Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0765175-48.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NA FASE COGNITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova pericial contábil em ação de cobrança ajuizada por ex-servidor público visando à correção monetária de valores depositados em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. O agravante sustentou a necessidade de perícia técnica para demonstrar a correção dos valores com base nos índices legais, alegando cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é necessária a realização de prova pericial contábil, ainda na fase cognitiva, para apurar eventual desfalque ou má atualização de valores em conta individual do PASEP, diante da alegação de recebimento a menor por parte do servidor público quando do saque dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, ao adotar o princípio do livre convencimento motivado (arts. 370 e 371), atribui ao juiz a condução da instrução probatória, podendo indeferir provas que considerar desnecessárias, protelatórias ou impertinentes. A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o julgador é o destinatário final da prova e pode, fundamentadamente, indeferir a produção de prova pericial quando esta não for imprescindível à resolução da controvérsia, notadamente se os elementos documentais já se mostrarem suficientes à formação do convencimento judicial (AgInt no AREsp 2.813.479/DF e AgInt no AREsp 2.484.421/PR). Conforme decidido pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 1300, REsp 2.162.323/PE), nas ações em que o participante contesta saques em conta do PASEP, incumbe ao autor o ônus de provar a irregularidade nos casos de crédito em conta ou pagamento por folha (art. 373, I, CPC), sendo cabível ao réu demonstrar a legalidade apenas em casos de saque em espécie (art. 373, II, CPC). A controvérsia apresentada limita-se à verificação fática da existência de saques ou movimentações indevidas, o que pode ser aferido a partir da análise documental, sendo desnecessária, nesta fase processual, a realização de perícia contábil. Eventual necessidade de apuração de valores poderá ser suprida na fase de liquidação de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, não havendo complexidade técnica que justifique, de antemão, a prova pericial. Ainda que haja alegação de má gestão quanto à correção dos valores pela instituição financeira, tal apuração poderá ser feita com base nos parâmetros legais de atualização disponíveis publicamente por meio de resoluções da Secretaria do Tesouro Nacional, não exigindo exame técnico especializado prévio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode indeferir a realização de prova pericial contábil quando a controvérsia puder ser solucionada com base em prova documental e simples cálculos aritméticos, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Nas ações envolvendo supostos saques indevidos em contas do PASEP, incumbe ao autor o ônus de comprovar a irregularidade quanto a créditos em conta ou pagamentos por folha, nos termos do art. 373, I, do CPC. A prova pericial contábil não se mostra necessária na fase cognitiva quando a controvérsia não exige exame técnico aprofundado, podendo ser realizada, se necessário, em fase de liquidação de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 373, I e II; CF/1988, art. 5º, LV; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.162.323/PE (Tema 1300), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.09.2025, DJEN 18.09.2025; AgInt no AREsp nº 2.813.479/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.04.2025, DJEN 05.05.2025; AgInt no AREsp nº 2.484.421/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0765175-48.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0765175-48.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

AGRAVADO: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES DE ARAUJO BORGES
Advogado do(a) AGRAVADO: ISAQUE FERNANDES MARTINS - DF37309-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA NA FASE COGNITIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova pericial contábil em ação de cobrança ajuizada por ex-servidor público visando à correção monetária de valores depositados em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. O agravante sustentou a necessidade de perícia técnica para demonstrar a correção dos valores com base nos índices legais, alegando cerceamento de defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é necessária a realização de prova pericial contábil, ainda na fase cognitiva, para apurar eventual desfalque ou má atualização de valores em conta individual do PASEP, diante da alegação de recebimento a menor por parte do servidor público quando do saque dos valores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Processo Civil, ao adotar o princípio do livre convencimento motivado (arts. 370 e 371), atribui ao juiz a condução da instrução probatória, podendo indeferir provas que considerar desnecessárias, protelatórias ou impertinentes.

  2. A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o julgador é o destinatário final da prova e pode, fundamentadamente, indeferir a produção de prova pericial quando esta não for imprescindível à resolução da controvérsia, notadamente se os elementos documentais já se mostrarem suficientes à formação do convencimento judicial (AgInt no AREsp 2.813.479/DF e AgInt no AREsp 2.484.421/PR).

  3. Conforme decidido pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 1300, REsp 2.162.323/PE), nas ações em que o participante contesta saques em conta do PASEP, incumbe ao autor o ônus de provar a irregularidade nos casos de crédito em conta ou pagamento por folha (art. 373, I, CPC), sendo cabível ao réu demonstrar a legalidade apenas em casos de saque em espécie (art. 373, II, CPC).

