Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0831156-89.2025.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. TENTATIVA. DETRAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença condenatória proferida em ação penal que condenou o réu pela prática de roubo majorado tentado (art. 157, §2º, VII c/c art. 14, II, do CP), à pena de 4 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 10 dias-multa. A defesa requereu (i) a exclusão da valoração negativa dos antecedentes e circunstâncias do crime; (ii) a fixação da causa de diminuição da tentativa no patamar máximo; (iii) a aplicação da detração penal com modificação do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a valoração negativa dos antecedentes com base em condenação atingida por prescrição da pretensão punitiva; (ii) estabelecer se é possível aplicar a fração máxima de diminuição da tentativa; (iii) determinar se a detração penal permite modificação do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação anterior utilizada para negativar os antecedentes foi atingida por prescrição da pretensão punitiva, reconhecida judicialmente em execução penal, o que impede sua utilização para agravar nova pena, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. Assim, a valoração negativa dos antecedentes deve ser afastada. 4. A valoração negativa das circunstâncias do crime permanece válida, pois demonstrado que o réu se aproveitou do horário noturno e da vulnerabilidade das vítimas para facilitar a prática delitiva, o que extrapola o mero elemento temporal. 5. A fração de 1/3 aplicada à causa de diminuição do crime tentado é adequada, considerando que o agente percorreu quase integralmente o iter criminis, não consumando o crime apenas por intervenção de terceiros, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A detração penal, considerada a prisão preventiva superior a 200 dias, reduz a pena efetiva para patamar inferior a 4 anos. Contudo, a fixação do regime semiaberto fica justificada pela presença de circunstância judicial desfavorável e reincidência, em conformidade com o art. 33 do CP e a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido, em dissonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A condenação penal cuja punibilidade foi extinta pela prescrição da pretensão punitiva não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. 2. A valoração negativa das circunstâncias do crime é válida quando demonstrado que elementos como o horário e local contribuíram objetivamente para a prática delitiva. 3. A fração de diminuição da tentativa deve ser fixada conforme o grau de desenvolvimento do iter criminis, sendo menor quanto mais próximo estiver da consumação.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, parágrafo único; 33, §§ 2º e 3º; 61, I; 65, III, “d”; 107, IV; 109, V; 110, §1º; 115; CPP, art. 387, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 885.517/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 5/3/2024. TJPI, Revisão Criminal n. 0760760-61.2021.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, j. 8/4/2022. STJ, REsp n. 2.059.489/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 10/12/2024. STJ, AgRg no AREsp n. 2.839.288/PB, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 19/8/2025. STJ, AgRg no HC n. 926.892/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27/8/2024. STJ, AgRg no AREsp n. 2.826.920/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18/2/2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0831156-89.2025.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0831156-89.2025.8.18.0140
APELANTE: ZEFERINO CASTELO BRANCO ARAUJO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. TENTATIVA. DETRAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal contra sentença condenatória proferida em ação penal que condenou o réu pela prática de roubo majorado tentado (art. 157, §2º, VII c/c art. 14, II, do CP), à pena de 4 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 10 dias-multa. A defesa requereu (i) a exclusão da valoração negativa dos antecedentes e circunstâncias  do crime; (ii) a fixação da causa de diminuição da tentativa no patamar máximo; (iii) a aplicação da detração penal com modificação do regime prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a valoração negativa dos antecedentes com base em condenação atingida por prescrição da pretensão punitiva; (ii) estabelecer se é possível aplicar a fração máxima de diminuição da tentativa; (iii) determinar se a detração penal permite modificação do regime prisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação anterior utilizada para negativar os antecedentes foi atingida por prescrição da pretensão punitiva, reconhecida judicialmente em execução penal, o que impede sua utilização para agravar nova pena, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. Assim, a valoração negativa dos antecedentes deve ser afastada.

4. A valoração negativa das circunstâncias do crime permanece válida, pois demonstrado que o réu se aproveitou do horário noturno e da vulnerabilidade das vítimas para facilitar a prática delitiva, o que extrapola o mero elemento temporal.

