Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0802645-09.2024.8.18.0143


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto por LUIZ CARLOS DA SILVA contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Piracuruca/PI, que julgou improcedente a ação indenizatória proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Na origem, o autor alegou irregularidades na relação bancária, especialmente o encerramento unilateral da conta bancária sem prévia comunicação, pleiteando indenização por danos morais. A sentença de 1º grau rejeitou o pedido, ao fundamento de ausência de prova de ato ilícito ou de efetivo dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o encerramento unilateral de conta bancária sem prévia comunicação configura falha na prestação do serviço e ato ilícito indenizável; (ii) estabelecer se há dano moral decorrente dessa conduta, ainda que ausente prova de prejuízo material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prévia notificação ao correntista acerca do encerramento da conta bancária viola os deveres anexos da boa-fé objetiva, configurando falha na prestação do serviço e ato ilícito indenizável. 4. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação de seus serviços. 5. A resilição unilateral do contrato bancário é juridicamente admitida, mas deve observar os limites impostos pela boa-fé objetiva, pela função social do contrato (art. 421 do CC) e pelas normas específicas que regem o setor bancário, como o art. 473 do CC e o art. 12, I, da Resolução BACEN nº 2.724/2000, que exigem comunicação prévia. 6. A conduta do banco recorrido, ao encerrar a conta sem prévia notificação, frustra a legítima expectativa do consumidor quanto à continuidade do vínculo contratual e impede o acesso a seus próprios recursos, caracterizando exercício abusivo do direito. 7. A jurisprudência reconhece que o encerramento unilateral e imotivado de conta corrente, sem a devida comunicação, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo, por decorrer diretamente do fato lesivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O encerramento unilateral de conta bancária, sem prévia comunicação ao correntista, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito indenizável. 2. A responsabilidade civil da instituição financeira por esse ato é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. 3. O dano moral decorrente do encerramento indevido da conta caracteriza-se in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 421, 422, 473; CDC, art. 14; Resolução BACEN nº 2.724/2000, art. 12, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1000203-14.2020.8.26.0011, Rel. Des. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 18.11.2020. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802645-09.2024.8.18.0143 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802645-09.2024.8.18.0143
RECORRENTE: LUIZ CARLOS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RAYLSON BRENO DOS SANTOS RIBEIRO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado Cível interposto por LUIZ CARLOS DA SILVA contra sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Piracuruca/PI, que julgou improcedente a ação indenizatória proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Na origem, o autor alegou irregularidades na relação bancária, especialmente o encerramento unilateral da conta bancária sem prévia comunicação, pleiteando indenização por danos morais. A sentença de 1º grau rejeitou o pedido, ao fundamento de ausência de prova de ato ilícito ou de efetivo dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se o encerramento unilateral de conta bancária sem prévia comunicação configura falha na prestação do serviço e ato ilícito indenizável; (ii) estabelecer se há dano moral decorrente dessa conduta, ainda que ausente prova de prejuízo material.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A ausência de prévia notificação ao correntista acerca do encerramento da conta bancária viola os deveres anexos da boa-fé objetiva, configurando falha na prestação do serviço e ato ilícito indenizável.

4.   Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação de seus serviços.

5.   A resilição unilateral do contrato bancário é juridicamente admitida, mas deve observar os limites impostos pela boa-fé objetiva, pela função social do contrato (art. 421 do CC) e pelas normas específicas que regem o setor bancário, como o art. 473 do CC e o art. 12, I, da Resolução BACEN nº 2.724/2000, que exigem comunicação prévia.

6.   A conduta do banco recorrido, ao encerrar a conta sem prévia notificação, frustra a legítima expectativa do consumidor quanto à continuidade do vínculo contratual e impede o acesso a seus próprios recursos, caracterizando exercício abusivo do direito.

7.   A jurisprudência reconhece que o encerramento unilateral e imotivado de conta corrente, sem a devida comunicação, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo, por decorrer diretamente do fato lesivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1.   O encerramento unilateral de conta bancária, sem prévia comunicação ao correntista, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito indenizável.

2.   A responsabilidade civil da instituição financeira por esse ato é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.

3.   O dano moral decorrente do encerramento indevido da conta caracteriza-se in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 421, 422, 473; CDC, art. 14; Resolução BACEN nº 2.724/2000, art. 12, I.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1000203-14.2020.8.26.0011, Rel. Des. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 18.11.2020.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por LUIZ CARLOS DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Piracuruca/PI, nos autos da ação ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual foram apreciados os pedidos formulados na petição inicial.

