Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0801494-47.2024.8.18.0033


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA COM BASE NO ART. 387, IV, DO CPP. DANO IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Wellington Melo Silva contra a sentença da 1ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, que o condenou à pena de 2 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização mínima correspondente a meio salário-mínimo à vítima, pela prática do crime de ameaça (art. 147 do CP), no contexto da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), por ter proferido ameaças de morte contra sua companheira, afirmando que a mataria com disparo de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a condenação por ameaça deve ser mantida, diante da alegada ausência de dolo específico e de prova da ameaça real e concreta; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, foi adequada; e (iii) determinar se é cabível a fixação de indenização mínima por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, corroborada por depoimentos testemunhais e pela percepção do policial militar quanto ao estado de pavor da ofendida, é considerada prova suficiente para a condenação por ameaça no contexto de violência doméstica, conforme precedentes do STJ. 4. O crime de ameaça é formal e se consuma com a prolação da promessa de mal injusto e grave capaz de incutir temor na vítima, prescindindo de prova de sua efetiva execução ou de posse de meio para realizá-la. 5. A tese defensiva de que as ameaças foram proferidas no “calor da discussão” não prevalece diante da coerência e firmeza dos depoimentos, aliados ao histórico de violência relatado. 6. A valoração negativa da culpabilidade foi adequada, pois o réu agiu sob efeito de álcool, fato confessado e confirmado nos autos, o que agrava o grau de reprovabilidade da conduta. 7. As circunstâncias do crime também justificam a majoração da pena, pois o delito foi praticado na presença do filho adolescente da vítima, situação que impõe maior censura à conduta, em atenção ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente. 8. A indenização por danos morais é cabível nos termos do art. 387, IV, do CPP, sendo o dano presumido (in re ipsa) em casos de violência doméstica, bastando pedido expresso do Ministério Público, como ocorreu no caso, não sendo exigível instrução específica para apuração do quantum. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, possui especial relevância probatória em casos de violência doméstica. 2. O crime de ameaça exige apenas a prolação de promessa séria de mal injusto e grave, prescindindo de demonstração de capacidade de execução. 3. A embriaguez do agente e a prática do crime na presença de menor autorizam a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do delito. 4. É cabível a fixação de valor mínimo por dano moral in re ipsa nos crimes de violência doméstica, desde que haja pedido expresso da acusação, ainda que sem indicação de quantia e independentemente de instrução probatória.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147 e art. 59; CPP, arts. 386, III e VII, e 387, IV; Lei nº 11.340/2006, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.967.267/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 21.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.616.759/DF, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 08.10.2024; STJ, REsp 1.643.051-MS (Tema 983), rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 28.02.2018. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801494-47.2024.8.18.0033 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/03/2026 )

Acórdão




 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801494-47.2024.8.18.0033

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI

Apelante: WELLINGTON MELO SILVA

Defensora Pública: Marcelly Santos de Sousa

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

EMENTA

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA COM BASE NO ART. 387, IV, DO CPP. DANO IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Wellington Melo Silva contra a sentença da 1ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, que o condenou à pena de 2 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização mínima correspondente a meio salário-mínimo à vítima, pela prática do crime de ameaça (art. 147 do CP), no contexto da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), por ter proferido ameaças de morte contra sua companheira, afirmando que a mataria com disparo de arma de fogo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a condenação por ameaça deve ser mantida, diante da alegada ausência de dolo específico e de prova da ameaça real e concreta; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, foi adequada; e (iii) determinar se é cabível a fixação de indenização mínima por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A palavra da vítima, corroborada por depoimentos testemunhais e pela percepção do policial militar quanto ao estado de pavor da ofendida, é considerada prova suficiente para a condenação por ameaça no contexto de violência doméstica, conforme precedentes do STJ.

4. O crime de ameaça é formal e se consuma com a prolação da promessa de mal injusto e grave capaz de incutir temor na vítima, prescindindo de prova de sua efetiva execução ou de posse de meio para realizá-la.

5. A tese defensiva de que as ameaças foram proferidas no “calor da discussão” não prevalece diante da coerência e firmeza dos depoimentos, aliados ao histórico de violência relatado.

