Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0800926-26.2023.8.18.0046


Ementa

Direito Administrativo e Constitucional. Recurso inominado. Ação de cobrança. Professor do magistério municipal. Lei Municipal nº 588/2017 dispondo sobre plano de cargos e carreira dos magistrados concedendo direito a 45 dias de férias anuais. Incidência do terço constitucional sobre a integralidade do período. Súmula 339 do STF. Inaplicabilidade. Inexistência de violação à lei de responsabilidade fiscal. Direito subjetivo reconhecido. Recurso improvido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo ente municipal contra sentença que o condenou a pagar a complementação devida à autora, referente ao terço de férias incidente sobre o período integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional de um terço constitucional deve incidir sobre todo o período de férias concedido. (ii) estabelecer se a Lei de Responsabilidade Fiscal impede a incidência do terço constitucional no período integral das férias da servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito a 45 dias de férias para professores do magistério estadual encontra amparo em legislação específica do ente federativo. 4. O terço constitucional previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988 incide sobre a totalidade dos dias de férias usufruídas. 5. A Súmula 339 do STF, que veda ao Judiciário a concessão de aumento de vencimentos com base na isonomia, não se aplica ao caso, pois a decisão apenas reconhece um direito previsto em norma legal. 6. A Lei de Responsabilidade Fiscal não obsta a incidência sobre todo o período de férias, uma vez que se trata de direito do servidor previsto constitucionalmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O adicional de um terço constitucional incide sobre todo o período de férias usufruído, ainda que superior a 30 dias. 2. A Súmula 339 do STF não se aplica quando o Poder Judiciário apenas reconhece direito previsto em norma vigente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 339. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800926-26.2023.8.18.0046 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800926-26.2023.8.18.0046
RECORRENTE: MUNICIPIO DE COCAL
Advogado(s) do reclamante: BRUNO RAYEL GOMES LOPES, ARIANA FURTADO COELHO, JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA
RECORRIDO: MARIA DE JESUS MIRANDA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

Direito Administrativo e Constitucional. Recurso inominado. Ação de cobrança. Professor do magistério municipal. Lei Municipal nº 588/2017 dispondo sobre plano de cargos e carreira dos magistrados concedendo direito a 45 dias de férias anuais. Incidência do terço constitucional sobre a integralidade do período. Súmula 339 do STF. Inaplicabilidade. Inexistência de violação à lei de responsabilidade fiscal. Direito subjetivo reconhecido. Recurso improvido.

I. CASO EM EXAME

1.     Recurso inominado interposto pelo ente municipal contra sentença que o condenou a pagar a complementação devida à autora, referente ao terço de férias incidente sobre o período integral. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.     Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional de um terço constitucional deve incidir sobre todo o período de férias concedido. (ii) estabelecer se a Lei de Responsabilidade Fiscal impede a incidência do terço constitucional no período integral das férias da servidora. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.     O direito a 45 dias de férias para professores do magistério estadual encontra amparo em legislação específica do ente federativo.

4.     O terço constitucional previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988 incide sobre a totalidade dos dias de férias usufruídas.

5.     A Súmula 339 do STF, que veda ao Judiciário a concessão de aumento de vencimentos com base na isonomia, não se aplica ao caso, pois a decisão apenas reconhece um direito previsto em norma legal.

6.     A Lei de Responsabilidade Fiscal não obsta a incidência sobre todo o período de férias, uma vez que se trata de direito do servidor previsto constitucionalmente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6.     Recurso improvido.

Tese de julgamento: 1. O adicional de um terço constitucional incide sobre todo o período de férias usufruído, ainda que superior a 30 dias. 2. A Súmula 339 do STF não se aplica quando o Poder Judiciário apenas reconhece direito previsto em norma vigente.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 339.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/02/2026 a 04/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Recurso Inominado em face de sentença que julgou procedente o pedido constante da inicial para condenar a requerida ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias concedidos anualmente à parte autora, que no caso em espécie atualmente é de 45 dias, devendo o município réu pagar a diferença das parcelas vencidas e pagas a menor desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. (ID 27393566).

Em suas razões, o recorrente/requerido aduz, em síntese, que o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal assegura aos trabalhadores o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, que a Lei Municipal nº 588/2017 deve ser interpretada em consonância com a legislação federal e os princípios constitucionais, responsabilidade Fiscal e Limitação das Despesas com Pessoal. (ID 27393567).

Contrarrazões apresentadas. (ID 27393569).

É o relatório sucinto.

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Compulsando os autos, observa-se que o cerne da discussão da presente ação está em saber se a autora/recorrida faz jus ao recebimento do adicional constitucional de 1/3 sobre todo o período de férias anuais de quarenta e cinco dias ou, se faz jus, tão somente, ao período de trinta dias.

O terço constitucional possui a finalidade de proporcionar ao trabalhador melhor aproveitamento do período de férias, para que possa realizar despesas extraordinárias, sem prejuízo de seu salário mensal, o qual por muitas vezes já está comprometido com as despesas ordinárias, caracterizando-se como um “plus” ao salário do servidor na época das férias.

Assim, entendo que a sentença a quo agiu acertadamente, vez que o terço (1/3) constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor e, igualmente, que a classe de professores em efetivo exercício gozará de férias anuais de 45 dias.

Inclusive, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em repercussão geral, decidiu que a incidência do terço (1/3) constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado é matéria a ser decidida à luz do direito local. Nesse sentido:

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que reconheceu o direito de professores municipais ao recebimento do terço de férias sobre todo o período de 45 dias de férias estabelecido por lei local. O recurso não deve ser provido, tendo em conta que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte (AO 609, Rel. Min. Marco Aurélio; AO 517, Rel. Min. Ilmar Galvão; e ARE 784.652, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21§ 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2015. Ministro Luís Roberto Barroso Relator (STF – RE:663227 MA – MARANHÃO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/02/2015)

 

A norma legal afigura-se clara no que tange ao direito de 45 dias de férias para os membros do magistério que estão em função docente. Como corolário, persiste a obrigação de pagar o terço adicional não apenas sobre 30 (trinta) dias, mas sim sobre a totalidade das férias.

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800926-26.2023.8.18.0046

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

MARIA DE JESUS MIRANDA DOS SANTOS

Publicação

07/04/2026