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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000010-69.2017.8.18.0067 EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Duas apelações criminais interpostas por JOSÉ IVAN DE SOUSA e ÍTALO GUSTAVO CORDEIRO MAGALHÃES contra sentença que condenou, respectivamente, o primeiro à pena de 01 (um) ano de reclusão por receptação simples (art. 180, caput, do CP), e o segundo à pena de 03 (três) anos de reclusão por receptação qualificada (art. 180, § 1º, do CP). 2. Em relação a JOSÉ IVAN, o Ministério Público, em contrarrazões, sustentou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, diante do lapso superior a 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. 3. Quanto a ÍTALO GUSTAVO, a defesa pleiteou absolvição por ausência de dolo, ou, subsidiariamente, desclassificação para receptação culposa. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 6. Em relação a ÍTALO GUSTAVO, a materialidade e a autoria restaram comprovadas por documentos e prova testemunhal. A ocultação do bem, ausência de placas e atuação na atividade de comercialização de motos caracterizam o dolo eventual necessário para a receptação qualificada. 7. A tentativa de afastar o dolo mediante alegação de boa-fé não prospera, pois o réu assumiu o risco da ilicitude ao lidar com bem de procedência duvidosa, sem verificar sua origem e documentação. IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do (a) relator (a), em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO no seguinte sentido: 1. CONHECER do recurso interposto por JOSÉ IVAN DE SOUSA para, preliminarmente e de ofício, RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL na modalidade retroativa, com fulcro nos arts. 107, IV; 109, V; e 110, § 1º, todos do Código Penal, declarando EXTINTA A SUA PUNIBILIDADE em relação ao crime de receptação (art. 180, caput, do CP), restando prejudicado o exame do mérito recursal; 2. CONHECER do recurso interposto por ÍTALO GUSTAVO CORDEIRO MAGALHÃES e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Apelação Criminal interpostos por JOSÉ IVAN DE SOUSA e ÍTALO GUSTAVO CORDEIRO MAGALHÃES, irresignados com a r. sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, nos autos da Ação Penal nº 0000010-69.2017.8.18.0067. A DENÚNCIA, oferecida pelo Ministério Público, narra que no dia 17 de agosto de 2016, a Polícia Militar de Piracuruca recebeu informações de uma empresa de rastreamento (Torres Rastreador) comunicando que uma motocicleta Honda/NXR 160 BROS ESDD, cor vermelha, roubada em Teresina, estava sendo monitorada naquela cidade. Seguindo as coordenadas, a guarnição dirigiu-se à residência de JOSÉ IVAN DE SOUSA, conhecido comercializante de motos usadas. Inicialmente, este negou a posse do veículo, mas, confrontado com a precisão do rastreamento, indicou que a motocicleta estaria sob responsabilidade de ÍTALO GUSTAVO CORDEIRO MAGALHÃES. Ao ser chamado ao local, Ítalo confirmou que a moto estava no interior da residência de José Ivan, onde foi efetivamente encontrada pelos policiais, sem placa afixada, escondida na cozinha. Após a regular instrução processual, na SENTENÇA o Magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para: 1. CONDENAR o réu JOSÉ IVAN DE SOUSA nas penas do art. 180, caput, do Código Penal (receptação simples), fixando-lhe a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa. 2. CONDENAR o réu ÍTALO GUSTAVO CORDEIRO MAGALHÃES nas penas do art. 180, § 1º, do Código Penal (receptação qualificada), fixando-lhe a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa. Irresignada, a defesa de ÍTALO GUSTAVO CORDEIRO MAGALHÃES interpôs RECURSO DE APELAÇÃO. Nas razões recursais, sustenta, em síntese: a) a absolvição por insuficiência de provas para a condenação, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, alegando ausência de dolo, pois apenas informou um possível comprador e não teria intenção de adquirir bem ilícito; b) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a modalidade culposa (art. 180, § 3º, do CP). Por sua vez, a Defensoria Pública, em favor de JOSÉ IVAN DE SOUSA, também apelou. Em suas RAZÕES DE APELAÇÃO, requereu: a) a absolvição por insuficiência probatória (in dubio pro reo); b) a desclassificação para receptação culposa; c) a concessão do perdão judicial previsto no § 5º do art. 180 do CP,. Em sede de CONTRARRAZÕES, o Ministério Público de 1º grau, atuando como custos legis, manifestou-se: a) Em relação a JOSÉ IVAN DE SOUSA: pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, declarando-se extinta a punibilidade, dado o transcurso de lapso temporal superior a 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, considerando a pena aplicada de 01 (um) ano. b) Em relação a ÍTALO GUSTAVO CORDEIRO MAGALHÃES: pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença condenatória em seus termos, refutando as teses de absolvição e desclassificação. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu PARECER opinando no mesmo sentido: pelo reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade de José Ivan de Sousa pela prescrição retroativa; e, no mérito, pelo desprovimento do apelo de Ítalo Gustavo Cordeiro Magalhães. É o relatório. Encaminhem-se os autos à REVISÃO.
