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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800405-65.2021.8.18.0074
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800405-65.2021.8.18.0074
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARINA LUISA DE JESUS NETA, em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência da relação jurídica, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que não restou comprovada a efetiva negativação do nome da autora nem a ocorrência de situação vexatória ou violação concreta aos direitos da personalidade (ID.27461989). Em suas razões recursais, a parte Apelante sustenta, em síntese, que restou incontroversa a inexistência de relação contratual entre as partes. Requer reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais (ID.27461991). Em suas contrarrazões, a apelada sustenta, preliminarmente, da incidência do art. 932, III do CPC/15 e do afastamento da gratuidade de justiça. No mérito, em síntese, alega inexistência de prova de negativação indevida e afirma da inaplicabilidade da tese do dano moral presumido em hipóteses de mera cobrança. Requer, por fim, o desprovimento do apelo (ID.27559198). É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso ao tempo que afasto preliminar suscitada.
VOTO
A preliminar fundada no art. 932, III, do CPC não merece acolhimento. Não se verifica, na hipótese, irregularidade formal capaz de obstar o conhecimento do recurso, tampouco hipótese de manifesta inadmissibilidade. Passo ao mérito. Senhores julgadores, a controvérsia dos autos diz respeito à verificação da existência, ou não, de dano moral indenizável decorrente de cobranças indevidas, em contexto no qual não houve comprovação de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, tampouco demonstração de exposição a situação vexatória ou atentatória à sua dignidade. Inicialmente, o Juízo de origem, após detida análise do conjunto probatório, reconheceu corretamente a inexistência da relação contratual, impondo à ré a obrigação de cessar as cobranças, mas afastou o pedido indenizatório, sob o fundamento de que a simples cobrança indevida, desacompanhada de negativação ou de prova de efetivo abalo moral, não enseja reparação extrapatrimonial. Com efeito, embora seja incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90, tal circunstância não dispensa a demonstração do dano, elemento indispensável à configuração da responsabilidade civil. Ora, a responsabilidade objetiva afasta a discussão acerca da culpa, mas não elimina a necessidade de comprovação do efetivo prejuízo extrapatrimonial, quando este não se presume. No caso concreto, conforme expressamente consignado na sentença não houve comprovação de negativação do nome da autora, tampouco de constrangimento público, humilhação, abalo à honra objetiva ou subjetiva, ou qualquer situação excepcional apta a ultrapassar o mero dissabor cotidiano. Ademais, as alegações recursais limitam-se, em verdade, a reiterar os fundamentos da petição inicial, sem enfrentar, de forma específica e eficaz, o núcleo argumentativo da sentença, que repousa justamente na ausência de prova do dano moral. Portanto, inexistindo demonstração de lesão concreta aos direitos da personalidade da apelante, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Diante do exposto e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema 1.059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 07/03/2026
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0800405-65.2021.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARINA LUISA DE JESUS NETA
RéuTELEFONICA BRASIL S.A.
Publicação09/03/2026