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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800800-65.2025.8.18.0026
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por beneficiário do INSS visando à declaração de inexistência de relação jurídica contratual relativa a seguro não contratado, com pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em conta bancária e indenização por danos morais. As rés, instituição bancária e seguradora, contestaram o feito, suscitando preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, valor da causa e impugnação à justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve relação jurídica válida a justificar os descontos realizados na conta bancária da parte autora a título de seguro; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos geram direito à restituição em dobro e/ou indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da causa corresponde ao somatório do que a parte autora busca obter economicamente, estando correto nos termos do art. 292 do CPC. 4. A ausência de exaurimento da via administrativa não configura falta de interesse de agir, por força do art. 5º, XXXV, da CF/88. 5. A alegação de inépcia da inicial restou superada com o recebimento da petição e seu regular processamento, sendo incabível sua rediscussão após a fase postulatória. 6. A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito, sendo analisada no bojo da fundamentação principal. 7. A alegação de conexão não prospera, pois não há identidade entre causas de pedir e pedidos das ações indicadas como conexas. 8. A concessão da justiça gratuita foi corretamente deferida com base na declaração de hipossuficiência e documentação apresentada, não sendo infirmada por provas em sentido contrário. 9. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 10. Não comprovada a existência de contratação válida do seguro, as rés não apresentaram a apólice ou autorização da parte autora, incidindo a presunção de inexistência do vínculo. 11. O banco responde solidariamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos em conta sob sua administração, inclusive quando realizados por ordem da seguradora. 12. A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não se aplica no caso concreto, uma vez que o valor descontado foi estornado, evidenciando a boa-fé da instituição. 13. Configurado o dano moral, diante da cobrança indevida de seguro não contratado diretamente sobre benefício previdenciário, atingindo a dignidade da parte autora em condição de vulnerabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de seguro autoriza a declaração de inexistência de relação jurídica e enseja reparação por danos morais. 2. A instituição bancária responde solidariamente pelos descontos indevidos realizados em conta de sua titularidade, ainda que a ordem parta da seguradora. 3. A restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não se aplica quando comprovado o estorno do valor cobrado, evidenciando boa-fé do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186, 398 e 927; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 292 e 487, I; Lei n. 9.099/95, art. 38. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7016242-56.2019.822.0002, Rel. Des. Sansão Saldanha, j. 28.04.2021; TJPI, Apelação Cível, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, j. 10.12.2014; TJMG, Apelação Cível nº 1.0384.13.001798-9/001, Rel. Des. João Câncio, j. 10.03.2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, em que a parte autora, Luiz Orlando da Silva, ajuizou a presente ação em face de Banco Bradesco S.A. e Odontoprev S.A., onde narra que houve descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a contrato de seguro que não reconhece ter contratado. Sobreveio sentença (ID 28508012) que, resumidamente, decidiu por: “Julgam-se procedentes os pedidos contidos na inicial para: a) Declarar a nulidade de relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados pelo autor; b) Condenar os requeridos, de forma solidária, a pagar o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao autor a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora; c) Julgar improcedente o pedido de repetição do indébito formulado na inicial.” Inconformado com a sentença proferida, o requerido Banco Bradesco S.A. interpôs o presente recurso (ID 28508067), alegando, em síntese, que limitou-se a cumprir ordem de débito previamente autorizada; que inexiste conduta ilícita ou falha na prestação de serviços por parte do banco; que não há comprovação de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento; e que eventual condenação seria fonte de enriquecimento ilícito da parte autora e pede, subsidiariamente, a minoração do valor arbitrado. A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (ID 28508075), conforme certificado nos autos. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado. É como voto.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0800800-65.2025.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuLUIZ ORLANDO DA SILVA
Publicação21/03/2026