5. A fração de 1/3 aplicada à causa de diminuição do crime tentado é adequada, considerando que o agente percorreu quase integralmente o iter criminis, não consumando o crime apenas por intervenção de terceiros, conforme entendimento consolidado do STJ.

6. A detração penal, considerada a prisão preventiva superior a 200 dias, reduz a pena efetiva para patamar inferior a 4 anos. Contudo, a fixação do regime semiaberto fica justificada pela presença de circunstância judicial desfavorável e reincidência, em conformidade com o art. 33 do CP e a jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente provido, em dissonância com o parecer ministerial.

Tese de julgamento:

“1. A condenação penal cuja punibilidade foi extinta pela prescrição da pretensão punitiva não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. 2. A valoração negativa das circunstâncias do crime é válida quando demonstrado que elementos como o horário e local contribuíram objetivamente para a prática delitiva. 3. A fração de diminuição da tentativa deve ser fixada conforme o grau de desenvolvimento do iter criminis, sendo menor quanto mais próximo estiver da consumação.”

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, parágrafo único; 33, §§ 2º e 3º; 61, I; 65, III, “d”; 107, IV; 109, V; 110, §1º; 115; CPP, art. 387, §2º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no HC n. 885.517/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 5/3/2024.

TJPI, Revisão Criminal n. 0760760-61.2021.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, j. 8/4/2022.

STJ, REsp n. 2.059.489/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 10/12/2024.

STJ, AgRg no AREsp n. 2.839.288/PB, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 19/8/2025.

STJ, AgRg no HC n. 926.892/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27/8/2024. 

STJ, AgRg no AREsp n. 2.826.920/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18/2/2025.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ZEFERINO CASTELO BRANCO ARAUJO em face da sentença de ID. 29995200, proferida pelo Juízo da  Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina, na Ação Penal 0831156- 89.2025.8.18.0140, que condenou o apelante como incurso nas penas do art. 157, §2º, VII c/c art. 14, II, todos do Código Penal, aplicando-lhe em definitivo a pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado, e o pagamento de 10 (dez) dias-multa. Não foi concedido o direito de recorrer em liberdade.

Inconformado o Apelante, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou suas razões recursais (ID. 29995225), onde defende, em síntese: a) o redimensionamento da pena-base, sendo decotadas circunstâncias judiciais tidas como prejudicadas; b) que a causa de diminuição referente à tentativa seja aplicada em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços); c) seja considerada a detração e haja consequente alteração de regime.

O Parquet, por intermédio do d. Representante Ministerial, apresentou suas contrarrazões (ID. 29995227), onde aduz, em síntese, que não assiste razão ao inconformismo do apelante. Pugna, ao final, seja o presente apelo conhecido, mas negado provimento, mantendo-se incólume a r. decisão em todos os seus termos.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 30321990, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do apelo defensivo.

É o breve relatório.

Encaminhem-se os autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI. Inclua-se em pauta virtual.

 

 

 

VOTO

 

1) DA ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


2) DAS PRELIMINARES


Não foram arguidas preliminares.


3) DO MÉRITO


3.1) DA VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES.


A defesa do apelante pleiteia o afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes, sustentando que a condenação anterior utilizada já teve a punibilidade extinta por prescrição, nos termos do art. 107, IV, do CP, conforme decisão proferida em 6 de julho de 2022. Assim, não poderia ser considerada como maus antecedentes, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da individualização da pena, conforme entendimento do STJ.

Pois bem.

O juízo sentenciante, nesse ponto, considerou (ID. 29995200): “Antecedentes:  o réu possui antecedente criminais, haja vista, possuir uma condenação transitada em julgado por fato anterior que não incide em reincidência registrada sob nº 07003073420228180140”.

Consultando o processo acima mencionado na sentença, trata-se de execução penal que tramitou no SEEU em face do ora recorrente, no qual se executava a pena imposta na Ação Penal nº 0013100-22.2017.8.18.0140.

Em 7/7/2022 (seq. 15 do SEEU), o magistrado declarou a extinção da punibilidade, em razão do transcurso do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e publicação da sentença condenatória, ou seja, embora a condenação definitiva estivesse em execução, o juízo exequente reconheceu a prescrição da pretensão punitiva retroativa (e não executória).

