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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0801217-51.2022.8.18.0049 EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO CADAVÉRICO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESPRONÚNCIA NA FASE DO ART. 413 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. RISCO À INSTRUÇÃO E ÀS TESTEMUNHAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por RANILSON SOARES DA SILVA em face da decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso - PI, que pronunciou o recorrente submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por RANILSON SOARES DA SILVA em face da decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso - PI, que pronunciou o recorrente submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Consta da denúncia (ID n. 28684475) que, em 23 de fevereiro de 2022, o Recorrente teria provocado a morte de seu filho, um bebê de 07 meses, mediante agressões físicas motivadas por ciúmes da companheira e dúvidas acerca da paternidade da criança. Segundo a peça acusatória, o réu teria mantido a genitora e a avó da vítima em cárcere privado, coagindo-as a sustentar a versão de que a morte teria sido acidental (queda de uma rede). A ação penal de origem seguiu seu curso regular até que o magistrado a quo proferiu decisão de pronúncia contra o recorrente (ID n. 28974951). Inconformado, o réu RANILSON SOARES DA SILVA interpôs Recurso em Sentido Estrito (doravante, RESE), pleiteando em suas razões recursais: 1) A despronúncia do acusado, alegando ausência de indícios suficientes de autoria e argumentando que os depoimentos acusatórios seriam baseados em "ouvir dizer" e 2) A revogação da prisão preventiva, sustentando a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e a suficiência de medidas cautelares alternativas. O Ministério Público, em sede de contrarrazões (ID n. 28684581), manifestou-se pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito interposto por RANILSON SOARES DA SILVA, bem como seja mantida a prisão preventiva. O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação (ID n. 28684584), manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Enfim, O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID n. 29491990), opinando pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de RANILSON SOARES DA SILVA, mantendo-se incólume a decisão recorrida em todos os seus termos. É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). Portanto, deve ser conhecido o recurso. Passo a tratar das teses de mérito para, ao final, manifestar o voto.
1. Do Pedido de Despronúncia por Falta de Indícios de Autoria A defesa sustenta que não há indícios suficientes para a pronúncia, alegando que os depoimentos colhidos são indiretos e que a versão das testemunhas mudou ao longo do processo. Contudo, a pretensão do recorrente não encontra respaldo nos elementos fáticos e jurídicos presentes nos autos. Cumpre esclarecer que a decisão de pronúncia, submetendo o recorrente ao Tribunal Popular do Júri, consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação, e deve tal decisão obedecer ao preceituado no Art. 413 do Código de Processo Penal, com destaque nosso: “Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” No presente caso, a decisão de pronúncia foi proferida com base na análise dos indícios de autoria e na comprovação da materialidade do crime. O juiz, ao fundamentar a decisão, apontou de maneira clara os elementos que demonstram que o acusado foi o responsável pelos atos narrados na denúncia, conforme trechos extraídos abaixo: “No processo da competência do Tribunal do Júri a Pronúncia não é juízo de condenação, mas de admissibilidade do crime e inclusive o magistrado não entra propriamente no mérito da demanda, limitando-se a conferir os aspectos da materialidade do delito e Indícios suficientes de sua autoria, devendo ademais usar de linguagem discreta ao longo do texto para não influenciar a futura decisão dos jurados. Assim, o art. 413 do Código de Processo Penal exige que o magistrado, para que pronuncie o acusado em sede de procedimento de apuração de crime de competência do Tribunal Popular do Júri, esteja convencido da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação do réu. Saliente-se que apesar de nesta oportunidade não incidir propriamente o que se entende por princípio do in dubio pro societate, entende-se que todas as acusações, que tenham ao menos possibilidade de procedência devem ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural das ações penais fundadas em crimes dolosos contra a vida, com esteio no art. 408 do Código de Processo Penal (Superior Tribunal de Justiça, HC 147874/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 16.12.2010). Pois bem, a materialidade do fato tratado na denúncia está indubitavelmente demonstrada no laudo de Exame Cadavérico - ID 29005516 – Pag. 25/27, e depoimentos colhidos na fase de investigação e confirmados em juízo. Os autos também contam com indícios suficientes de que o réu tenha sido o autor da conduta supostamente criminosa. Os depoimentos colhidos no curso do inquérito policial e na instrução processual não afastam, antes reforçam, em apontar o réu como o autor do crime. (...)
Os elementos de provas juntados nos autos, conforme citado acima, inviabilizam, neste momento, uma pretensa impronúncia. O contexto probatório colhido na primeira fase assegura a materialidade e indica, dentro do contraditório e ampla defesa, seguros e mínimos indícios de autoria. Nesta fase procedimental, somente quando a prova for clara e inequívoca acerca da existência de excludente de ilicitude, será viável a absolvição sumária. É necessário um juízo de certeza, o que não vislumbro neste momento processual, visto que ao juiz, na fase da pronúncia, não é dado entrar diretamente no mérito da denúncia.”