  4. A controvérsia apresentada limita-se à verificação fática da existência de saques ou movimentações indevidas, o que pode ser aferido a partir da análise documental, sendo desnecessária, nesta fase processual, a realização de perícia contábil.

  5. Eventual necessidade de apuração de valores poderá ser suprida na fase de liquidação de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, não havendo complexidade técnica que justifique, de antemão, a prova pericial.

  6. Ainda que haja alegação de má gestão quanto à correção dos valores pela instituição financeira, tal apuração poderá ser feita com base nos parâmetros legais de atualização disponíveis publicamente por meio de resoluções da Secretaria do Tesouro Nacional, não exigindo exame técnico especializado prévio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O juiz pode indeferir a realização de prova pericial contábil quando a controvérsia puder ser solucionada com base em prova documental e simples cálculos aritméticos, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.

  2. Nas ações envolvendo supostos saques indevidos em contas do PASEP, incumbe ao autor o ônus de comprovar a irregularidade quanto a créditos em conta ou pagamentos por folha, nos termos do art. 373, I, do CPC.

  3. A prova pericial contábil não se mostra necessária na fase cognitiva quando a controvérsia não exige exame técnico aprofundado, podendo ser realizada, se necessário, em fase de liquidação de sentença.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 373, I e II; CF/1988, art. 5º, LV; CC, art. 205.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.162.323/PE (Tema 1300), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.09.2025, DJEN 18.09.2025; AgInt no AREsp nº 2.813.479/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.04.2025, DJEN 05.05.2025; AgInt no AREsp nº 2.484.421/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024.


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A contra decisão proferida pelo Juízo Auxiliar nº 06 da Comarca de Teresina nos autos da Ação Revisional do PASEP c/c Indenização por Danos Morais0841731-93.2024.8.18.0140, proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES DE ARAÚJO BORGES, que proferiu decisão saneadora nos seguintes termos:


Especialmente com relação à prova pericial solicitada, destaco que, em caso de eventual procedência do pedido, em sendo constatado desfalque a ensejar em ressarcimento ao Autor, os valores devidos poderão ser apurados na fase de liquidação da sentença, sendo desnecessária prova pericial nessa fase do processo, porquanto não se trata de discussão a respeito dos cálculos aplicados, mas tão somente sobre existência de saques indevidos. (ID nº 29210853, p. 06).


Na minuta recursal (ID nº 29210851), a instituição financeira requerida, ora agravante, argumenta, basicamente, que: i) o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa, pois impossibilita a parte de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado; ii) os cálculos apresentados pela parte adversa são unilaterais, sem respaldo nos critérios legais definidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, o que exige produção de prova técnica para apuração dos valores corretos; iii) a ausência de fundamentação da decisão atacada viola os arts. 11 e 489 do CPC, bem como o art. 93, IX, da CF, o que compromete a validade do ato judicial; iv) a jurisprudência dos tribunais, inclusive do TJPI, reconhece a imprescindibilidade da produção de prova pericial contábil em ações envolvendo correção de saldos do PASEP; v) a negativa de produção de prova pericial impede a análise técnica dos documentos apresentados, contrariando o devido processo legal e a ampla defesa.


Conclusos os autos à minha relatoria, proferi decisão deferindo o pedido de efeito suspensivo ativo para determinar que o Juízo de origem possibilitasse a realização da prova pericial contábil antes do comando sentencial (decisum ao ID nº 29333472).


Intimado para apresentar contraminuta recursal, o agravado deixou transcorrer o prazo in albis.

JuLIA Explica

 



VOTO

1. DO CONHECIMENTO

De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática outrora proferida.


Dessa forma, conheço do presente recurso.


2. MÉRITO

Versa a matéria de origem, em síntese, sobre ação de cobrança ajuizada pela parte autora, ora agravada, visando à correção monetária dos valores depositados em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Sustenta que, ao solicitar o levantamento do saldo por ocasião de sua passagem para a reserva remunerada, recebeu valor inferior ao devido, sem as devidas atualizações legais.


O BANCO DO BRASIL S.A, ora agravante, apresentou contestação e requereu a produção de prova pericial contábil para demonstrar a correção dos valores conforme os índices legais aplicáveis, o que foi indeferido pelo Juízo de origem, dando ensejo à interposição ao presente Agravo de Instrumento.


