
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0802696-95.2022.8.18.0076
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA DOS REMEDIOS GUIMARAES MACHADO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A. contra decisão monocrática que, ao apreciar a Apelação interposta por ele contra MARIA DOS REMÉDIOS GUIMARÃES MACHADO, negou seguimento ao recurso, eis que a parte recorrente deixou de, no prazo assinalado, complementar o preparo recursal, tendo-se operado, no caso, a deserção.
Sustenta o embargante a existência de nulidade da intimação e, por consequência, da decisão que decretou a deserção, pugnando pela regular intimação do advogado constituído para que, em novo prazo de 5 (cinco) dias, seja oportunizada a complementação do preparo recursal (ID 25387855).
Devidamente intimada, a parte embargada defende a rejeição dos embargos (ID 26979764).
Oficiado à STIC sobre o cadastramento do advogado, esta prestou informações (ID 29398306).
É o que interessa relatar.
O recurso de Embargos Declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê quatro hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
Argumenta o embargante a existência de nulidade da intimação e, por consequência, da decisão que decretou a deserção, pugnando pela regular intimação do advogado constituído para que, em novo prazo de 5 (cinco) dias, seja oportunizada a complementação do preparo recursal.
Ocorre que em acesso à aba “Expedientes” do Pje 2º Grau, observa-se que o banco embargante fora devidamente intimado sobre a complementação do preparo, inclusive após a emissão do boleto ID 20679175.
Soma-se a isto as informações prestadas pela Secretaria de Tecnologias da Informação e Comunicação – STIC deste Tribunal de Justiça sobre a data do cadastramento do advogado GILVAN MELO SOUSA – OAB/CE 16.383 nos autos deste processo:
“Informamos que o advogado GILVAN MELO SOUSA foi habilitado junto ao processo 0802696-95.2022.8.18.0076 no Pje 1º Grau na data 02 de Março de 2024.
Informamos, também, que o processo foi remetido ao 2º grau, na data de 09 de Setembro de 2024, já com o advogado habilitado”
Ressalta-se assim, que não há omissão, nem nulidade alegada quanto à intimação para complementação, uma vez que o banco fora devidamente intimado, com o advogado peticionante devidamente habilitado nos autos.
No caso presente, a parte embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão na decisão atacada, buscando, na verdade, reverter o decisum fustigado, rediscutindo o mérito da demanda, o que não se admite nesta etapa recursal, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação.
Dessa forma, não se verificam o(s) vício(s) suscitado(s) no recurso, mas mero inconformismo da parte embargante quanto ao resultado do julgamento, não configurando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos seus interesses.
Enfim, não havendo nenhum vício na decisão hostilizada, outra saída não há senão rejeitar os Embargos Declaratórios sob apreciação.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, REJEITO estes Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento dispostas no art. 1.022, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0802696-95.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DOS REMEDIOS GUIMARAES MACHADO
Publicação27/01/2026