
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0763452-91.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
AGRAVADO: R F DE A FARIAS & CIA LTDA - EPP
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CUMPRIMENTO SUPERVENIENTE DA ORDEM JUDICIAL NA ORIGEM – APRESENTAÇÃO E VINCULAÇÃO DA CÁRTULA AO PROCESSO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO – PREJUDICIALIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a apresentação da via original da cédula de crédito bancário, sob pena de indeferimento da inicial, em ação de busca e apreensão.
II. Questão em discussão: Definir se subsiste o interesse recursal após o cumprimento da determinação judicial na origem.
III. Razões de decidir: Constatado, por certidão judicial, que o banco agravante apresentou os originais das cédulas de crédito perante a Secretaria da 7ª Vara Cível, com as devidas anotações e vinculação ao processo, resta esvaziado o objeto do recurso, por desaparecimento superveniente da utilidade e necessidade da prestação jurisdicional recursal.
IV. Dispositivo e tese: Recurso prejudicado por perda superveniente do objeto. Tese: “O cumprimento superveniente da decisão agravada, com satisfação integral da providência impugnada, acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento por ausência de interesse recursal.”
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Volkswagen S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0852971-45.2025.8.18.0140, que determinou a apresentação da via original da cédula de crédito bancário, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ocorre que, no curso da tramitação do presente recurso, sobreveio fato relevante apto a alterar o quadro processual.
Conforme certidão judicial juntada nos autos de origem, o banco agravante apresentou os originais das cédulas de crédito, os quais foram devidamente anotados e vinculados ao processo, em cumprimento integral à determinação judicial anteriormente impugnada, conforme registrado pela Secretaria da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, em 21/10/2025.
Desse modo, verifica-se que a providência que constituía o objeto do presente agravo foi integralmente satisfeita na instância de origem, restando esvaziado o interesse recursal, por ausência superveniente de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional.
É firme a jurisprudência no sentido de que o cumprimento superveniente da decisão recorrida acarreta a perda do objeto do recurso, por prejudicialidade, diante do desaparecimento do interesse recursal (art. 932, III, do CPC).
Assim, configurada a perda superveniente do objeto, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, diante do cumprimento da decisão agravada na origem, com a apresentação da via original da cédula de crédito bancário.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Teresina, data e assinatura no sistema.
0763452-91.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuR F DE A FARIAS & CIA LTDA - EPP
Publicação27/01/2026