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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002289-67.2016.8.18.0033
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 203 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. PRECEDENTES CONSOLIDADOS. ALEGAÇÃO DE PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE ANTE A OCORRÊNCIA DE INTEMPESTIVIDADE NO RECURSO ORIGINÁRIO E ERRO GROSSEIRO. DISCUSSÃO ACERCA DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO COMPLEXO QUANDO O VALOR DEPENDE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ARTIGO 509, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR O DECISUM AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI – PI em face da decisão monocrática de ID 26465799, que negou seguimento ao Recurso Especial manejado pela municipalidade contra acórdão proferido por esta Turma Recursal. Na origem, o feito cuida de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por FRANCISCO MACHADO DA FONSECA JUNIOR, cirurgião-dentista, que buscava o recebimento de verbas rescisórias e salariais (13º salário integral de 2015, férias proporcionais, adicional de insalubridade e vantagens pessoais) decorrentes de seu vínculo funcional com o ente público, no período de 2007 a 2015. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais, condenando o Município ao pagamento dos valores pleiteados, após a constatação da revelia do ente público. Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, iniciou-se o cumprimento de sentença, no qual o exequente apresentou cálculos atualizados no montante de R$ 13.744,10. O Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e a necessidade de liquidação de sentença. Tal impugnação foi julgada improcedente pelo juízo de base, sob o fundamento de que a apuração do valor dependia de meros cálculos aritméticos e que o Município não indicou o valor que entendia correto. Inconformado, o Município interpôs Recurso de Apelação, o qual não foi conhecido por esta Turma Recursal em razão de erro grosseiro (uso de via inadequada) e, primordialmente, por intempestividade, visto que foi interposto após o prazo de 10 dias previsto na Lei nº 9.099/95. Diante disso, o Município interpôs Recurso Especial, alegando violação a leis federais e princípios constitucionais. A decisão monocrática ora agravada (ID 26465799) negou seguimento ao Recurso Especial, fundamentando-se na Súmula 203 do STJ, que veda o manejo deste recurso contra decisões de Turmas Recursais. Em suas razões de Agravo Interno (ID 27324963), o Município de Piripiri sustenta a necessidade de reforma da decisão, aduzindo, em síntese: a necessidade de apreciação colegiada do recurso; a aplicação do princípio da fungibilidade recursal; a existência de lesão ao devido processo legal pela ausência de fase de liquidação de sentença; e o excesso de execução. Argumenta que o prazo para a Fazenda Pública deve ser contado em dobro e que a execução trará danos irreparáveis ao erário. Intimado, o agravado deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme certidão de ID 28494651. Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a análise do mérito. O cerne da controvérsia reside na adequação da decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pelo Município de Piripiri, amparada no óbice da Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça. Após compulsar detidamente os autos e as razões expostas pelo agravante, verifico que o inconformismo não merece prosperar. A decisão combatida foi proferida em estrita observância à jurisprudência pacífica das Cortes Superiores e às normas processuais que regem o sistema dos Juizados Especiais. Inicialmente, quanto ao cabimento do Recurso Especial no âmbito dos Juizados Especiais, é imperioso destacar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as Turmas Recursais não possuem natureza de Tribunal para fins de interposição de Recurso Especial. O enunciado da Súmula nº 203/STJ é cristalino ao dispor que "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais". Este entendimento decorre da interpretação do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que limita a competência do STJ para julgar causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. As Turmas Recursais, por sua vez, são órgãos de composição variável que integram o sistema de revisão das causas de menor complexidade, não se enquadrando no conceito de "Tribunal" exigido pela norma constitucional. Portanto, a decisão monocrática que obstou o seguimento do recurso especial baseou-se em fundamento jurídico inafastável. No que tange à tese de violação ao princípio da fungibilidade recursal, arguida pelo Município, observa-se que tal postulado não socorre o agravante. O Município interpôs, na origem, Recurso de Apelação em face de decisão proferida em sede de Juizados Especiais, quando o instrumento adequado seria o Recurso Inominado (art. 42 da Lei 9.099/95). Ainda que se pudesse cogitar a aplicação da fungibilidade para receber a apelação como recurso inominado, tal benefício exige o preenchimento do requisito da tempestividade. Conforme registrado no acórdão de ID 21767768, o recurso municipal foi interposto fora do prazo legal de 10 (dez) dias. Ressalte-se que, mesmo considerando o prazo em dobro para a Fazenda Pública (art. 183 do CPC), a insurgência foi protocolada após o exaurimento do lapso temporal permitido. A jurisprudência é uníssona no sentido de que a fungibilidade recursal não se aplica quando o recurso for intempestivo, pois o prazo é requisito objetivo de admissibilidade que não pode ser flexibilizado sob pena de insegurança jurídica e preclusão. Ademais, sobre a alegação de nulidade por ausência de liquidação de sentença, o argumento carece de suporte fático e jurídico. O artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. No caso em tela, a condenação baseou-se em verbas salariais com parâmetros definidos na sentença (salário base, percentuais de insalubridade e gratificações), de modo que a planilha apresentada pelo exequente foi suficiente para inaugurar a fase executiva. O Município, ao impugnar o cumprimento de sentença, limitou-se a fazer alegações genéricas de excesso, sem, contudo, apresentar o valor que entendia correto ou demonstrar os erros específicos no cálculo da parte autora. Tal conduta viola frontalmente o artigo 535, § 2º, do CPC, que impõe à Fazenda Pública o ônus de declarar de imediato o valor que entende devido quando alegar excesso de execução, sob pena de não conhecimento da arguição. Não pode o ente público beneficiar-se de sua própria desídia processual para alegar cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal. Dessa forma, resta evidenciado que o agravo interno apenas repisa argumentos já superados, sem trazer qualquer elemento novo capaz de desconstituir os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial. O sistema dos Juizados Especiais é orientado pelos princípios da celeridade e simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/95), e a insistência no manejo de recursos manifestamente inadmissíveis atenta contra a efetividade da prestação jurisdicional. Pelo exposto, verifico que a decisão monocrática de ID 26465799 deve ser mantida integralmente, por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que a incidência da Súmula 203/STJ é óbice intransponível ao prosseguimento do Recurso Especial. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente Agravo Interno, mantendo incólume a decisão monocrática recorrida em todos os seus termos.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 20/03/2026
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0002289-67.2016.8.18.0033
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAssistência Social
AutorFRANCISCO MACHADO DA FONSECA JUNIOR
RéuMUNICIPIO DE PIRIPIRI
Publicação20/03/2026