
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
HABEAS CORPUS: Nº 0763429-48.2025.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 0852635-41.2025.8.18.0140
Impetrante: Getúlio de Souza Júnior
Paciente: Bruno Ribeiro dos Santos
RELATOR: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Prejudicado o pedido deste Habeas Corpus, em razão da perda superveniente do objeto.
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado.
4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado por GETÚLIO DE SOUZA JÚNIOR em benefício de BRUNO RIBEIRO DOS SANTOS, e apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da Central de Audiência de Custódia de Teresina/PI.
Da impetração, verifica-se que o paciente foi preso em 09/09/2025, em razão da suposta prática dos delitos de receptação e associação criminosa.
Ao final, requereu:
“1. Seja conhecido o presente habeas corpus para, reconhecer a ausência de periculum libertatis do paciente, bem como a incompatibilidade da prisão preventiva com eventual regime inicial de cumprimento de pena de uma possível condenação, revogando a prisão preventiva imposta pelo juízo singular”.
Juntou documentos. (Id. 28374981 e ss).
Não concedida a medida liminar. (Id. 28384595)
Informações prestadas pela autoridade coatora. (Id. 28677237)
Parecer ministerial opinando pela DENEGAÇÃO do habeas corpus. (Id. 28971961).
Vieram os autos conclusos.
É o que basta relatar para o momento.
Passo a decidir.
No presente writ, constata-se que o impetrante sustenta suas teses sob o argumento de que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão preventiva, uma vez que, em caso de eventual condenação, inevitavelmente iniciaria o cumprimento da pena em regime aberto. Pondera, ainda, que as condições pessoais do paciente são favoráveis, sendo incabível a prisão preventiva, haja vista a ausência do periculum libertatis.
Todavia, entendo que os argumentos ora expendidos restam prejudicados, uma vez que o magistrado de primeiro grau, em decisão proferida em 17/12/2025, posterior à impetração do writ, nos autos do processo nº 0852635-41.2025.8.18.0140 (Id. 88144079), revogou a prisão preventiva do paciente, conforme se observa a seguir:
“[...]
- DOS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FORMULADOS PELOS RÉUS BRUNO RIBEIRO, JOSÉ NOBERTO E LAMARTINE VICTOR: A prisão preventiva subordina-se a requisitos e fundamentos legais específicos, pelo que, tanto para que seja decretada, como para sua manutenção, urge que restem demonstrados cabalmente seus fundamentos, quais sejam: indícios de autoria e prova da materialidade, além dos pressupostos da garantia da ordem pública, ordem econômica ou conveniência da instrução criminal, consoante os termos do art. 312 do CPP. Portanto, a decretação de prisão preventiva é medida extrema, que só se justificaria em razão de não haver outra medida eficiente o bastante para garantir a ordem pública. Com efeito, na custódia preventiva, o fundamento de garantia da ordem pública é insuficiente para preencher a necessidade de obediência aos parâmetros de legalidade estrita, exigidos por força do princípio constitucional do devido processo legal. No caso em exame, não há elementos que evidenciem que a manutenção da prisão preventiva seja necessária por cautela da instrução criminal, ou para a aplicação da lei penal, pois já foi finalizada a instrução criminal. Assim, resta clara a desnecessidade da prisão cautelar/provisória, que é medida excepcional no processo penal constitucional. Diante do exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados BRUNO RIBEIRO DOS SANTOS, JOSÉ NOBERTO FERREIRA DA SILVA NETO e LAMARTINE VICTOR BEZERRA DA SILVA. Expeça-se Alvará de Soltura em favor dos acusados BRUNO RIBEIRO DOS SANTOS, JOSÉ NOBERTO FERREIRA DA SILVA NETO e LAMARTINE VICTOR BEZERRA DA SILVA, devendo os mesmos serem postos incontinenti em liberdade, salvo se houver outro motivo que justifique suas prisões. Saem os presentes intimados desta decisão. Demais intimações necessárias sejam adotadas pela secretaria.
[...].”
Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da liberdade concedida ao paciente, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0763429-48.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorBRUNO RIBEIRO DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/01/2026