
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0754652-74.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
AGRAVANTE: GUSTAVO KAUA DE CARVALHO SOARES
AGRAVADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Decisão Monocrática
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA RESTABELECIMENTO E PRORROGAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, ajuizada por GUSTAVO KAUÃ DE CARVALHO SOARES em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, na qual objetiva a concessão de pensão por morte até os 24 (vinte e quatro) anos.
Narra o autor que recebeu a pensão por morte, em razão do falecimento do seu avô, servidor público estadual. Entretanto, ao completar os 21 (vinte e um) anos, foi suspensa a pensão. Aduz que é indevida a suspensão, pois cursa faculdade de direito e está com dificuldades para quitar o pagamento sua faculdade .
Requer gratuidade e anexa documentos.
É o breve relatório. Decido.
Compulsando os autos originários, verifico que houve desistência do processo de origem nº 0859094-30.2023.8.18.0140.
Logo, julgado o mérito do processo, deve ser reconhecida a perda do objeto do presente recurso, na forma do art. 932, III, do CPC/2015:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Assim, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0754652-74.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorGUSTAVO KAUA DE CARVALHO SOARES
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação27/01/2026