Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801315-76.2025.8.18.0131


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA CONFORME ENTENDIMENTO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801315-76.2025.8.18.0131 - Relator: THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA - 3ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801315-76.2025.8.18.0131
RECORRENTE: FRANCISCO CANDIDO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: RICARDO GOMES DE CASTRO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA CONFORME ENTENDIMENTO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801315-76.2025.8.18.0131
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO CANDIDO DE ARAUJO 
Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO GOMES DE CASTRO - PI22322-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O presente recurso discute a existência e a validade dos descontos realizados no contracheque do autor, referentes ao "TITULO DE CAPITLIZAÇÃO", no valor de R$20,00 (vinte reais).

A relação jurídica em questão está sujeita à aplicação das normas e princípios do direito do consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra como destinatária final, enquanto o banco réu é prestador de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.

Da análise dos autos, verifica-se que a documentação apresentada pelo recorrente não possui robustez necessária para comprovar anuência livre, consciente e inequívoca do autor.

Desse modo, não havendo prova de contratação, impõe-se ao réu o dever de restituir valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora.

No que diz respeito à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em Agravo em Recurso Especial EAREsp n.676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado, de modo a reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.

Cite-se:

“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3)MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021)”. Destaque nosso.

 

Com base no entendimento exposto pelo STJ e respeitando-se a modulação dos efeitos estabelecida no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem, para determinar que a repetição do indébito deva ocorrer de forma simples no que tange aos descontos levados a efeito até 30.03.2021. Por sua vez, após referido marco temporal, os descontos indevidamente efetuados deverão ser restituídos em dobro.

Por último, no que concerne ao pedido de danos morais, necessário colacionar j entendimento exarado pelo C. STJ:

““PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa.2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto.3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem.4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais.7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação.8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025)”. Grifos nossos.

 

Dito isso, a parte autora não apresentou elementos suficientes para comprovar a existência de danos morais, não havendo nos autos qualquer prova concreta que demonstre efetivo abalo à sua honra, imagem ou dignidade.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, em parte, a fim de:

a. Declarar a inexistência do contrato relativo ao título de capitalização vinculado aos descontos impugnados;

b. Condenar o recorrido à restituição dos valores descontados indevidamente que deve ser de forma simples até o dia 30/03/2021, e em dobro a partir de então, nos termos do EAREsp 676608/RS, mantendo no mais os termos da sentença recorrida;

c. Julgar improcedente a indenização por danos morais.

Sem ônus de sucumbência.

Os valores deverão ser acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), conforme taxa Selic, sendo necessário deduzir desse percentual o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do CC.

Sem ônus de sucumbência pela recorrente.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Thiago Brandão de Almeida

Juiz Relator

 

 

 

 

 

 

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 03/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801315-76.2025.8.18.0131

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FRANCISCO CANDIDO DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/03/2026