Na origem, a parte autora alegou, em síntese, a ocorrência de irregularidades na relação bancária mantida com a instituição financeira demandada, sustentando a prática de condutas ilícitas, com destaque para o encerramento unilateral de conta bancária, sem a devida e prévia comunicação, bem como a existência de prejuízos decorrentes da conduta do banco, pleiteando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização, além dos demais consectários legais.

Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação, arguindo, em síntese, a regularidade de sua conduta, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como a ausência de ato ilícito e de dano indenizável, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Do exame dos autos, nota-se que o(a) promovente deixou de apresentar provas dos danos alegados. Observa-se que sequer foi demonstrado, por qualquer meio, bloqueio da conta, abalo de crédito, cobrança vexatória, negativação ou protesto. A despeito do desconforto gerado em decorrência da transferência da agência bancária sem solicitação do(a) correntista, não resta configurado o dano moral, visto que as consequências dos fatos não extrapolaram o limite do razoável, constituindo aborrecimento do cotidiano a que todos estão sujeitos. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, por não comprovação do ato ilícito por parte da requerida, rejeitando o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC.”

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (ID 26509603), sustentando, em síntese, a ilicitude do encerramento unilateral da conta bancária sem prévia comunicação, a caracterização de falha na prestação do serviço, bem como a configuração de dano moral, requerendo a reforma parcial da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contrarrazões, o banco recorrido pugnou pela manutenção integral da sentença, reiterando a regularidade de sua conduta e a inexistência de pressupostos para a condenação por danos morais.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, assiste razão parcial ao recorrente.

Consoante se extrai dos autos, restou evidenciado que a instituição financeira promoveu o encerramento unilateral da conta bancária do consumidor, sem a devida e prévia comunicação, circunstância que, por si só, configura falha na prestação do serviço.

É assente que as instituições financeiras se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade civil decorrente de defeito na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do CDC, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal.

O encerramento unilateral de conta bancária, sem prévia notificação ao correntista, viola os deveres anexos da boa-fé objetiva, notadamente os deveres de informação, lealdade e cooperação, além de frustrar legítima expectativa do consumidor quanto à continuidade da relação contratual, configurando ato ilícito indenizável.

Embora seja juridicamente possível a resilição unilateral do contrato bancário, tal prerrogativa encontra limites nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, bem como nas normas específicas que regem a matéria, notadamente o art. 473 do Código Civil e o art. 12, I, da Resolução nº 2.724/2000 do BACEN, que exigem a prévia comunicação ao correntista, o que não restou comprovado nos autos.

A conduta do banco recorrido, ao proceder ao bloqueio e encerramento da conta sem prévia notificação, configura exercício abusivo do direito, caracterizando falha na prestação do serviço e ensejando a responsabilização civil objetiva da instituição financeira.

A jurisprudência é firme nesse sentido, conforme precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em situação análoga, assim decidiu:

“Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais – Encerramento unilateral da conta corrente do autor, com bloqueio indevido, sem prévia notificação – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Responsabilidade objetiva do réu (art. 14 do CDC) – O direito das partes à resilição unilateral do contrato está condicionado ao cumprimento de requisitos legais e resoluções do BACEN que disciplinam a matéria – Banco réu não comprovou notificação prévia do autor do cancelamento da conta corrente, impedindo-o de forma injustificada e inesperada de acessar os recursos da conta bancária – Aplicação do art. 473 do CC e art. 12, I, da Resolução 2.724/2000 do BACEN – Exercício abusivo do direito do Banco réu – Abusividade do encerramento e bloqueio unilateral da conta corrente do autor – Danos morais configurados – Dano moral in re ipsa – Indenização fixada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”
(TJ-SP, AC nº 1000203-14.2020.8.26.0011, Rel. Des. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 18/11/2020)

A situação dos autos revela ofensa que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, porquanto impede, de forma inesperada e injustificada, o acesso do consumidor aos seus próprios recursos financeiros, circunstância que configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo, por decorrer do próprio fato.

Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença para condenar a instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado de forma razoável e proporcional, observadas as peculiaridades do caso concreto, o caráter pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa.

Por outro lado, mantêm-se inalterados os demais termos da sentença recorrida, uma vez que não infirmados por fundamentos capazes de ensejar sua modificação.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso Inominado e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença recorrida, a fim de condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do encerramento unilateral da conta bancária sem prévia comunicação ao correntista, mantendo-se, no mais, inalterados os demais termos do decisum.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802645-09.2024.8.18.0143

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

LUIZ CARLOS DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/03/2026