Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0843035-35.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA. FORÇA MAIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível em ação indenizatória na qual os autores buscam a reforma da sentença de improcedência, alegando falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica e pleiteando indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a alegada interrupção no fornecimento de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A interrupção do fornecimento de energia elétrica não configura dano moral presumido, sendo necessária a comprovação do efetivo abalo sofrido. Não houve comprovação da interrupção do serviço nem da duração alegada pelos autores. Eventos climáticos severos configuram força maior e afastam o nexo causal. Ausente prova mínima do dano moral, mantém-se a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A falha no fornecimento de energia elétrica não gera dano moral presumido sem prova do efetivo abalo. A força maior decorrente de evento climático afasta a responsabilidade da concessionária. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0843035-35.2021.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0843035-35.2021.8.18.0140
APELANTE: ITAMAR DA SILVA ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA. FORÇA MAIOR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível em ação indenizatória na qual os autores buscam a reforma da sentença de improcedência, alegando falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica e pleiteando indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a alegada interrupção no fornecimento de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

  2. A interrupção do fornecimento de energia elétrica não configura dano moral presumido, sendo necessária a comprovação do efetivo abalo sofrido.

  3. Não houve comprovação da interrupção do serviço nem da duração alegada pelos autores.

  4. Eventos climáticos severos configuram força maior e afastam o nexo causal.

  5. Ausente prova mínima do dano moral, mantém-se a sentença de improcedência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A falha no fornecimento de energia elétrica não gera dano moral presumido sem prova do efetivo abalo.

  2. A força maior decorrente de evento climático afasta a responsabilidade da concessionária.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0843035-35.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ITAMAR DA SILVA ANDRADE 
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de apelação interposta por ITAMAR DA SILVA ANDRADE, nos autos da ação de indenização por danos morais, ajuizada em face da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada, a fim de reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos veiculados na exordial.

Na exordial, no quanto basta relatar, os autores, ora apelantes, relatam que vêm sofrendo danos em virtude das constantes quedas de energia e sucessivas oscilações da energia elétrica. Requerem, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da má prestação do serviço.

Na sentença, o douto magistrado, em suma, julgou improcedentes os pedidos quanto à indenização por danos morais, por entender inexistentes prejuízos de tal natureza. Quanto às custas processuais, condenou os autores ao pagamento de 10% sobre o valor da causa em favor do réu, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC (ID.25532354).

 Inconformados, a parte apelante, em síntese, alegam que houve falha na prestação de serviço entre os dias 31 de dezembro de 2020 a 03 de janeiro de 2021. Dessa forma, pleiteiam a reforma da sentença de modo a condenar a apelada a indenizar-lhe os danos morais que garante ter sofrido (ID.25532355).

Em suas contrarrazões (ID.25532368), a apelada sustenta que os apelantes não trouxeram aos autos quaisquer provas dos pretensos prejuízos sofridos, tendo em vista as alegações genéricas da inicial, a qual defende ser inepta. Afirma que não houve falta de energia ininterrupta durante o período de 31/12/2020 a 03/01/2021, e as quedas que ocorreram em outros períodos, foram sanadas dentro do prazo regulamentar de 24 (vinte e quatro horas), conforme imagens colacionadas à petição. Aduz a ausência de reclamações, bem como ausência de responsabilidade civil.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Inicialmente, cumpre salientar que relativo à inépcia da inicial alegada pela apelada em sede de contrarrazões, mantenho o entendimento exarado pelo magistrado primevo na decisão, afastando a aludida preliminar visto que a petição inicial preenche os requisitos constantes no art. 319,CPC.

Pois bem, sobre a matéria objeto dos autos, trata-se da análise da falha na prestação de serviço público pela concessionária apelada, trazendo ao lume a responsabilidade civil do Estado, sob o enfoque da responsabilidade objetiva, pela ótica do art. 37, §6º, da CF, in verbis:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Neste diapasão, suficiente para fins de constatação da responsabilidade objetiva que haja prova do (a) ato comissivo, independentemente do elemento subjetivo do fornecedor; (b) dano; (c) nexo de causalidade entre ambos.

Compulsando-se os autos, tem-se que os apelantes alegam que a sentença merece reforma, garantindo a ocorrência de dano passível de indenização. Logo, o cerne da questão cinge-se em se verificar se a concessionária apelada apresentou falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, que seria apto a ensejar a reparação por danos morais.

Isto posto, oportuno consignar que a falha na prestação de serviço de energia elétrica não configura, por si só, dano moral presumido, havendo necessidade de comprovação do dano pelo consumidor, salvo quando ultrapassados os prazos estabelecidos no artigo 362, incisos IV e V, da Resolução n.º 1.000 de 2021 da Aneel, situação em que restará caracterizado o dano moral in re ipsa:

Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção:

I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento;

II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana;

III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural;

IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e

V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural.