No presente caso, a materialidade do crime é incontroversa, comprovada pelo Laudo de Exame Pericial Cadavérico, que atesta como causa da morte traumatismo crânio-encefálico decorrente de ação contundente, apresentando lesões físicas incompatíveis a uma simples queda acidental de rede. Importante destacar também que, vigora nessa fase o princípio “in dubio pro societate”, que impõe ao juiz, mesmo não havendo certeza, mas convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, a pronúncia do acusado, para que a sociedade, representada pelos jurados, decida sobre sua condenação ou absolvição. O artigo 413 do CPP estabelece que a decisão de pronúncia deve ocorrer quando houver a certeza da materialidade do fato e a existência de indícios de autoria ou participação. No caso em análise, ambos os requisitos estão presentes de forma evidente. Não cabe a este órgão recursal reavaliar os elementos probatórios já analisados pelo juiz de primeiro grau, que, de maneira fundamentada, decidiu pela pronúncia do acusado. A alegação de que os testemunhos são de "ouvir dizer" não prospera para fins de impronúncia, visto que as testemunhas estavam no local do crime e presenciaram o comportamento do réu imediatamente antes e depois do fato, inclusive o avistando com uma fralda ensanguentada. A defesa, ao questionar a autoria do delito, busca reexaminar fatos que já foram suficientemente discutidos na fase de instrução processual, e a apreciação dessa matéria deve ser realizada pelos jurados, que têm a soberania para decidir sobre a autoria e a culpabilidade do réu. Nesse sentido:
Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL . CRIME CONEXO. FURTO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE . INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENÇA. LEGÍTIMA DEFESA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA . VERSÕES CONFLITANTES. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA . MANUTENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. 1 . Nos termos dos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria ou participação do réu. 2. Somente a inequívoca demonstração da ausência dos fatos narrados ou a certeza da inocência do denunciado, ensejaria a impronúncia do réu. 3 . Havendo controvérsia sobre a conduta do réu estar albergada pela excludente de ilicitude da legítima defesa, caberá ao Conselho de Sentença a apreciação dos elementos coligidos, de tal forma a não ferir a competência absoluta do referido órgão julgador. 4. Para o acolhimento da tese de desclassificação fundada em desistência voluntária, exige-se prova cabal e não meras suposições. 5 . As qualificadoras só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio no conjunto probatório. 6. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido. (TJ-DF 07016981020238070006 1927619, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 26/09/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 09/10/2024) (...) PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA . HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUDENTES DE ILICITUDE E DE TIPICIDADE NÃO COMPROVADAS DE PLANO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL . IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA . 1. A decisão de pronúncia, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, exige apenas a demonstração da materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria, sem exame aprofundado do mérito. 1 .1. Não comprovadas de plano quaisquer excludentes de ilicitude, tipicidade ou culpabilidade, é inviável a absolvição sumária ou a impronúncia (arts. 415 e 414 do CPP). 2 . A desclassificação do crime de homicídio tentado para o delito de lesão corporal pressupõe prova inequívoca da ausência de animus necandi, o que não se verifica na hipótese. 3. A presença de elementos indicativos da qualificadora do motivo fútil impõe sua apreciação pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 4 . Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF 07164874020218070020 2044967, Relator.: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 18/09/2025, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/09/2025)
Portanto, diante dos indícios suficientes de autoria e da comprovação da materialidade do crime, não há que se falar em impronúncia, sendo a decisão de plenamente válida e em conformidade com o estabelecido no Código de Processo Penal. O pedido, portanto, deve ser rejeitado, devendo o acusado ser submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, onde a questão da autoria e qualificadoras do crime serão apreciadas.