6. A valoração negativa da culpabilidade foi adequada, pois o réu agiu sob efeito de álcool, fato confessado e confirmado nos autos, o que agrava o grau de reprovabilidade da conduta.

7. As circunstâncias do crime também justificam a majoração da pena, pois o delito foi praticado na presença do filho adolescente da vítima, situação que impõe maior censura à conduta, em atenção ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente.

8. A indenização por danos morais é cabível nos termos do art. 387, IV, do CPP, sendo o dano presumido (in re ipsa) em casos de violência doméstica, bastando pedido expresso do Ministério Público, como ocorreu no caso, não sendo exigível instrução específica para apuração do quantum.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e improvido.


Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, possui especial relevância probatória em casos de violência doméstica. 2. O crime de ameaça exige apenas a prolação de promessa séria de mal injusto e grave, prescindindo de demonstração de capacidade de execução. 3. A embriaguez do agente e a prática do crime na presença de menor autorizam a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do delito. 4. É cabível a fixação de valor mínimo por dano moral in re ipsa nos crimes de violência doméstica, desde que haja pedido expresso da acusação, ainda que sem indicação de quantia e independentemente de instrução probatória.”

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147 e art. 59; CPP, arts. 386, III e VII, e 387, IV; Lei nº 11.340/2006, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.967.267/SC, rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 21.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.616.759/DF, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 08.10.2024; STJ, REsp 1.643.051-MS (Tema 983), rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 28.02.2018.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WELLINGTON MELO SILVA, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, que o condenou à pena de 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de indenização mínima à vítima no valor correspondente a ½ (meio) salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006.

Consta da denúncia que, no dia 19 de maio de 2024, na Rua Quirino Sousa Menezes, nº 279, Bairro Recreio, em Piripiri/PI, o denunciado teria ameaçado de mal injusto e grave sua companheira FRANCISCA CLEIDIANA DA SILVA COELHO, afirmando que iria adquirir uma arma de fogo para efetuar disparo contra a vítima, conduta tipificada no art. 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Em suas razões recursais (ID 28475550),  a defesa suscita: a) a absolvição do apelante, ao argumento de inexistência de ameaça real e concreta, sustentando que as supostas palavras teriam sido proferidas no calor de discussão, o que afastaria o dolo específico do tipo penal, com fulcro no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, com a exclusão da valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e às circunstâncias do crime; e c) o afastamento da indenização mínima fixada em favor da vítima.

O Parquet, em contrarrazões (ID 28475551), pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a suficiência do conjunto probatório para manutenção da condenação, bem como a adequação da dosimetria e da indenização mínima fixada.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 29700251), manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente recurso, para que a sentença seja mantida in totum.

Revisão dispensável, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual. 

 

É o relatório.



 

 

 

VOTO

 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

No mérito, a defesa requer: a) a absolvição do apelante, ao argumento de inexistência de ameaça real e concreta, sustentando que as supostas palavras teriam sido proferidas no calor de discussão, o que afastaria o dolo específico do tipo penal, com fulcro no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, com a exclusão da valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e às circunstâncias do crime; e c) o afastamento da indenização mínima fixada em favor da vítima.

Passa-se, doravante, ao exame, em separado, das teses suscitadas.

AUSÊNCIA DE PROVA

A defesa alegou que inexistem provas de que o acusado tenha praticado o delito de ameaça. Aduz que “O artigo 147 do Código Penal estabelece que “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.”. Da análise do conjunto probatório produzido nos autos, não é possível afirmar, sem sombra de dúvidas, que o réu ameaçou a vítima”.

Atento a essa determinação e à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o Legislador Ordinário editou a Lei nº 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos de coibição a atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 

In casu, foi imputado ao réu o crime de ameaça. Este delito está previsto no artigo 147 do Código Penal, que dispõe que:

“Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.”

Trata-se de infração, cujo bem jurídico tutelado é a incolumidade psicológica das vítimas, sendo formal, bastando que o agente queira intimidá-la e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (...) (APn n. 943/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022). 

Estabelecida esta premissa, urge salientar que o exame dos autos, ao contrário do alegado pela defesa, comprova a prática do crime de ameaça. Senão vejamos:

A análise dos autos revela que, no dia 19 de maio de 2024, a Sra. FRANCISCA CLEIDIANA DA SILVA COELHO, foi vítima do crime de ameaça, praticado por seu ex- companheiro.

