
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0803212-95.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
APELANTE: RAIMUNDO CARDOSO ANDRADE
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA À TURMA RECURSAL. DECISÃO TERMINATIVA.
Recurso Inominado interposto por Raimundo Cardoso Andrade contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada por Banco Bradesco S.A. O feito tramitou sob o rito da Lei nº 9.099/95, característico do Juizado Especial Cível, tendo sido equivocadamente direcionado ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
A questão em discussão consiste em definir se compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar recurso interposto contra sentença proferida no âmbito do Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/95.
A competência para julgar recursos contra decisões proferidas no âmbito do Juizado Especial Cível é das Turmas Recursais, nos termos do art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o que afasta a competência do Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao relator negar seguimento a recurso quando manifesta a incompetência do Tribunal.
A incompetência absoluta pode e deve ser declarada de ofício, conforme art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Diante da incompetência evidenciada, resta prejudicado o exame das demais questões do recurso.
Recurso não conhecido. Autos remetidos à Turma Recursal do Estado do Piauí.
Tese de julgamento:
Compete às Turmas Recursais o julgamento de recurso interposto contra sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
A incompetência absoluta deve ser reconhecida de ofício, podendo ser declarada em qualquer grau de jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 41, § 1º; CPC, art. 64, § 1º; RITJPI, art. 91, VI.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, in casu, de Recurso Inominado, interposta pelo Raimundo Cardoso Andrade, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratório de Nulidade Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito c/c Danos Morais, ajuizada por Banco Bradesco S.A.
Compulsando-se os autos, nota-se que foi adotado o rito da Lei Federal nº 9.099/95, característico do Juizado Especial Cível, razão pela qual este feito deve ser direcionado às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis.
Notadamente, conforme as disposições do art. 41, § 1º, da Lei nº
9.099/95, as decisões proferidas nos processos regidos pelo procedimento previsto na Lei dos Juizados Especiais são de competência das Turmas Recursais.
Assim, resta afastada a competência do Tribunal de Justiça deste feito, uma vez que o recurso foi interposto em desfavor de decisão proferida nos moldes da supramencionada Lei, não podendo ser conhecido por este TJPI.
Nesse diapasão, de acordo com o art. 91, VI, do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso que for evidente a incompetência deste Tribunal de Justiça, in litteris:
“Art.91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…);
VI – Arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestadamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste.”
Ademais, deve-se observância ao disposto no art. 64, § 1º do CPC, in verbis: “Art. 64. (...); § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.”
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DECLINAR da COMPETÊNCIA para o JULGAMENTO deste RECURSO, determinando-se REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PIAUÍ, nos termos do art. 91, do RITJPI c/c art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 64, § 1º, da CPC, restando prejudicada as demais questões postas a exame.
REVOGO a DECISÃO de id. nº 28538768 sobre Juízo positivo de admissibilidade do Apelo.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
0803212-95.2023.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorRAIMUNDO CARDOSO ANDRADE
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/01/2026