Decisão Terminativa de 2º Grau

Agência e Distribuição 0751448-90.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0751448-90.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição, Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: NOADIA MARIA DE OLIVEIRA BRITO, ENEIAS DE OLIVEIRA BRITO, JOAO CASSEANO DE BRITO FILHO, ANNE DE OLIVEIRA BRITO, AUSTIN DE OLIVEIRA BRITO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO APÓS NÃO CONHECIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DO PRAZO RECURSAL. ARTIGOS 1.003, § 5º, E 1.026 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. AGRAVANTE QUE NÃO IMPUGNOU O NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS E MANEJOU O RECURSO COMO SE HOUVESSE MERA REJEIÇÃO. ERRO NA PREMISSA RECURSAL. PRECLUSÃO. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida nos autos de origem, após ter sido proferida decisão terminativa que não conheceu dos Embargos de Declaração anteriormente opostos pela parte agravante, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.


Conforme se extrai dos autos, o acórdão que julgou o Agravo de Instrumento originário foi publicado regularmente, iniciando-se, a partir de então, o prazo legal para a interposição do recurso cabível. Posteriormente, a parte agravante opôs Embargos de Declaração, os quais não foram conhecidos, por decisão monocrática que expressamente consignou: “nego seguimento aos Embargos de Declaração em epígrafe, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco” .

 

Ainda assim, após o não conhecimento dos aclaratórios, o agravante manejou o presente Agravo de Instrumento, sustentando, equivocadamente, a sua tempestividade, sob o argumento de que os embargos teriam sido “rejeitados”, e não não conhecidos. Com efeito, consta expressamente das razões recursais do agravo a afirmação de que a decisão recorrida teria “negado provimento aos Embargos de Declaração”, o que revela não apenas erro na compreensão do conteúdo decisório, mas também a completa ausência de impugnação específica ao efetivo fundamento da decisão terminativa, qual seja, o não conhecimento do recurso aclaratório.


Passo à análise.


Nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, contado da intimação da decisão recorrida. O art. 1.026 do CPC dispõe que os Embargos de Declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, todavia, tal efeito interruptivo pressupõe o conhecimento do recurso, o que não se verifica quando os embargos são inadmitidos por ausência de pressuposto de admissibilidade.


Sobre o tema, a jurisprudência é absolutamente pacífica no sentido de que embargos de declaração não conhecidos não suspendem nem interrompem o prazo recursal, porquanto inexistente efeito jurídico apto a obstar a fluência do prazo originalmente iniciado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que:


“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NÃO CONHECIDOS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS CABÍVEIS. PRECEDENTES . INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1 . Agravo Regimental interposto por Geraldo Bernardes Filho contra decisão da presidência do Tribunal que não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não conhecimento do agravo. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do Agravo Regimental interposto. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência das 5ª e 6ª Turmas do Tribunal estabelece que embargos de declaração não conhecidos não suspendem nem interrompem o prazo para interposição de outros recursos . 4. A intempestividade dos embargos de declaração implica na não interrupção do prazo para outros recursos, resultando no trânsito em julgado. 5. No caso, o Agravo Regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias, tornando-o intempestivo .IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Regimental não conhecido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 2434067 MG 2023/0294009-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2024).

 

No mesmo julgado acima, restou consignado que a intempestividade dos embargos de declaração impede a interrupção do prazo recursal, ocasionando o trânsito em julgado da decisão originária, razão pela qual o agravo regimental ali interposto foi considerado intempestivo e, por conseguinte, não conhecido.


Em idêntica linha, os Tribunais pares mantém o entendimento no sentido de que a oposição de embargos de declaração não conhecidos não produz qualquer efeito interruptivo, sendo ônus da parte impugnar, por meio próprio, a decisão que inadmitiu os aclaratórios, sob pena de preclusão. Confira-se:


“A oposição de Embargos de Declaração manifestamente incabíveis ou não conhecidos não interrompe o prazo para a interposição de recurso subsequente (...). O não conhecimento dos Embargos de Declaração não impede a fluência do prazo recursal original, salvo se a decisão que rejeitou os embargos for impugnada por meio próprio.” (TJMG, Agravo Interno Cível nº 2346021-50.2024.8.13.0000, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2025, publicado em 09/05/2025).

 

No caso concreto, além de os Embargos de Declaração não terem sido conhecidos, é relevante destacar que o agravante não interpôs qualquer recurso específico contra a decisão terminativa, limitando-se a manejá-los como se rejeitados fossem, circunstância que evidencia inequívoca preclusão consumativa quanto à discussão do juízo negativo de admissibilidade.


Mais grave ainda, o próprio agravante, ao fundamentar o presente recurso, incorre em erro material relevante, ao afirmar que os embargos teriam sido “negados” ou “rejeitados”, quando, na realidade, não foram sequer conhecidos, o que reforça a inadequação da insurgência e a ausência de dialeticidade mínima em relação ao fundamento determinante da decisão anterior.

 

Desse modo, inexistindo causa legal de suspensão ou interrupção do prazo recursal, deve-se reconhecer que o Agravo de Instrumento foi interposto fora do prazo legal, sendo manifestamente intempestivo, atraindo a incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que impõe ao relator o dever de não conhecer de recurso inadmissível.


Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por manifesta intempestividade, com fundamento nos arts. 932, III, 1.003, § 5º, e 1.026, todos do Código de Processo Civil.


Publique-se. Intime-se.


Teresina, data registrada no sistema PJe.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0751448-90.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0751448-90.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

NOADIA MARIA DE OLIVEIRA BRITO

Publicação

29/01/2026