A materialidade delitiva restou devidamente comprovada por meio do boletim de ocorrência registrado pela vítima (ID 28475494, fls. 04/05) e pelo conjunto probatório testemunhal. No que tange à autoria delitiva, esta também foi cabalmente demonstrada, especialmente pelas provas orais colhidas, com destaque para os depoimentos da ofendida e da testemunha de acusação, prestados em audiência de instrução e julgamento.

A vítima FRANCISCA CLEIDIANA DA SILVA COELHO declarou, em juízo, que:

“o réu estava bebendo quando chegou em casa começou a esculhambá-la e a querer agredir a depoente e seu menino. Disse que o réu podia estar bom ou bêbado, que a agredia. Contou que o réu a ameaçou de morte e disse que iria dar um tiro na cabeça da depoente e na do seu menino, o que aconteceu por volta das 18 horas. Ressaltou que seu filho José Cleidson, de 17 anos, presenciou os fatos”.


A testemunha JOSÉ CLEIDSON COELHO SARAIVA, filho da vítima, disse, em juízo, que:

“no dia 19/05/2024 estava em casa com sua mãe e irmãos quando o companheiro de sua mãe, Wellington, começou a proferir ameaças de morte contra Cleidiana, dizendo que ia dar umas facadas nela. Que resolveu chamar a polícia militar. Que o casal estava discutindo. Que Wellington estava alcoolizado e drogado. Que não ouviu quando Wellington falou que iria comprar uma arma de fogo. Que a Polícia Militar chegou na casa da família, prendeu Wellington e o levou para a delegacia. Que ele estava bastante alterado no momento da prisão. Que o relacionamento dos dois era bastante conturbado, com confusões e ameaças, que já viu, outras vezes, ele ameaçando ela de morte. Que em outra ocasião já viu ele dando murro e tapa na vítima”.

A testemunha JALLES DA SILVA VIANA afirmou que:

“ao chegar no local, encontraram a vítima, a qual estava muito apavorada e disse que seu esposo lhe ameaçou de morte e disse que iria dar um tiro na cara dela. Relatou que o réu estava na casa e foi conduzido ao distrito”. 


Portanto, a sentença descreve com precisão o conjunto probatório que ampara a condenação: a vítima, em Juízo, confirmou que o réu, sob efeito de álcool, a ameaçou de morte, dizendo que daria “um tiro” na cabeça dela e de seu filho, fato ocorrido por volta das 18h, e que seu filho adolescente presenciou a situação; o filho, por sua vez, confirmou a ocorrência das ameaças e relatou histórico de episódios semelhantes; e o policial militar que atendeu a ocorrência afirmou ter encontrado a vítima muito apavorada, narrando que o companheiro a ameaçara de morte e de “dar um tiro” em seu rosto. Esse arcabouço probatório foi reconhecido expressamente pelo Juízo a quo como apto a demonstrar autoria e materialidade.

Além disso, como dito alhures, o crime de ameaça (art. 147 do CP) é delito formal, que se consuma com a promessa de mal injusto e grave idônea a intimidar a vítima, prescindindo de qualquer resultado naturalístico. Assim, não se exige prova de que o agente efetivamente dispunha de meios imediatos para executar o mal prometido (por exemplo, possuir arma de fogo), bastando que a conduta seja séria e capaz de incutir temor. 

Outrossim, a tese de que as palavras teriam sido ditas “no calor da discussão” também não procede, posto que não há, nos autos, elemento que desautorize a credibilidade da narrativa da vítima, ao contrário, há corroboração pelo relato do filho e pela percepção do policial militar quanto ao estado de pavor da ofendida; e o próprio contexto de violência doméstica recomenda cautela com a tese defensiva, pois, ordinariamente, as ameaças ocorrem no âmbito privado e a palavra da vítima assume especial relevo quando coerente e harmônica com os demais elementos.

Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA DIGITAL. PRINTS DE WHATSAPP OBTIDOS POR PARTICULAR. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

 I. Caso em exame

(...) 7. Os precedentes invocados pela defesa tratam de situações distintas, envolvendo provas digitais colhidas pela polícia sem observância de metodologia técnica adequada, o que não se aplica ao caso em que as provas foram obtidas por particular.