Inicialmente, entendi pela necessidade da realização da prova pericial, porquanto “a realização de perícia contábil no caso em exame, além de proporcionar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, instruirá melhor o feito, notadamente quanto a discussão do montante devido, ou mesmo se há valores a restituir”. (trecho da decisão monocrática do ID nº 29333472).


No entanto, estudando a matéria de forma mais aprofundada, sobretudo à luz dos mais recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça envolvendo o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, esta relatoria refluiu do seu entendimento anterior, passando a reconhecer a desnecessidade da realização de prova pericial contábil na fase cognitiva do processo. Explico.


De saída, destaco que o Código de Processo Civil manteve, em seus arts. 370 e 371, o princípio da persuasão racional do juiz, que preceitua caber ao magistrado dirigir a instrução probatória através da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem prescindíveis ou meramente protelatórias.


Oportuno, nessa vereda, colacionar recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. RECONSIDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO MEDICAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282 DO STF. MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE CÂNCER. ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. COBERTURA DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. Diante da efetiva impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, faz-se necessária a reconsideração da decisão da Presidência do STJ, para conhecer do agravo em recurso especial, passando-se ao exame do recurso especial.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento. O Tribunal estadual assentou que era desnecessária a produção de prova pericial. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.

3. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.

(…)

(AgInt no AREsp n. 2.813.479/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025).


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.

2. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes.

(…)

(AgInt no AREsp n. 2.484.421/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).


A partir dessa orientação legal e jurisprudencial, extrai-se que incumbe ao julgador, no exercício do poder-dever de condução do processo, aferir a utilidade das provas postuladas, afastando aquelas que não se mostrem aptas a contribuir para a formação de seu convencimento, em observância às normas processuais vigentes.


No caso dos autos, a decisão agravada consignou que “destaco que, em caso de eventual procedência do pedido, em sendo constatado desfalque a ensejar em ressarcimento ao Autor, os valores devidos poderão ser apurados na fase de liquidação da sentença, sendo desnecessária prova pericial nessa fase do processo, porquanto não se trata de discussão a respeito dos cálculos aplicados, mas tão somente sobre existência de saques indevidos.”


Com efeito, a narrativa da petição inicial (ID nº 62801575 Proc. nº 0841731-93.2024.8.18.0140), versa, primordialmente, sobre eventual “subtração” dos valores depositados no fundo PASEP até a data do saque (17/12/2020).


Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado de observância obrigatória, estabeleceu como deve ser a distribuição do ônus quando o participante contesta saque em sua conta individualizada do PASEP, por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, sendo incabível a inversão (CDC, art. 6º, VIII) ou a redistribuição (CPC, art. 373, § 1º) do ônus da prova, in verbis:


Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Tema 1.300. Recurso especial representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova.

(…)

6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:

a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;

b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.

(REsp n. 2.162.323/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025).


Dessarte, com a observância do precedente qualificado da Corte Cidadã, é somente após a regular realização da instrução probatória, orientada pela adequada distribuição do ônus da prova, que será possível aferir a existência, ou não, de eventual desfalque nos valores depositados na conta individual do fundo PASEP. Antes desse momento processual, não se mostra necessária a produção de prova pericial, porquanto a controvérsia instaurada não demanda, nesta fase, exame técnico especializado, mas, essencialmente, a verificação fática da ocorrência dos lançamentos impugnados, à luz dos documentos que incumbem às partes produzir.


Ademais, eventual apuração de valores, caso reconhecido o direito vindicado, poderá ser realizada oportunamente, em fase própria, mediante cálculos aritméticos, os quais, no entendimento desta relatoria, não se revestem de complexidade suficiente a justificar, desde logo, a realização de perícia contábil, providência que, neste momento processual, revelar-se-ia prematura e desnecessária.


Nessa exata linha de entendimento, julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba, in litteris:


Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MOVIMENTAÇÕES INDEVIDAS EM CONTA DO PASEP. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL INEXISTENTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória movida em face do Banco do Brasil S/A, buscando reparação por supostos saques ilegais e má gestão de conta vinculada ao PASEP. A autora alegou cerceamento de defesa, responsabilizando o Banco por movimentações indevidas e aplicação incorreta de índices legais. O Banco, em contrarrazões, impugnou a gratuidade de justiça, levantou preliminares de prescrição e ilegitimidade passiva, e sustentou a correção dos saques e cálculos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