§ 1º Em caso de suspensão indevida:

I - a contagem do prazo de religação inicia a partir da constatação da situação ou comunicação do consumidor e demais usuários, independentemente do dia e horário; e

II - a distribuidora deve creditar ao consumidor e demais usuários a compensação disposta no art. 441.

§ 2º Em caso de religação normal ou de urgência:

I - a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 horas às 18 horas, e, em caso contrário, a partir das 8 horas da manhã do dia útil subsequente; e

II - o consumidor e demais usuários devem comprovar a quitação dos débitos se esta não tiver sido detectada no sistema da distribuidora.

Todavia, no caso dos autos, não houve nenhuma comprovação de que tenha havido a interrupção dos serviços na região onde reside os autores nas datas apontadas, de tal sorte que não restou comprovada a interrupção do fornecimento de energia, tampouco a quantidade de dias informados pela parte autora.

Registre-se, que quanto a queda de energia, trata-se de serviço sujeito a interrupções diante de inúmeros fatores imprevisíveis, como, por exemplo, chuvas, ventanias, raios, queda de árvores na rede de transmissão, entre outros, conforme elucidado pela apelada ao citar o evento climático que atingiu o município de Teresina com ventos fortes, intensas descargas elétricas e chuva torrencial, provocando a queda de árvores de grande porte sobre a rede elétrica e, necessitando de maior tempo de recomposição para os trabalhos de recuperação de alta complexidade.

Demais, considerando-se a falta de provas dos autos e, não logrando os autores demonstrar que as circunstâncias do caso possam ter atingido seu patrimônio subjetivo, causando-lhe abalo moral que importe em indenização pecuniária, não há, no recurso em análise, elementos suficientes à desconstituição da decisão proferida em primeiro grau.

Corroborando com o exposto, este E. TJPI já se posicionou:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DANO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O dever de indenizar impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187, todos do Código Civil. 2. Nenhuma ocorrência de situação vexatória ou constrangedora foi comprovada nos autos. Os fatos narrados na exordial não dão ensejo à reparação por danos morais, sendo certo que se vislumbra apenas a ocorrência de suspensão ocasional do fornecimento de energia elétrica, sem indicativo de qualquer repercussão capaz de lesionar a imagem, a honra, a privacidade, ou a integridade dos envolvidos. 3. Não havendo ilegalidade, não há falar em dano moral a ser arbitrado, bem como em acolhimento dos demais pleitos, devendo ser integralmente mantida a sentença de primeiro grau. 5. Apelação Cível conhecida e não provida.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800599-88.2018.8.18.0068, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 29/10/2021, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. FORÇA MAIOR CONFIGURADA. EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de energia, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. 2. É objetiva a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público pela prestação dos serviços a elas delegados, as quais devem cumprir os seus objetivos de forma adequada ao pleno atendimento dos seus usuários, eximindo-se da responsabilidade se comprovada as excludentes previstas no § 3º do supracitado artigo 3. Em que pese tenha havido a falta de energia elétrica na cidade de Teresina- Piauí durante o período indicado na exordial, o nexo causal entre o evento e os danos enfrentados pelos consumidores foram rompidos devido à existência de excludente de responsabilidade civil decorrente de força maior, sendo que os eventos da natureza foram a causa dos danos suportados pelos cidadãos teresinenses. 4. Não se tratou de falha na prestação do serviço por um fato corriqueiro, mas, sim, interrupção decorrente de evento climático atípico que atingiu toda cidade de Teresina-Piauí e que, pelas dimensões do ocorrido, levou tempo para regularização da situação, o que acaba por afastar o dever de indenizar, ainda que o prazo para o restabelecimento dos serviços de energia elétrica tenha superado o previsto no art. 362, IV, da Resolução nº 1.000/21 da Aneel. Com efeito, tem-se que, no caso dos autos, restou configurada a excludente de responsabilidade por força maior, motivo pelo qual não há que se falar em responsabilização da apelada. 5. Convém destacar que, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera os autores do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. 6. A genérica alegação dos apelantes de falha na prestação dos serviços de energia elétrica, com afirmações de que sofrem com a descontinuidade do serviço por dias e, quando ela é fornecida a voltagem é inferior à adequada aos aparelhos, sem terem eles narrado e provado uma situação enfrentada em concreto, na qual a falha apontada teria atingido os seus direitos de personalidade, acaba por afastar a configuração do ilícito civil capaz gerar uma indenização por danos morais, uma vez que não se demonstrou concretamente que as falhas afetaram as suas unidades consumidoras. 7. Apelação conhecida e improvida.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0824365-46.2021.8.18.0140, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 07/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Diante do exposto e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme Tema 1.059 do STJ.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 05/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0843035-35.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ITAMAR DA SILVA ANDRADE

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

06/03/2026