2. Do Pedido de Revogação da Prisão Preventiva A defesa busca a revogação da prisão preventiva, alegando desnecessidade da medida. Todavia, a manutenção da segregação cautelar revela-se indispensável. Todavia, conforme se extrai dos autos, a custódia cautelar do recorrente encontra-se devidamente fundamentada, com base nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, do modus operandi empregado e dos indícios de envolvimento do acusado com organização criminosa, além do risco de reiteração delitiva. A magistrada aduziu na decisão de pronúncia: “Ante o exposto e mais o que dos autos consta, com amparo no art. 413 do Código de Processo Penal, estando este magistrado convencido da existência do fato (materialidade) e de indício suficientes de autoria, PRONUNCIO o acusado RANILSON SOARES DA SILVA, incurso no art. 121, § 2°, incisos II e IV do Código Penal Brasileiro, devendo o citado réu ser julgado pelos seus pares do Tribunal do Júri. Nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Cabe inicialmente ressaltar que, a teor de remansoso entendimento firmado no âmbito do STJ e do próprio STF, a prisão cautelar não ofende o princípio constitucional do estado de inocência. A prisão preventiva, enquanto medida cautelar, é balizada na cláusula rebus sic stantibus. Deve pois a necessidade de sua manutenção se sustentar enquanto se mantém seus pressupostos fáticos e jurídicos autorizadores. In casu, verifico evidenciados os pressupostos da prisão cautelar, os quais mitigam o princípio da presunção de inocência inserto na Carta Magna, ante as provas cabais de autoria e materialidade colacionadas no processo. Analisando os autos, constato que estão presentes mais de uma das condições que autorizam a custódia cautelar do denunciado, quais sejam, garantia da ordem pública e aplicação da lei penal a impossibilitar a concessão da liberdade. Assim, mantendo-se presentes as provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria, isto é, os pressupostos da prisão preventiva, que materializam o fumus commissi delicti. Outrossim, entendo que a ação do réu coloca em risco a ordem pública. O abalo à ordem pública, salvo melhor juízo, pode ser mensurado considerando dois principais fatores, quais sejam, a gravidade concreta da conduta e a probabilidade de reiteração delitiva do demandado e ainda mais o risco de fuga, tendo em vista que o acusado encontrava-se foragido, tendo sido localizado na zona rural de cidade diversa da qual cometeu o crime, restando claro a sua vontade de se esquivar do cumprimento de pena que poderá ser decretada ao mesmo. O modus operandi do réu atesta a gravidade concreta da conduta e também permite a decretação da prisão, tendo em vista que o crime foi cometido de forma cruel, e sem que a vítima pudesse oferecer defesa tendo em vista que trava-se de uma criança de sete meses de vida, reforçando a crueldade, repugnância e gravidade do delito cometido. Nesse sentido é o entendimento do nosso E. TJPI: “HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA – IMPOSSIBILIDADE - NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS, INTIMAMENTE LIGADOS AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL, O QUE NÃO SE ADMITE NA ESTREITA VIA DO WRIT. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO - ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENAGADA. Inviável a desclassificação da conduta A via estreita do writ, o qual é um remédio heróico, de rito célere e cognição sumária, destina-se apenas a corrigir ilegalidades patentes, perceptíveis de pronto, não sendo possível realizar grandes incursões no conjunto fático probatório da ação penal. As circunstâncias concretas do delito justificam a necessidade da prisão preventiva, porquanto demonstra a conduta desajustada de violência e desrespeito com a vida humana e a ordem pública, a evidenciar a periculosidade do paciente. Ademais, a custódia cautelar também se justificou para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente tentou fugir logo após a prática do delito, sendo impedido por populares. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.002195-0 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/04/2018 )”. (grifo nosso) Além disso, restou demonstrado pela documentação corroborativa da autoria delitiva convergente à suspeição, diante da aparência do delito, com fortes indícios de autoria, notadamente pelo termo de declaração das testemunhas, Inquérito Policial e demais documentos que constam para instruir o feito. Cumpre acrescentar, ainda, que o conceito de ordem pública alberga a necessidade de restabelecer o estado de paz social e assegurar a credibilidade da Justiça perante à sociedade. O crime em tela, por sua gravidade em concreto, como bem delineado, demandam uma repreensão maior, como forma de recuperar a confiança nas instituições. Logo, neste momento, faz-se prudente e necessário manter-se cautelarmente o acusado preso, conforme parecer ministerial, haja vista não haver fatos novos que justifiquem a concessão da liberdade provisória.” Observa-se primeiramente, pela garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito imputado que demonstra uma periculosidade social que justifica a medida extrema para acautelar o meio social. Além disso, a prisão é necessária por conveniência da instrução criminal, posto que ficou evidenciado nos autos que o réu manteve as principais testemunhas (genitora e avó) sob cárcere e as coagiu a mentir para as autoridades. A liberdade do acusado representaria um risco real à integridade física e psíquica dessas pessoas, podendo comprometer a busca pela verdade real no julgamento em plenário Portanto, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se absolutamente insuficientes e inadequadas diante do risco de reiteração delitiva e à necessidade de assegurar a instrução e a aplicação da lei penal, especialmente considerando que o réu permaneceu em local incerto por período considerável após os fatos.
Logo, não se acolhem os pedidos da defesa.
Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto por RANILSON SOARES DA SILVA, mas por seu DESPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, em consonância com parecer do Ministério Público Superior. É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora |
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0801217-51.2022.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorRANILSON SOARES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/03/2026