Assim, a condenação anterior considerada na sentença recorrida para fins de maus antecedentes foi expressamente alcançada pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com fundamento nos arts. 109, V, 110, §1º, e 115, todos do Código Penal.

Embora a declaração de extinção da punibilidade tenha ocorrido no bojo de processo de execução penal, é inequívoco que o reconhecimento se deu com base em marcos temporais anteriores ao trânsito em julgado da condenação, caracterizando, portanto, prescrição da pretensão punitiva, e não prescrição da pretensão executória.

Tal distinção é juridicamente relevante.

A prescrição da pretensão punitiva impede a produção de efeitos penais da condenação, inclusive os efeitos secundários, entre os quais se insere a possibilidade de sua utilização para fins de reincidência ou maus antecedentes. Em outras palavras, a condenação atingida por prescrição punitiva não subsiste como título penal válido para agravar a situação do réu em outro processo.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que condenações alcançadas pela prescrição da pretensão punitiva não podem ser valoradas como maus antecedentes, sob pena de violação aos princípios constitucionais da legalidade, da presunção de inocência e da individualização da pena.

Confira-se:


“[...] segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, embora impeça a execução da pena, não afasta os efeitos penais secundários decorrentes da existência de condenação criminal que transitou em julgado, tais como a formação de reincidência e maus antecedentes. É hipótese diferente da prescrição da pretensão punitiva, cujo implemento fulmina a própria ação penal, impendido a formação de título judicial condenatório definitivo, e, por essa razão, não tem o condão de gerar nenhum efeito penal secundário" (AgRg no HC n. 885.517/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). (grifo nosso)


“(...) O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva extingue os efeitos primários e secundários da condenação, a qual não pode ser considerada para fins de reincidência, tampouco maus antecedentes na primeira fase da dosimetria. (...)” (TJ-PI - Revisão Criminal: 0760760-61.2021 .8.18.0000, Relator.: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 08/04/2022, CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS) (grifo nosso)


Esse entendimento decorre da própria lógica do sistema penal: se o Estado perdeu o direito de punir, não pode, por via reflexa, utilizar o mesmo fato para recrudescer a resposta penal em nova persecução.

Diferente é a hipótese de prescrição da pretensão executória — situação em que, embora extinta a possibilidade de executar a pena, subsistem os efeitos penais secundários — o que não é o caso dos autos.

Aqui, repita-se, houve prescrição retroativa da pretensão punitiva, reconhecida judicialmente, o que torna juridicamente inválida a valoração negativa realizada pelo juízo sentenciante.

Dessa forma, a valoração negativa dos antecedentes, com base em condenação cuja punibilidade foi extinta por prescrição da pretensão punitiva, revela-se indevida, impondo-se o seu afastamento.

Deixo para proceder o redimensionamento da pena após a análise das demais teses defensivas.


3.2) DA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.


A defesa requer o afastamento da valoração negativa da circunstância do crime, por ter sido praticado em horário noturno, alegando que o simples fato de o delito ter ocorrido à meia-noite não justifica, por si só, o agravamento da pena. Ressalta que não houve demonstração de que o horário facilitou a execução do crime, sendo vedada a analogia in malam partem e ausente fundamentação concreta exigida pelo art. 93, IX, da CF.

Examinemos.

Quanto às circunstâncias do crime, tratam-se de elementos acidentais que dizem respeito ao modo de execução do crime (meios empregados, as condições temporais, e o lugar do cometimento do crime), mas que não participam da estrutura do tipo.

A sentença de ID. 29995200 decidiu: “Circunstâncias: censurável, vez que o réu abordou as vítimas em plena via pública, aproveitando-se da vulnerabilidade das vítima em horário noturno (meia-noite) e enquanto caminhavam a pé”.

Sobre esse aspecto, já decidiu o STJ (em processo sobre crime de roubo): “A prática do delito em via pública, à noite, é fundamento idôneo para a valoração negativa das circunstâncias do crime, devido à maior vulnerabilidade das vítimas e do menor policiamento.” (REsp n. 2.059.489/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.).