8. A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, conforme jurisprudência consolidada.

9. A defesa não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações já examinadas e rejeitadas.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Prints de mensagens de WhatsApp obtidos por particular, confirmados em juízo e sem indícios de manipulação, não configuram violação ao art. 158-A do Código de Processo Penal.

2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada quando o acolhimento da tese defensiva demandaria reexame de premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias.

3. A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A; CP, art. 147.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; EDcl no HC n. 945.157/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.

(AgRg no AREsp n. 2.967.267/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)


DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do acusado no contexto de violência doméstica.

2. A Corte local baseou-se na firmeza e coerência do depoimento da vítima para manter a condenação.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base no depoimento da vítima, especialmente em crimes de violência doméstica, e se a revisão das provas é possível em sede de recurso especial.

III. Razões de decidir 

4. A palavra da vítima possui relevante valor probatório em casos de violência doméstica.

5. A revisão do conjunto probatório demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, motivadamente examinada pelo julgador, é suficiente para a condenação em casos de violência doméstica. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023;

STJ, AgRg no AREsp 2.278.336/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024.

(AgRg no AREsp n. 2.616.759/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018.)

2. Esta Corte entende que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos contidos nos autos, possui relevante valor em termos de provas, sobretudo no tocante aos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher (HC n. 461.478/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, D Je 12/12/2018).

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.679.415/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.)


Ademais, o argumento de inexistência de “ameaça real” por ausência de arma de fogo não se sustenta, pois o tipo penal tutela a tranquilidade e liberdade psíquica da vítima. A idoneidade intimidativa decorre do conteúdo e do contexto da promessa de mal grave, e não da demonstração de disponibilidade imediata do meio executivo.

Portanto, os elementos probatórios dos autos são claros e evidentes, demonstrando a autoria do Apelante, quanto ao delito em comento.

Em vista disso, há que ser mantida a condenação do acusado, no que tange ao delito de ameaça.



DOSIMETRIA DA PENA

Neste ponto, a defesa requer  o afastamento da valoração negativa de culpabilidade e circunstâncias do crime, por suposta violação à proporcionalidade e razoabilidade.

Torna-se importante esclarecer que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima. 

No que diz respeito à CULPABILIDADE, deve o juiz dimensionar a circunstância pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”.

Nesse aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. 

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. 

Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi: “o grau de reprovabilidade da conduta ultrapassa o previsto para o crime, tendo em vista que o réu se encontrava sob estado de embriaguez, consoante afirmado pela vítima e confessado no interrogatório judicial. O estado de embriaguez altera as condições psicomotoras, potencializando o perigo da conduta do agente”.

Assiste razão à magistrada. O réu praticou o delito sob efeito de álcool, circunstância afirmada pela vítima e confessada no interrogatório. Com efeito, a prática do delito, mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal, autorizando a exasperação da pena-base.

Sobre o tema, encontra-se o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO IDONEAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para se chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto. Cumpre-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não deve se furtar de analisar individualmente: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima.

2. Esta Corte Superior tem a compreensão de que "A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base" (AgRg no AREsp n. 1.871.481/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021).

3. Da mesma forma, as notícias de que o delito ocorreu em zona rural autorizam a exasperação da reprimenda básica, pois se trata de "local mais vulnerável, valendo- se o réu da redução da esfera de vigilância, seja por fatores naturais, seja por dificultar o aparato de segurança pública do estado, fato que exacerba o desvalor social da conduta para além dos elementos normativos do tipo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte" (AREsp n. 2.471.346/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)

4. Ademais, a ousadia demonstrada pelo réu, em agredir sua companheira na frente de outras pessoas, também evidencia a maior reprovabilidade de sua conduta, a autorizar o incremento da sanção na primeira fase da dosimetria. Precedentes.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 2.208.827/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)


Logo, de fato, essa circunstância merece maior censura,  existindo um plus na reprovação social, motivo pelo qual mantenho a valoração  negativa desta circunstância. 


Acerca das CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais ( accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena. 

Desta feita, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso. 

No caso concreto, a justificativa apontada pela juíza é suficiente para agravar a pena. Consta da sentença: “as circunstâncias do crime são desfavoráveis, por se tratar de fato praticado na presença de um filho menor da autora, o adolescente José Cleidson Coelho Saraiva”. 