VOTO
RELATORA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
DA ADMISSIBILIDADE
Os recursos de apelação criminal interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). Portanto, CONHEÇO dos presentes recursos.
DA PRELIMINAR DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO RETROATIVA (RÉU JOSÉ IVAN DE SOUSA)
Analiso, prefacialmente, a tese arguida pelo Ministério Público em sede de contrarrazões e ratificada pela Procuradoria de Justiça, referente à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao apelante JOSÉ IVAN DE SOUSA. Compulsando os autos, verifica-se que o réu foi condenado à pena concreta de 01 (um) ano de reclusão pela prática do crime de receptação simples (art. 180, caput, do CP). A sentença condenatória transitou em julgado para a acusação, não havendo recurso do Ministério Público visando majorar a pena aplicada. Nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada. Considerando a pena de 01 (um) ano de reclusão, o prazo prescricional verifica-se em 04 (quatro) anos, conforme dispõe o artigo 109, inciso V, do Código Penal. Analisando os marcos interruptivos da prescrição nos autos, tem-se: • Data do recebimento da denúncia: 23 de janeiro de 2017. • Data da publicação da sentença condenatória: 03 de outubro de 2023. Observa-se que, entre a data do recebimento da denúncia (23/01/2017) e a data da publicação da sentença condenatória (03/10/2023), transcorreu um lapso temporal superior a 06 (seis) anos, ultrapassando, portanto, o prazo prescricional de 04 (quatro) anos exigido pela lei para a pena concretamente aplicada. De fato, embora durante o curso do inquérito não tenha ocorrido prescrição, resta claro que, tendo havido a sentença e o trânsito em julgado para a acusação, deve-se aplicar o disposto no artigo 110, § 1º, do Código Penal. Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com a consequente extinção da punibilidade do crime imputado ao apelante JOSÉ IVAN DE SOUSA. Neste sentido, é a jurisprudência pacífica: "APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Se entre os marcos interruptivos da prescrição transcorreu lapso temporal superior ao previsto em lei para a pena in concreto, deve ser declarada a extinção da punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa." (TJ-PI - APR: 0000685-50.2012.8.18.0053). Dessa forma, acolho a manifestação ministerial para declarar extinta a punibilidade de JOSÉ IVAN DE SOUSA, restando prejudicada a análise do mérito de seu recurso (absolvição, desclassificação e perdão judicial).
DO MÉRITO (RÉU ÍTALO GUSTAVO CORDEIRO MAGALHÃES)
Passo à análise do recurso interposto por ÍTALO GUSTAVO CORDEIRO MAGALHÃES, condenado a 03 (três) anos de reclusão pelo crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do CP). A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação para a modalidade culposa.
