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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800142-04.2025.8.18.0103
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SELIC ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese(s) jurídica(s):
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406; CPC, arts. 932 e 1.012; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 362 e 568; STJ, EREsp 1.413.542/RS, DJe 30/03/2021; STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS, DJe 04/05/2022; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR); TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Apelação Cível 0800498-44.2019.8.18.0059, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 19/03/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A e FRANCISCA MARIA SOUZA, a fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio-PI, nos autos da ação ajuizado em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. A sentença consistiu, essencialmente, em:
I - DECRETAR a nulidade e determinar a suspensão dos descontos/cobranças referentes ao empréstimo consignado discutido nos autos, incidente sobre o benefício previdenciário da requerente; II - CONDENAR a parte requerida, a título de danos materiais, à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, em dobro, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora utilizando a taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC, com incidência a partir da data de cada desconto/efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); III - CONDENAR a parte demandada no valor de R$1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contado desde o evento danoso, considerando como tal o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
O Banco Bradesco 1º apelante alega a regularidade contratual, requerendo o improvimento do recurso.
A autora 2ª apelante requer a majoração do dano moral.
Contrarrazões do Banco Bradesco ID 30142143.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se o processo em pauta de julgamento. VOTO
DA ADMISSIBILIDADE Verifica-se que as apelações preenchem os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos, não havendo qualquer óbice aos seus conhecimentos, tampouco se verifica a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Preparo realizado pelo Banco Apelante e dispensado em relação à parte autora em razão da gratuidade da justiça. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que os apelantes são partes legítimas e possuem interesse recursal, em razão da sucumbência. Diante do exposto, conheço dos recursos, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e os recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. FUNDAMENTAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES No que se refere a questão em análise, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: SÚMULA Nº 26 TJPI - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre Instituição Financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente, tendo em vista que a parte autora comprovou o mínimo dos fatos constitutivos de seu direito. Cotejando os elementos constantes dos autos, impõe-se reconhecer a evidente falha na prestação do serviço bancário, a qual culminou em prejuízos de ordem material e moral à parte autora. Isso porque a instituição financeira deixou de apresentar o instrumento contratual que teria legitimado os descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da demandante. Nesse contexto, a inexistência de contrato válido impede a aferição da regularidade da contratação, especialmente quanto ao consentimento do consumidor e às condições pactuadas, comprometendo, assim, a validade do negócio jurídico. Ressalte-se que, embora esteja comprovada a transferência de valores para a conta da autora, conforme se depreende do extrato bancário por ela juntado aos autos, relativo ao empréstimo pessoal realizado em 15/07/2021 (ID 30142090 – Pág. 1), a ausência do instrumento contratual válido impede a aferição da regularidade da contratação e, por conseguinte, da legalidade dos descontos efetuados. Dessa forma, inexistindo prova hábil da avença, impõe-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados, portanto nego provimento ao recurso da parte ré. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débito indevido sobre a conta bancária da autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato. A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO A ROGO SEM TESTEMUNHAS. NULIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de assinatura válida e determinando a devolução dos valores indevidamente descontados, além da condenação em danos morais. O apelante requer a majoração dos danos morais, a incidência de juros e correção monetária a partir do evento danoso, a repetição do indébito em dobro e a elevação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a nulidade do contrato de empréstimo consignado enseja a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente; (ii) estabelecer o termo inicial da incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores a serem restituídos; (iii) analisar a necessidade de majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado, assinado a rogo sem a subscrição de duas testemunhas, não atende ao disposto no art. 595 do Código Civil, sendo inválido e incapaz de gerar efeitos jurídicos. A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois a cobrança não se deu de forma justificada. A incidência de juros moratórios deve ocorrer a partir do evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária deve incidir a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ. O dano moral restou configurado, pois a cobrança indevida transcendeu o mero aborrecimento, sendo razoável a fixação do valor indenizatório em R$ 3.000,00, mantendo-se o montante fixado na sentença para evitar reformatio in pejus. A majoração dos honorários advocatícios é incabível, em respeito ao entendimento consolidado no Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado assinado a rogo sem a presença de duas testemunhas é inválido, nos termos do art. 595 do Código Civil. A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente é cabível quando a cobrança não se der de forma justificada, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Os juros de mora sobre os valores a serem restituídos incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). O dano moral é caracterizado quando a cobrança indevida ultrapassa o mero aborrecimento, devendo a indenização ser fixada em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. A majoração dos honorários advocatícios deve observar os critérios estabelecidos pelo Tema 1059 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, Tema 1059. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800498-44.2019.8.18.0059 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 ). Grifo no original. Nesse contexto, está caracterizada a conduta ilícita (má-fé) da parte requerida, razão pela qual condeno a instituição financeira a pagar em dobro os valores descontados indevidamente dos proventos do apelante, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. Por fim, há comprovação inequívoca do recebimento do crédito contratado, conforme acima mencionado, razão pela qual se conclui que a parte apelante recebeu e utilizou os recursos disponibilizados em sua conta bancária. Assim, impõe-se a compensação do valor efetivamente creditado em favor da autora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e assegurar a restituição proporcional ao prejuízo efetivamente suportado pelo consumidor. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data da transferência até o efetivo adimplemento da condenação, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Assim, a sentença, também, não merece reparos nesse ponto. DO DANO MORAL A parte autora pleiteia a majoração do dano moral para No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo e sem repasse comprovado de valores, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. Acrescente-se que a indenização por danos morais têm natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. Entretanto, é imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em consonância com o entendimento consolidado pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, dou provimento parcial ao recurso da parte autora para majorar o valor da indenização por dano moral para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária. Assim, quanto à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Por fim, quanto aos índices de atualização, cumpre destacar que os juros e correção monetária possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC.
Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025), fixou a tese de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, mesmo para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente sobre o índice aplicável. Desse modo, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, englobando tanto juros de mora quanto correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E ou outros indexadores, sob pena de bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime por ela instituído, segundo o qual a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo. Por conseguinte, eventuais diferenças de indexação deverão ser ajustadas na fase de cumprimento de sentença, conforme os índices oficiais vigentes à época de cada período de atualização, observando-se o entendimento consolidado no Tema 1.368/STJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço de ambos os recursos, nego provimento ao recurso da instituição financeira e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, tão somente para majorar o valor da indenização por danos morais, para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Majoro os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação. É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0800142-04.2025.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorFRANCISCA MARIA SOUZA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/03/2026