Compulsando a sentença, constato que a fundamentação utilizada para valorar a vetorial pela magistrada apresenta fundamentação idônea, uma vez que o acusado praticou o delito na presença do filho da vítima, sendo dever da sociedade e do Poder Judiciário proteger os menores de idade, devendo ser mensurada com plus de responsabilidade social a prática violenta de delitos na presença destes.

O princípio da proteção integral, segundo GUILHERME DE SOUSA NUCCI, “é princípio da dignidade da pessoa humana (art. , III, CF) levado ao extremo quando confrontado com idêntico cenário em relação aos adultos”, ao tempo em que o princípio da prioridade absoluta estabelece a primazia em favor das crianças e adolescentes, em todos os aspectos dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana.

Não é demais lembrar que a legislação brasileira assegura ao menor o direito ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social, sendo obrigação do Estado tornar efetivo esse direito.

Portanto, mantenho a valoração negativa imposta.


DO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO

Por fim, a defesa requer que seja afastada a condenação por danos morais, haja vista a hipossuficiência do acusado. 

Aduz que “o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração exige pedido expresso, bem como indicação de valor e prova suficiente, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado ou a indicação de quantum diverso. Conclui-se, portanto, ser necessário instrução específica para apurar o valor da indenização”.

Não assiste razão à defesa. 

A Lei Maria da Penha visa coibir a violência de gênero, sendo estabelecido pela jurisprudência pátria que  “Para incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: (a) ação ou omissão baseada no gênero; (b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; decorrendo daí (c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.” (HC n. 349.851/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017).

O artigo 5º, da mencionada lei, estabelece que:

“Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.”

O ordenamento jurídico brasileiro passou por uma evolução legislativa que sinaliza uma tendência, também verificada em âmbito internacional, de maior valorização e fortalecimento da vítima, particularmente a mulher, no processo criminal. 

Sobre o tema, a lição do Ministro Marco Aurélio:

“Parece razoável, nessa análise, constatar que o padrão sistemático de omissão e negligência em relação à violência doméstica e familiar contra as mulheres brasileiras vem sendo pouco a pouco derrubado. Nessa perspectiva, o Poder Judiciário, em observância à Constituição Federal, vem atuando de forma pungente no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher. Tome-se como claro sinal dessa mudança de abordagem judiciária sobre o tema a decisão, em 9/2/2012, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.424 – para atribuir interpretação conforme à Constituição aos arts. 12, I; 16 e 41, todos da Lei n. 11.340/2006, o STF acolheu tese oposta à jurisprudência até então consolidada naquele Tribunal, ao assentar que os crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de iniciativa pública incondicionada. Compreendeu o Supremo Tribunal Federal necessária a mais desinibida intervenção estatal, de maneira a maximizar os princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), ante os alarmantes dados estatísticos, os quais indicam que, na maioria dos casos, a vítima acaba por não representar contra o agressor ou por afastar a representação anteriormente formalizada, enquanto o agente, por sua vez, passa a reiterar seu comportamento ou a agir de forma mais agressiva, aprofundando, assim, o problema e acirrando sua invisibilidade social. A decisão da Corte Suprema, ainda, melhor explicitou o dever estatal de assegurar a assistência à família e de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações, desvinculadas dos critérios e das vontades de quem, fragilizada, sofre a violência, dada a assimetria de poder decorrente de relações histórico-culturais e os graves impactos emocionais impostos à vítima, que a impedem de romper com o estado de submissão (ADI n. 4.424/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 9/2/2012, divulgado em 31/7/2014, DJe 1º/4/2014).”


Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que passou a ter a seguinte redação: 

“Art. 387 - O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...]

IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;[...]”


Embora haja divergência doutrinária acerca da amplitude do dispositivo, observa-se que grande parte dos autores, como Gustavo Badaró (Processo Penal –4. ed. rev. atual e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 538) e Paulo Rangel (Direito Processual Penal. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 601), compreende que a indenização da qual trata o citado dispositivo legal contempla as duas espécies de dano: o material e o moral.

