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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000046-06.2020.8.18.0068 EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231/STJ. RECURSO DESPROVIDO. COTA MINISTERIAL PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, em razão de ter sido flagrado portando arma de fogo (revólver calibre .38) após efetuar disparos em via pública. A denúncia imputou ainda os delitos de disparo de arma de fogo e injúria com violência doméstica, tendo o juízo a quo operado emendatio libelli e condenado apenas pelo porte ilegal de arma. A pena foi fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos, a ser cumprida em regime aberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação da pena-base aquém do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea, superando-se o entendimento firmado na Súmula nº 231 do STJ. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante, auto de apreensão da arma, laudo pericial e confissão do réu, corroborada por testemunhos policiais. 4. Não há inconstitucionalidade na Súmula nº 231/STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstância atenuante. O entendimento visa resguardar os limites estabelecidos no tipo penal, conforme princípios da legalidade e da individualização da pena. A pena fixada no mínimo legal mostrou-se adequada. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido, em consonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por ALBERAN SOARES DA COSTA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto-PI, nos autos da ação penal em epígrafe. Segundo a DENÚNCIA, no dia 23 de fevereiro de 2020, por volta das 03:00 horas, na localidade Bom Jesus, Zona Rural de Nossa Senhora dos Remédios-PI, o denunciado foi preso em flagrante após efetuar dois disparos com uma arma de fogo tipo revólver, marca Taurus, calibre 38, série 615326. Consta ainda na peça acusatória que, na mesma ocasião, o réu injuriou sua ex-convivente, a vítima Raimunda Silva Lopes, sendo a ele imputados inicialmente os crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003), disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/2003) e injúria com violência doméstica (art. 140 do CPB c/c Lei Maria da Penha). Encerrada a instrução, o Juízo a quo proferiu SENTENÇA condenatória. O magistrado, operando a emendatio libelli, condenou o réu Alberan Soares da Costa pela prática do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido). A pena foi fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direito. Irresignada, a Defesa interpôs RECURSO DE APELAÇÃO. Em suas razões recursais, a Defensoria Pública pugna, em síntese, pela reforma da dosimetria da pena. A tese defensiva pleiteia a fixação da pena-base aquém do mínimo legal, requerendo a superação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que deve incidir a atenuante da confissão espontânea para reduzir a pena abaixo do patamar mínimo previsto em lei. O Ministério Público de primeiro grau apresentou CONTRARRAZÕES, refutando as teses defensivas e pugnando pela manutenção da sentença. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, por meio do PARECER, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se pela manutenção integral da sentença condenatória. É o relatório. Encaminhem-se os autos à REVISÃO. .
VOTO
A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA ANÁLISE DO MÉRITO
A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Apreensão da arma de fogo (um revólver Taurus, calibre .38, número de série 615326) e pelo Laudo de Exame Pericial (Balística Forense) de ID 59108714, que atestou a eficiência da arma para a realização de disparos. A autoria é certa e recai sobre o apelante. Em seu interrogatório, bem como durante a fase inquisitorial, o réu confessou a propriedade e o porte da arma, fato este corroborado pelos depoimentos dos policiais militares Francisco Saboia Júnior de Sousa e Adalberto Ramos Carneiro, que efetuaram a prisão em flagrante e confirmaram, tanto na delegacia quanto em juízo, terem encontrado o réu na posse do artefato. O conjunto probatório é, portanto, robusto e suficiente para manter a condenação, tendo o magistrado agido com acerto ao operar a emendatio libelli, classificando a conduta no artigo 14 da Lei do Desarmamento, visto que o porte restou amplamente comprovado e absorveu as demais condutas no contexto fático apresentado A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” A razão de ser da Súmula 231 do STJ se reflete no fato de que as atenuantes, agravantes e circunstâncias judiciais não compõem o tipo penal. Dito isto, há que se proteger os limites impostos pelo próprio tipo penal que comina as penas máxima e mínima em abstrato. A expressão “sempre atenuam” do Art. 65 do Código Penal não pode ser levada a extremos, substituindo-se a interpretação teleológica por uma meramente literal. Sempre atenuam, desde que a pena base não esteja no mínimo; diga-se, até aí, reprovação mínima do tipo. Se assim não fosse, teríamos que aceitar, também, a hipótese de que as agravantes (“que sempre agravam a pena”) pudessem levar a pena acima do limite máximo (o outro lado da ampla indeterminação). E, isto, como preleciona A. Silva Franco, é incompatível com o princípio da legalidade formal. Nas palavras de Silva Franco (in “Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial”, 6ª ed., 1997, RT, p. 1.072): “O entendimento de que o legislador de 84 permitiu ao juiz superar tais limites encerra um sério perigo ao direito de liberdade do cidadão, pois, se, de um lado, autoriza que apenas, em virtude de atenuantes, possa ser estabelecida abaixo do mínimo, não exclui, de outro, a possibilidade de que, em razão de agravantes, seja determinada acima do máximo. Nessa situação, o princípio da legalidade da pena sofreria golpe mortal, e a liberdade do cidadão ficaria à mercê dos humores, dos preconceitos, das ideologias e dos “segundos códigos” do magistrado, Além disso, atribui-se às agravantes e às atenuantes, que são circunstâncias acidentais, relevância punitiva maior do que a dos elementos da própria estrutura típica, porque, em relação a estes, o juiz está preso às balizas quantitativas determinadas em cada figura típica. Ademais, estabelece-se linha divisória inaceitável entre as circunstâncias legais, sem limites punitivos, e as causas de aumento e de diminuição, com limites determinados, emprestando-se àquelas uma importância maior do que a estas, o que não parece ser correto, nem ter sido a intenção do legislador. Por fim, a margem de deliberação demasiadamente ampla, deixada ao juiz, perturbaria o processo de individualização da pena que se pretendeu tornar, através do art. 68 do CP, o mais transparente possível e o mais livre de intercorrências subjetivas”. Desde já considero que não há inconstitucionalidade no enunciado da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Logo, o que exsuda dos autos é que não há reparo a ser feito na dosimetria penal empregada na sentença condenatória, o que impõe o não acolhimento da presente tese defensiva. Diante disso, é de se inferir que a pena definitiva cominada ao apelante não deva sofrer qualquer alteração. A jurisprudência atual destaca que a referida súmula permanecer firme e se impõe quando for realizar a fase intermediária de dosimetria da pena: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA . REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 deste Tribunal Superior . 2. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2 .243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2094324 PR 2023/0311067-7, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024). Assim, correta a sentença que, mesmo reconhecendo a confissão, manteve a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, correspondente ao mínimo legal do artigo 14 da Lei 10.826/03. Uma vez que não há mais teses defensivas a se considerar, passo ao dispositivo.
DISPOSITIVO Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior. É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora |
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0000046-06.2020.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorALBERAN SOARES DA COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/03/2026