2. Há seis questões em discussão: (i) analisar a necessidade de suspensão processual, conforme alegado pelo apelado; (ii) avaliar a impugnação à gratuidade de justiça concedida à apelante; (iii) aferir a legitimidade passiva; (iv) definir a ocorrência ou não de prescrição; (v) verificar se houve cerceamento de defesa; (vi) determinar a responsabilidade do Banco do Brasil pela má gestão da conta do PASEP e pelos saques indevidos, com a análise dos danos materiais e morais pleiteados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Vislumbra-se a retomada da tramitação a partir do encerramento do julgamento do REsp n. 1.895.936/TO;

4. Ausência de provas que ponham em dúvida a situação de hipossuficiência financeira da apelante;

5. O Banco do Brasil tem legitimidade passiva, já que responde por eventuais falhas na gestão das contas do PASEP, conforme jurisprudência firmada pelo STJ e IRDR 11 do TJPB.

6. A preliminar de prescrição quinquenal é afastada, aplicando-se o prazo decenal, conforme estabelecido no STJ para ações contra o Banco do Brasil, com base no art. 205 do Código Civil.

7. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o processo tramitou regularmente, sem prejuízo às partes.

8. No mérito, o Banco não provou que os saques foram realizados conforme as normas legais aplicáveis, caracterizando-se a falha na prestação de serviço.

9. Dos fatos não se vislumbra a presença de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Apelo provido parcialmente.

Teses de julgamento:

1. Dos autos se aferiu a determinação de suspensão processual, na instância originária, tendo havido retomada da tramitação a partir do encerramento do julgamento do REsp n. 1.895.936/TO (Tema 1.150), motivo pelo qual rejeita-se a pretensão de suspensão do processo.

2. Quanto à impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, seu acolhimento está condicionado à demonstração, pelo impugnante, de situação fática contrária às declarações dos promoventes, o que não consta dos autos.

3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão das contas do PASEP.

4. A pretensão de ressarcimento pelos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contados a partir da ciência do dan .

5. A pretensão autoral limitou-se a questionar os débitos existentes na conta individualizada no PASEP, cenário que exige prova documental, não servindo à comprovação do dano a realização de perícia contábil, inexistindo cenário de cerceamento de defesa.

6. A responsabilidade pelo ressarcimento de saques indevidos cabe ao Banco quando não comprovada a legalidade das retiradas.

7. A indenização por dano moral não é devida quando não houver comprovação de circunstância excepcional que afete atributos da personalidade.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 405 e 406; CPC, arts. 373, I e II; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Lei Complementar nº 26/1975, arts. 3º e 4º.

Jurisprudência relevante citada:

(STJ; Súmula 43; REsp nº 1 .895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/09/2023; AgInt no AREsp n .1.989.684/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023); (TJPB; IRDR nº 0812604-05.2019 .8.15.0000, Rel. Des . Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, julgado em 02/08/2021; 0803490-76.2022.8.15 .0181, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2023; 0800385-76.2019.8.15.0511, Rel. Juiz Convocado Aluízio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023).

(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08092219320208152001, Relator.: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2024).


De mais a mais, da leitura atenta da narrativa expendida na petição inicial, é possível inferir que o autor, ainda que de forma indireta, também imputa à instituição demandada suposta má administração dos recursos oriundos do PASEP, especialmente no que se refere à alegada aplicação inadequada dos índices de correção monetária e de rendimentos legalmente previstos.


Ocorre que, mesmo sob esse enfoque, a controvérsia não extrapola o campo de meros cálculos aritméticos, cujos parâmetros encontram-se expressamente definidos na legislação editada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, materializada por meio de Resoluções anuais, amplamente acessíveis ao público e disponíveis na página eletrônica da própria STN (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/ativos-da-uniao/fundos-governamentais/pis-pasep/legislacao-relacionada. Acesso em 22. jan. 2026).


Nesse contexto, incumbe ao autor, ora agravado, o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo diante do amplo e facilitado acesso às informações oficiais relativas aos critérios de atualização e remuneração do fundo, circunstância que autoriza a imputação do encargo probatório quanto à alegada irregularidade na atualização monetária.


Diante de todo o exposto, esta relatoria revisa o entendimento anteriormente adotado, para concluir pela desnecessidade da realização de perícia contábil no presente momento processual.


3. CONCLUSÃO

Convicto nas razões expostas, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, NEGO PROVIMENTO.


Por consequência, torno sem efeito a decisão monocrática de ID nº 29333472.


Cientifique-se o Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), enviando-lhe cópia para que seja acostada no processo originário.


Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/02/2026 a 25/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0765175-48.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES DE ARAUJO BORGES

Publicação

04/03/2026