A jurisprudência pátria, nesse mesmo sentido, compreende que “(...) A reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve ser deferida sempre que requerida e inclui também os danos de natureza moral(...)” (AgRg no RESp n. 1.636.878/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 28/8/2017, destaquei).

A indenização por danos morais destina-se a repelir e prevenir ocorrências futuras similares, proporcionando ao ofendido uma compensação para a dor sofrida. Esta mensuração é balizada pelo princípio da razoabilidade, com o fito de evitar que o evento danoso seja vantajoso para o ofendido a ponto de este desejar sua repetição, bem como impedir que a fixação da indenização seja irrisória, a ponto de se traduzir a própria indenização em nova ofensa à vítima.

Trata-se de dano moral in re ipsa, ou seja, que dispensa prova para sua configuração. Na verdade, nestes casos, o dano moral decorre da prática delituosa contra a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, a propriedade, a honra ou a imagem da mulher, não sendo necessário que a vítima comprove que a conduta do agressor se deu de forma injusta ou que, de fato, tenha sofrido abalo psíquico, emocional ou moral para conseguir a reparação.

A dispensa de produção de prova dos danos morais, evidenciado em delitos praticados com a violência doméstica, justifica-se na necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, reduzindo a sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.

Assim, o Superior Tribunal de Justiça ratificou que, nos casos de violência doméstica, o dano moral ostenta natureza in re ipsa, tendo sido firmada tese segundo a qual a natureza genérica do pedido não impede a fixação de indenização, bastando que exista requerimento realizado pelo parquet ou pela parte ofendida (Tema n. 983 do Superior Tribunal de Justiça. HC 865471, Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, em 03/11/2023).

Logo, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso do órgão acusador ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, independentemente de instrução probatória. 

Tendo em vista a evolução jurisprudencial, restou fixada a seguinte TESE: nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito sub judice. No caso em comento, restou requerido o dano moral pelo Ministério Público, como se verifica na denúncia (ID 28475505).

Logo, houve pedido expresso do Ministério Público para fixação dos danos morais. Outrossim, é indubitável que ocorreu violência contra a mulher praticada no âmbito doméstico e familiar. Portanto, o caso concreto se amolda perfeitamente à tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça.

Neste diapasão, acertada a decisão da magistrada que estabeleceu a indenização por danos morais, nos seguintes termos:

“Do mínimo indenizatório A obrigação do réu de reparar o dano causado à vítima constitui um dos efeitos da condenação, previsto no art. 91, I do Código Penal. Por outro lado, o art. 387, IV do Código de Processo Penal, na atual redação, impõe ao magistrado a fixação de valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração penal. No direito brasileiro, a regra é que os danos sejam comprovados pelo ofendido para que se justifique o arbitramento judicial de indenização. Entretanto, em hipóteses excepcionais, são admitidos os chamados danos in re ipsa, nos quais o prejuízo, por ser presumido, independe de prova. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 983, fixou a seguinte tese: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (STJ, 3.a Seção. REsp n.º 1.643.051-MS. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Julgamento: 28/02/2018. Publicação: 08/03/2018) Importante ressaltar que houve pedido expresso manejado pelo Ministério Público, que detém legitimidade legal para tal, e que o réu teve plena oportunidade de promover sua defesa no presente feito, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes. Ademais, diante da natureza do fato, em que a vítima sofreu ameaça em violência doméstica, há dano in re ipsa, que independe de ampla produção probatória. (...) Portanto, conforme a natureza do delito perpetrado, fixo em favor da vítima indenização mínima a ser suportada pelo réu na quantia de 1/2 (meio) salário-mínimo vigente na data do fato, devidamente atualizado na forma da Tabela de Atualização adotada pelo E. Tribunal de Justiça do Piauí”.


Depreende-se que o valor estabelecido, qual seja, o de meio salário mínimo, obedece ao princípio da razoabilidade, sendo proporcional à extensão do dano e à condição socioeconômica do réu.

Trata-se de valor que, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evita o enriquecimento sem causa da vítima e cumpre função pedagógica e preventiva, desestimulando a reiteração de condutas violentas no âmbito das relações domésticas.

Portanto, não prospera esta tese.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em sua íntegra, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

É como voto.


 

 

 

 

 

 

Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801494-47.2024.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

WELLINGTON MELO SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/03/2026