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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801907-45.2019.8.18.0030
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DÉBITO POR SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801907-45.2019.8.18.0030
Trata-se de apelação interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., nos autos da Ação Ordinária de Obrigação e Não Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Declaratória de Nulidade de Procedimento Administrativo e Inexigibilidade de Débito, ajuizada por MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO PIAUÍ, ora apelada. Na sentença, o douto magistrado, em suma, julgou procedente o pedido inicial, declarando a inexistência do débito imputado ao autor correspondente a R$ 14.303,97, confirmando a antecipação de tutela concedida (ID.27234926). Inconformado, a parte apelante, em síntese, alega regularidade do procedimento administrativo de inspeção, afirmando que a irregularidade constatada e que, no caso, dispensaria a realização de perícia técnica. Alega a presunção de legitimidade e veracidade dos atos praticados pela concessionária de serviço público. Pede reforma da sentença, visto restar evidenciada a legitimidade do débito cobrado e provimento ao recurso de Apelação (ID.27234944). É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, a controvérsia dos autos diz respeito à verificação da legalidade da cobrança de débito de energia elétrica apurado unilateralmente pela concessionária, decorrente de suposta irregularidade em unidade consumidora. Inicialmente, cumpre salientar que embora os atos administrativos das concessionárias de serviço público gozem de presunção relativa de legitimidade, tal presunção não é absoluta, podendo ser afastada quando inexistente prova técnica idônea. No caso concreto, a cobrança questionada teve como único lastro probatório o Termo de Ocorrência e Inspeção elaborado unilateralmente pela própria concessionária (ID. 27233913 – páginas 32 e 33). Tal apuração deveria ter sido realizada em total conformidade com o disposto na Resolução nº 414/2010 da Aneel, garantindo ao consumidor apelante o contraditório e a ampla defesa, materializados na integral oportunização do acompanhamento da realização de avaliação técnica no medidor de energia, mediante tempestiva notificação de sua realização. Neste sentido, transcreve-se parcialmente o teor do art. 129 da citada resolução: “Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. (…) § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISSO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.” Dessa forma, convém destacar que a irregularidade no medidor que ocasionou a cobrança em debate foi constatada por prova produzida apenas pela Equatorial, sem qualquer participação do consumidor, sendo certo não haver nos autos comprovação inequívoca de autoria na fraude do medidor. O contexto aponta para procedimento apuratório eivado de nulidade, porquanto realizado unilateralmente pela parte apelante, em evidente desrespeito ao contraditório, à ampla defesa, e ao devido processo legal assegurados constitucionalmente, representando também descompromisso com o disposto no art. 129 da Resolução nº 414/2010 da Aneel acima transcrito, eis que não fora concedida à apelante a necessária oportunidade de acompanhar a realização da avaliação técnica. Configurada a nulidade do procedimento de apuração da suposta irregularidade, tem-se como consequência a completa insubsistência do alegado débito decorrente de tal procedimento. Nesse sentido, trago jurisprudencia do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária. 2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático probatório, mormente para avaliar a regularidade do procedimento adotado pela Companhia de Energia Elétrica, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1732905/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/11/2018). Diante do exposto e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema 1.059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 07/03/2026
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0801907-45.2019.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFRANCISCO DE MORAES REGO
Publicação09/03/2026