Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0763452-91.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0763452-91.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
AGRAVADO: R F DE A FARIAS & CIA LTDA - EPP


JuLIA Explica

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CUMPRIMENTO SUPERVENIENTE DA ORDEM JUDICIAL NA ORIGEM – APRESENTAÇÃO E VINCULAÇÃO DA CÁRTULA AO PROCESSO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO – PREJUDICIALIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a apresentação da via original da cédula de crédito bancário, sob pena de indeferimento da inicial, em ação de busca e apreensão.
II. Questão em discussão: Definir se subsiste o interesse recursal após o cumprimento da determinação judicial na origem.
III. Razões de decidir: Constatado, por certidão judicial, que o banco agravante apresentou os originais das cédulas de crédito perante a Secretaria da 7ª Vara Cível, com as devidas anotações e vinculação ao processo, resta esvaziado o objeto do recurso, por desaparecimento superveniente da utilidade e necessidade da prestação jurisdicional recursal.
IV. Dispositivo e tese: Recurso prejudicado por perda superveniente do objeto. Tese: “O cumprimento superveniente da decisão agravada, com satisfação integral da providência impugnada, acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento por ausência de interesse recursal.”

DECISÃO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Volkswagen S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0852971-45.2025.8.18.0140, que determinou a apresentação da via original da cédula de crédito bancário, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Ocorre que, no curso da tramitação do presente recurso, sobreveio fato relevante apto a alterar o quadro processual.

Conforme certidão judicial juntada nos autos de origem, o banco agravante apresentou os originais das cédulas de crédito, os quais foram devidamente anotados e vinculados ao processo, em cumprimento integral à determinação judicial anteriormente impugnada, conforme registrado pela Secretaria da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, em 21/10/2025.

Desse modo, verifica-se que a providência que constituía o objeto do presente agravo foi integralmente satisfeita na instância de origem, restando esvaziado o interesse recursal, por ausência superveniente de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional.

É firme a jurisprudência no sentido de que o cumprimento superveniente da decisão recorrida acarreta a perda do objeto do recurso, por prejudicialidade, diante do desaparecimento do interesse recursal (art. 932, III, do CPC).

Assim, configurada a perda superveniente do objeto, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso.

Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, diante do cumprimento da decisão agravada na origem, com a apresentação da via original da cédula de crédito bancário.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Transitado em julgado, arquive-se.

Teresina, data e assinatura no sistema.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763452-91.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/01/2026 )

Detalhes

Processo

0763452-91.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

R F DE A FARIAS & CIA LTDA - EPP

Publicação

27/01/2026