
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800818-36.2024.8.18.0054
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: JOSE DA ROCHA SOBRINHO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta em face de sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, anulou contrato de empréstimo consignado, determinou devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. O embargante alegou omissão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros legais, à luz da Lei nº 14.905/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão na decisão embargada quanto à fixação do critério de atualização monetária e de juros legais sobre os valores condenatórios, em especial diante da vigência da Lei nº 14.905/2024, que passou a prever a taxa SELIC como índice legal único.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão embargada deixou de se manifestar expressamente sobre o critério de atualização monetária e incidência de juros legais, configurando omissão relevante nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
A Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, passou a prever a taxa SELIC como índice legal único, englobando correção monetária e juros de mora, devendo ser aplicada às condenações pecuniárias ilíquidas constituídas após sua entrada em vigor.
Tratando-se de norma de ordem pública e de aplicação imediata, nos termos do art. 14 do CPC, impõe-se sua observância nos julgamentos posteriores à vigência da lei, ainda que em fase recursal.
A pretensão de revisão ampla da condenação extrapola os limites dos embargos declaratórios, não sendo admitida a rediscussão do mérito da causa pela via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos parcialmente providos.
Tese de julgamento:
A omissão quanto ao critério de correção monetária e juros legais deve ser suprida nos embargos de declaração, quando presente decisão condenatória ilíquida.
A taxa SELIC, prevista no art. 406 do Código Civil com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, deve ser aplicada como índice único de atualização monetária e juros de mora, com aplicação imediata aos casos pendentes.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo cabível apenas a integração do julgado nos limites legais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 1.022, II, e 1.024, § 3º; CC, art. 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, anulou o contrato de empréstimo consignado, condenou à devolução dobrada dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais.
O embargante alega, em síntese, contradição e omissão na decisão embargada no que tange à aplicação da taxa SELIC como índice único para fins de correção monetária e juros de mora, nos moldes do que dispõe o artigo 406, § 1º, do Código Civil, com a nova redação conferida pela Lei nº 14.905, de 13 de julho de 2024.
A Parte embargada, devidamente, intimada, não apresentou suas contrarrazões.
É o que importa relatar.
O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida pelo então Relator da Apelação Cível em epígrafe, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado.
II – DO MÉRITO
O recurso é parcialmente provido.
Com efeito, assiste parcial razão ao embargante quanto à existência de omissão relevante quanto ao índice de atualização monetária e aos juros moratórios incidentes sobre os valores fixados a título de reparação civil.
A sentença foi proferida em 15 de abril de 2025, já na vigência da Lei nº 14.905/2024, norma de natureza material e processual, a qual alterou substancialmente o regime jurídico dos juros legais, passando a prever, em seu artigo 406 do Código Civil:
“Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.”
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Trata-se de norma de ordem pública, de aplicação obrigatória e imediata, nos termos do que dispõe o artigo 14 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser observada nos julgamentos que tratem de obrigações pecuniárias ilíquidas estabelecidas após sua vigência, como é o caso dos autos.
Sendo assim, cumpre corrigir a omissão na decisão embargada, de modo a fazer constar expressamente a aplicação da taxa SELIC como índice único, englobando correção monetária e juros de mora, a partir dos marcos legais já estabelecidos na sentença e confirmados na decisão embargada.
Não obstante, a pretensão da parte embargante de revisão integral da condenação, inclusive com efeitos infringentes mais amplos, extrapola os limites legais dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
Logo, a modificação é parcial, restrita à adequação do critério de atualização monetária e juros legais, sem alteração do quantum indenizatório ou dos demais fundamentos da decisão originária.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no artigo 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e lhes dou parcial provimento, apenas para fins de integrar a decisão embargada, determinando que os valores fixados na condenação sejam atualizados pela taxa SELIC, como índice único, a partir dos marcos estabelecidos na sentença de primeiro grau, nos termos da Lei nº 14.905/2024.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800818-36.2024.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSE DA ROCHA SOBRINHO
Publicação28/01/2026