Quanto ao horário do crime, embora o STJ tenha firmado entendimento no sentido de que “A prática de roubo no período noturno, por si só, não justifica a exasperação da pena-base (...)” (AgRg no AREsp n. 2.839.288/PB, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.), no caso concreto o período noturno revelou-se elemento que efetivamente contribuiu para a execução do delito.

Conforme relatado pelas vítimas, por volta de meia noite, estavam andando quando foram abordados pelo réu, que se aproximou e anunciou o roubo. Assim, houve aproveitamento, pelo réu, do menor fluxo de pessoas e veículos, o que aumentou a vulnerabilidade das vítimas.

Desse modo, as circunstâncias extrapolaram a mera circunstância de tempo e local, configurando-se como fator que favoreceu a empreitada criminosa e, portanto, justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime.


3.3) DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO CRIME TENTADO (ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP).


A defesa do apelante pleiteia que a fração de diminuição da pena, referente à tentativa, seja fixada no patamar máximo de 2/3. Argumenta que o recorrente sequer chegou a subtrair bens, não havendo qualquer contato físico com os objetos das vítimas, tampouco houve avanço significativo na execução. A conduta foi interrompida nos atos iniciais pela imediata reação das vítimas e intervenção policial.

Analisemos.

Sobre o tema, o magistrado asseverou na sentença condenatória (ID. 29995200):


“Em relação à pena corporal, o quantum de diminuição da pena pela tentativa, balizado entre os limites legais de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), tem como critério decisivo a maior ou menor proximidade da consumação, é dizer, a distância percorrida do iter criminis.

Na espécie, entendo que foram ultrapassados praticamente todos os estágios do iter criminis, com a presença de grave ameaça e utilização da arma branca para intimidar as vítimas, que apenas não tiveram as res furtiva subtraídas, pois conseguiram se desvencilhar do réu, ao tempo em que este ao visualizar a chegada da viatura policial, empreendeu fuga.

Logo, entendo adequado e proporcional a redução em 1/3 (um terço) da pena.”


No caso do crime tentado, o julgador deve levar em consideração o iter criminis percorrido para decidir sobre a fração da tentativa. Maior será a diminuição quanto mais distante fica o agente da consumação do delito e menor quanto mais se aproximar dela.

Conforme se extrai dos autos e da própria sentença, o réu, portando arma branca, abordou diretamente as vítimas com grave ameaça, exigindo-lhes os celulares, o que demonstra que sua conduta ultrapassou os atos preparatórios, atingindo etapa avançada da execução. A não consumação do delito deu-se exclusivamente pela intervenção de terceiros.

Considerando as etapas do iter criminis, reputo que o apelante percorreu todas elas, chegando bem próximo da consumação do delito, que somente não se consumou por razões alheias à sua vontade.

A propósito:


“O acórdão ora impugnado se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição" (AgRg no HC n. 833.469/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023). Nesse sentido, tendo em vista que os réus estiveram próximos da consumação de fato do crime de roubo, revela-se proporcional ao caso a fração de 1/3. Assim, não há se falar em ilegalidade 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no HC n. 926.892/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024.)


Portanto, não há razão para aplicação da fração redutora da tentativa em patamar máximo, uma vez que o iter criminis percorrido pelo agente chegou próximo do resultado pretendido, motivo pelo qual fica mantida a fração de 1/3.


3.4) DA DETRAÇÃO.


A defesa do apelante pleiteia a aplicação da detração penal, com base no art. 42 do Código Penal e no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, considerando o tempo de prisão preventiva desde 8/6/2025 até a sentença. Alega que o juízo sentenciante deveria ter computado o tempo de custódia para fixação do regime inicial de pena. Sustenta que, com a exclusão das circunstâncias judiciais negativas e a aplicação da tentativa em grau máximo, a pena será inferior a 4 anos, sendo possível o regime menos gravoso, conforme Súmula 269 do STJ.

Pois bem.

