.674/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022).

 

Em derradeiro, in casu, a condenação da indenização do dano moral e repetição resta prejudicada, vez que não estão configurados os pressupostos que autorizam o acolhimento da pretensão indenizatória.

Logo, por força do princípio devolutivo, é vedada a esta Corte a reformatio in pejus decorrente de apelação interposta unicamente pela parte autora parcialmente vencedora, sem que tenha havido qualquer insurreição apresentada pela demandada parcialmente sucumbente.

 

3 - DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, nego provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. 

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora 

 

 

 

 

 

Teresina, 27/02/2026

 

Detalhes

Processo

0800923-25.2023.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO PEREIRA DA COSTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

28/02/2026