Da Materialidade e Autoria
A materialidade do delito restou devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Boletim de Ocorrência, Auto de Restituição e pela prova oral colhida em juízo. A autoria do crime de receptação também restou comprovada, na medida em que o denunciado foi preso em flagrante delito, indicando a localização da motocicleta produto de crime, segundo informações colhidas na fase policial e ratificadas perante o magistrado. Conforme se extrai dos autos, a Polícia Militar recebeu informações precisas de uma empresa de rastreamento sobre a localização de uma motocicleta roubada. Ao diligenciarem ao local indicado, encontraram o corréu José Ivan, que apontou Ítalo como o responsável pelo veículo. Ítalo, por sua vez, compareceu ao local e confirmou a localização do bem, que estava ocultado dentro da residência. As testemunhas policiais, Adriano da Silva Alves e Diego Lima Silva, foram uníssonas em afirmar, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, que chegaram à motocicleta através do rastreador e que, após contradições iniciais, Ítalo foi identificado como a pessoa que estava com a posse do bem e que o levou para a casa de José Ivan. A própria dinâmica dos fatos — a ocultação do veículo no interior de um imóvel, sem placas — denota a ciência da ilicitude. Não há, portanto, que se falar em insuficiência de provas para a condenação, uma vez que o conjunto probatório é robusto e harmônico no sentido de apontar a autoria delitiva do apelante.
Da Impossibilidade de Desclassificação para Receptação Culposa
A defesa pleiteia, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para receptação culposa (art. 180, § 3º, do CP), alegando ausência de dolo direto. Razão não lhe assiste. O crime de receptação qualificada, previsto no § 1º do art. 180 do CP, pune aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, tem em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime. No caso em tela, o apelante atuava no ramo de compra e venda de veículos (motos), conforme depoimentos colhidos e sua própria qualificação, o que atrai a incidência da qualificadora. O tipo subjetivo do § 1º do art. 180 admite o dolo eventual ("deve saber ser produto de crime"). As circunstâncias da apreensão evidenciam o dolo do apelante: a motocicleta era produto de roubo recente, estava sem placa, e foi ocultada no interior de uma residência. Quem atua no comércio de veículos, ainda que informalmente, tem o dever de verificar a procedência do bem e a documentação pertinente. A ausência dessas cautelas elementares, somada à ocultação do bem, demonstra que o réu, no mínimo, assumiu o risco de estar lidando com produto de crime, caracterizando o dolo eventual suficiente para a condenação na forma qualificada. A jurisprudência é firme no sentido de que a posse do bem subtraído inverte o ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar a licitude da posse ou a sua boa-fé, o que não ocorreu na espécie. A tese de que o apelante apenas "informou um possível comprador" não se sustenta diante da prova de que ele tinha o domínio do fato e participou ativamente da ocultação e negociação do veículo, agindo no exercício de atividade comercial clandestina de veículos. Portanto, inviável a desclassificação para a modalidade culposa, eis que a conduta do apelante se amolda perfeitamente ao tipo de receptação qualificada. A dosimetria da pena foi realizada de forma escorreita pelo juízo a quo, fixando a pena-base no mínimo legal e tornada definitiva em 03 (três) anos de reclusão, não merecendo reparos. O regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foram devidamente observados, conforme sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO no seguinte sentido: 1. CONHECER do recurso interposto por JOSÉ IVAN DE SOUSA para, preliminarmente e de ofício, RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL na modalidade retroativa, com fulcro nos arts. 107, IV; 109, V; e 110, § 1º, todos do Código Penal, declarando EXTINTA A SUA PUNIBILIDADE em relação ao crime de receptação (art. 180, caput, do CP), restando prejudicado o exame do mérito recursal. 2. CONHECER do recurso interposto por ÍTALO GUSTAVO CORDEIRO MAGALHÃES e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI. É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do (a) relator (a), em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO no seguinte sentido: 1. CONHECER do recurso interposto por JOSÉ IVAN DE SOUSA para, preliminarmente e de ofício, RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL na modalidade retroativa, com fulcro nos arts. 107, IV; 109, V; e 110, § 1º, todos do Código Penal, declarando EXTINTA A SUA PUNIBILIDADE em relação ao crime de receptação (art. 180, caput, do CP), restando prejudicado o exame do mérito recursal; 2. CONHECER do recurso interposto por ÍTALO GUSTAVO CORDEIRO MAGALHÃES e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora |
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0000010-69.2017.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorJOSE IVAN DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/04/2026