A sentença recorrida corretamente deixou de aplicar a detração penal com efeitos sobre o regime inicial de cumprimento da pena, com base na constatação de que o lapso temporal de custódia cautelar não era suficiente para ensejar mudança do regime fixado.

Ademais, o regime inicial fechado foi estabelecido não apenas com fundamento no quantum da pena aplicada (4 anos, 10 meses e 20 dias), mas também na presença de circunstância judicial desfavorável e na reincidência do réu, aspectos devidamente fundamentados na sentença, conforme exige o art. 33, §2º e §3º , do Código Penal.

Desse modo, não se verifica a existência de irregularidade ou omissão a ser sanada na sentença. Todavia, considerando que, no presente julgado, foi acolhida tese defensiva (item 3.1) quanto à neutralização da circunstância judicial dos antecedentes, impõe-se a análise da detração no momento do redimensionamento da pena a ser realizado.


DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA

Tendo sido reformada a sentença, no sentido de neutralizar a circunstância judicial dos antecedentes, conforme decidido acima no item 3.1, faz-se necessário o redimensionamento da pena.

O crime pelo qual foi condenado o apelante, art. 157, §2º, VII c/c art. 14, II, todos do Código Penal, prevê pena de quatro a dez anos de reclusão e multa.

Na primeira fase dosimétrica, conforme decidido no item (3.1), foi afastada a valoração negativa do vetor “antecedentes”, permanecendo negativada uma circunstância judicial (circunstâncias do crime). Assim, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão.

Na segunda fase da dosimetria, sem alterações quanto à sentença condenatória. Existindo a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, alínea “d”, do CP) e a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), aplicadas pelo juízo a quo, o qual procedeu à compensação, fica a pena intermediária estabelecida no patamar definido na primeira fase.

Já na terceira fase, o juízo sentenciante reconheceu a majorante relativa ao emprego de arma branca, aumentando a pena em 1/3. Por outro lado, aplicou a causa de diminuição da tentativa na fração de 1/3, a qual foi mantida neste julgado. Assim, a pena definitiva fica estabelecida em 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

Fica mantida a pena de multa fixada pelo juízo a quo, 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Prosseguindo, cabe avaliar a detração penal para fins de definição do regime de cumprimento de pena, nos exatos termos do §2º, art. 387 do CPP. Conforme consta da própria sentença, o réu está preso por esse processo desde 8/6/2025, contabilizando mais de 200 (duzentos) dias de segregação cautelar.

Por consequência, aplicando o período de detração acima à pena ora redimensionada (4 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão), resulta em uma pena final inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, patamar que permite a fixação do regime aberto.

Todavia, fica mantido o mesmo critério adotado na sentença condenatória, no qual, embora o quantum da pena permita a fixação de regime mais brando, considerou-se a reincidência e circunstância judicial desfavorável para recrudescer o regime inicial.

Tal decisão está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, como no caso do AgRg no AREsp n. 2.826.920/GO, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 18/2/2025.

Nesses termos, deve ser estabelecido o regime semiaberto ao presente caso.

Quanto à realização do cálculo exato da pena remanescente a ser cumprida, bem como a comunicação ao sistema prisional do regime atual do reeducando na execução penal, para eventual transferência de estabelecimento prisional, deixa-se a cargo do Juízo da VEP.

Mantidos os demais termos da sentença condenatória.


DISPOSITIVO


Isso posto, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo interposto por ZEFERINO CASTELO BRANCO ARAUJO, para afastar a valoração negativa da circunstância judicial “antecedentes”, resultando em uma pena definitiva, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, VII c/c art. 14, II, todos do Código Penal, de 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial semiaberto, bem como 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Comunique-se ao Juízo da VEP competente para que proceda à atualização dos dados da pena ora modificada, realize o cálculo exato do tempo remanescente a ser cumprido e informe ao sistema prisional o regime atualmente vigente na execução penal, para fins de eventual transferência de estabelecimento.

Mantidos os demais termos da sentença condenatória.

É como voto.


 

 

 

 

Teresina, 26/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0831156-89.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ZEFERINO CASTELO BRANCO ARAUJO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/02/2026