TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0814414-96.2019.8.18.0140
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CENTRO SUL LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: JULIANO CAVALCANTI DA SILVA
AGRAVADO: VIACAO SAO JOAQUIM LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: LUMA DUANNY DA SILVA MAURIZ, PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO, LUIZ RICARDO MEIRELES MACEDO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESERÇÃO RECURSAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DO PREPARO. ART. 99, §7º, DO CPC. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO JUDICIAL FIXADO PARA PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. PAGAMENTO REALIZADO APÓS O PRAZO PROCESSUAL, AINDA QUE DENTRO DO VENCIMENTO DA GUIA BANCÁRIA. IRRELEVÂNCIA DO PRAZO ADMINISTRATIVO DA GUIA. PRAZO JUDICIAL QUE PREVALECE. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, BOA-FÉ PROCESSUAL E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. CONSEQUÊNCIA LEGAL OBRIGATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Caso em exame.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível por deserção, diante do não recolhimento, no prazo judicialmente fixado, da primeira parcela do preparo, após o indeferimento da gratuidade de justiça e o deferimento do parcelamento.
II – Questão em discussão.
Definir se o prazo constante da guia bancária de recolhimento do preparo pode se sobrepor ao prazo processual expressamente fixado pelo relator para pagamento da primeira parcela, afastando a deserção recursal.
III – Razões de decidir.
O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal (art. 1.007 do CPC).
Indeferida a gratuidade e deferido o parcelamento, compete ao relator fixar prazo judicial para o recolhimento, nos termos do art. 99, §7º, do CPC.
O prazo relevante para aferição da tempestividade do preparo é o prazo processual fixado pelo órgão jurisdicional, e não o vencimento administrativo constante da guia bancária, que não possui natureza decisória nem aptidão para modificar prazo judicial.
O pagamento realizado após o prazo judicial caracteriza descumprimento de ato processual objetivo e enseja a deserção, sendo inaplicáveis os princípios da instrumentalidade das formas, da boa-fé processual e da primazia do julgamento do mérito para afastar pressuposto objetivo de admissibilidade.
A majoração dos honorários recursais, quando o recurso não é conhecido, é consequência legal obrigatória, nos termos do art. 85, §11, do CPC, não possuindo natureza sancionatória, mas remuneratória.
IV – Dispositivo e tese.
Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu da apelação por deserção, bem como a majoração dos honorários advocatícios.
Tese: o prazo judicial fixado para recolhimento do preparo prevalece sobre o vencimento indicado na guia bancária, sendo irrelevante o pagamento realizado fora do prazo processual, ainda que dentro do prazo administrativo da guia.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por CONSTRUTORA CENTRO SUL LTDA – ME (Concept Transportes EIRELI) contra decisão monocrática por mim proferida nos autos da Apelação Cível nº 0814414-96.2019.8.18.0140, originária de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por VIAÇÃO SÃO JOAQUIM LTDA – EPP.
Na decisão agravada, o recurso de apelação não foi conhecido, em razão da deserção recursal, em razão do descumprimento do prazo judicialmente fixado para o recolhimento da primeira parcela do preparo, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e o deferimento do parcelamento, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, com a consequente majoração dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC.
Em síntese, a parte agravante sustenta que o pagamento da primeira parcela do preparo foi realizado dentro do prazo constante da guia bancária emitida pelo sistema do Tribunal, ainda que fora do prazo judicial fixado, alegando violação aos princípios da instrumentalidade das formas, da boa-fé processual, do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito. Requer, ao final, a reforma da decisão, para afastar a deserção e permitir o processamento da apelação.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Novo Código de Processo Civil prevê de forma taxativa o recurso de agravo interno (art. 994, III, do CPC), sendo cabível contra decisão monocrática do relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais. É o que reza o art. 1.021 do CPC.
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Por sua vez, o art. 373, caput, § 2º do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, preleciona as regras de processamento do Agravo Interno neste órgão. In verbis.
Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.
§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze)dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que o presente agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator na presente apelação cível, bem como foi interposto tempestivamente, CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES
Sem preliminares.
3 DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia é estritamente jurídica e se resume a definir se o prazo constante da guia bancária de recolhimento pode se sobrepor ao prazo judicial expressamente fixado pelo relator para pagamento da primeira parcela do preparo, após o indeferimento da gratuidade e o deferimento do parcelamento.
Como é cediço, o preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal (art. 1.007 do CPC).
Indeferida a gratuidade e autorizado o parcelamento, o regime jurídico aplicável é o do art. 99, §7º, do CPC, segundo o qual:
Art. 99. (…)
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
No caso concreto, foi indeferida a gratuidade, mas deferido o parcelamento do preparo em duas parcelas, tendo sido fixado expressamente prazo judicial de 05 (cinco) dias úteis para o pagamento da primeira parcela, sob pena de deserção, com prazo subsequente para a segunda parcela.
A intimação ocorreu em 28/08/2025, encerrando-se o prazo judicial em 04/09/2025. Todavia, o pagamento da primeira parcela somente foi realizado em 11/09/2025, fato incontroverso nos autos.
A alegação da agravante de que o pagamento ocorreu dentro do prazo constante da guia bancária (26/09/2025) não possui relevância jurídica, uma vez que a guia bancária é mero instrumento operacional do sistema de arrecadação, não possui natureza decisória, não tem aptidão para modificar prazo processual e não se sobrepõe à decisão judicial.
O prazo válido para fins de aferição da tempestividade do preparo é o prazo processual fixado pelo órgão jurisdicional, e não o vencimento administrativo da guia.
Também não procede a invocação dos princípios da instrumentalidade das formas, da boa-fé e da primazia do mérito. Os referidos princípios não eliminam requisitos de admissibilidade recursal nem autorizam a flexibilização de pressupostos objetivos expressamente previstos em lei.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREPARO . JUNTADA TARDIA DO COMPROVANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES . AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ação de rescisão contratual c/c cobrança c/c reintegração de posse. 2 . Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a comprovação do recolhimento do preparo deve ocorrer no momento da interposição do apelo especial ou dentro do prazo assinalado para a sua regularização, não sendo cabível a posterior juntada do comprovante, em razão da preclusão consumativa. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2247703 AM 2022/0360426-5, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) - negritei
Aqui, não há vício sanável, irregularidade formal ou defeito instrumental. Há descumprimento direto de prazo judicial, que constitui ato processual objetivo e preclusivo.
Nesse diapasão, o reconhecimento da deserção.
Quanto à majoração dos honorários recursais, também não assiste razão à agravante.
O art. 85, §11, do CPC impõe a majoração quando o recurso é inadmitido, improvido ou não conhecido, como consequência automática da atuação recursal da parte vencida, desde que já fixados honorários na origem, o que ocorreu no caso.
A majoração não possui natureza sancionatória, mas remuneratória, vinculada ao trabalho adicional da parte vencedora na instância recursal, sendo imperativa no sistema legal vigente.
Logo, correta e obrigatória a majoração aplicada na decisão monocrática.
Assim, a decisão agravada encontra-se juridicamente correta, tecnicamente fundamentada e integralmente compatível com o CPC, não havendo qualquer vício, ilegalidade ou desvio hermenêutico a ser sanado.
3 DECISÃO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente agravo interno, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, por ausência de pressupostos extrínseco de admissibilidade.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0814414-96.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExpropriação de Bens
AutorCONSTRUTORA CENTRO SUL LTDA - ME
RéuVIACAO SAO JOAQUIM LTDA - EPP
Publicação24/02/2026