Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0803212-95.2023.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0803212-95.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
APELANTE: RAIMUNDO CARDOSO ANDRADE
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA À TURMA RECURSAL. DECISÃO TERMINATIVA.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso Inominado interposto por Raimundo Cardoso Andrade contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada por Banco Bradesco S.A. O feito tramitou sob o rito da Lei nº 9.099/95, característico do Juizado Especial Cível, tendo sido equivocadamente direcionado ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar recurso interposto contra sentença proferida no âmbito do Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/95.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A competência para julgar recursos contra decisões proferidas no âmbito do Juizado Especial Cível é das Turmas Recursais, nos termos do art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o que afasta a competência do Tribunal de Justiça.

  2. Nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao relator negar seguimento a recurso quando manifesta a incompetência do Tribunal.

  3. A incompetência absoluta pode e deve ser declarada de ofício, conforme art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil.

  4. Diante da incompetência evidenciada, resta prejudicado o exame das demais questões do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido. Autos remetidos à Turma Recursal do Estado do Piauí.

Tese de julgamento:

  1. Compete às Turmas Recursais o julgamento de recurso interposto contra sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95.

  2. A incompetência absoluta deve ser reconhecida de ofício, podendo ser declarada em qualquer grau de jurisdição.


 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 41, § 1º; CPC, art. 64, § 1º; RITJPI, art. 91, VI.
Jurisprudência relevante citada: Não há.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se, in casu, de Recurso Inominado, interposta pelo Raimundo Cardoso Andrade, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratório de Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito c/c Danos Morais, ajuizada por Banco Bradesco S.A.

Compulsando-se os autos, nota-se que foi adotado o rito da Lei Federal nº 9.099/95, característico do Juizado Especial Cível, razão pela qual este feito deve ser direcionado às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis.

Notadamente, conforme as disposições do art. 41, § 1º, da Lei nº

9.099/95, as decisões proferidas nos processos regidos pelo procedimento previsto na Lei dos Juizados Especiais são de competência das Turmas Recursais.

Assim, resta afastada a competência do Tribunal de Justiça deste feito, uma vez que o recurso foi interposto em desfavor de decisão proferida nos moldes da supramencionada Lei, não podendo ser conhecido por este TJPI.

Nesse diapasão, de acordo com o art. 91, VI, do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso que for evidente a incompetência deste Tribunal de Justiça, in litteris:

 

Art.91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…);

VI – Arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestadamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste.”

 

Ademais, deve-se observância ao disposto no art. 64, § 1º do CPC, in verbis: “Art. 64. (...); § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.”

Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DECLINAR da COMPETÊNCIA para o JULGAMENTO deste RECURSO, determinando-se REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PIAUÍ, nos termos do art. 91, do RITJPI c/c art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 64, § 1º, da CPC, restando prejudicada as demais questões postas a exame.

REVOGO a DECISÃO de id. nº 28538768 sobre Juízo positivo de admissibilidade do Apelo.

Cumpra-se, imediatamente.



Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803212-95.2023.8.18.0039 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Turma Recursal - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0803212-95.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

RAIMUNDO CARDOSO ANDRADE

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

29/01/2026