Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802598-90.2023.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0802598-90.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE DE RIBAMAR FURTADO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E DEPÓSITO DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, em que a parte autora alega não ter firmado contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira demandada. Pleiteia, por conseguinte, a declaração de nulidade do contrato e a reparação por suposto dano moral decorrente de descontos indevidos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, diante da existência do contrato assinado e de comprovante de liberação do valor pactuado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é válida a contratação de empréstimo consignado quando a instituição financeira apresenta o instrumento contratual e o comprovante de depósito dos valores, à luz da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova em favor do consumidor idoso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica oriunda de contrato de empréstimo consignado configura relação de consumo, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, atraindo a aplicação das normas do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).

  2. A jurisprudência do TJPI, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26, reconhece que, embora caiba a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, este deve apresentar indícios mínimos da irregularidade alegada.

  3. Constatada nos autos a existência de contrato assinado (ID 123904947) e de comprovante de crédito em conta corrente de titularidade do autor no valor de R$ 2.000,00 (ID 23904956), a instituição financeira desincumbiu-se do ônus de comprovar a regularidade da contratação.

  4. O recurso interposto encontra óbice no art. 932, IV, “a”, do CPC e no art. 91, VI-B, do RITJPI, por contrariar entendimento sumulado e jurisprudência pacificada desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente em contratos bancários, desde que demonstrados indícios mínimos do fato constitutivo do direito.

  2. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao comprovar a existência do contrato e a efetiva liberação do valor pactuado ao consumidor.

  3. É cabível a negativa monocrática de provimento ao recurso que contrarie súmula ou entendimento pacificado do tribunal.


I. RELATÓRIO

Trata-se de uma apelação cível interposta por JOSE DE RIBAMAR FURTADO em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.

Na sentença (Id 23904959), o d. juízo de 1º grau julgou O PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE, nos seguintes termos:

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.

Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se.

Observe-se a intimação dos procuradores das partes, sobretudo daqueles que subscreveram as últimas manifestações processuais, conforme art. 272, § 5º, do CPC.

Irresignada, em (ID 23904960), a autora interpôs recurso de apelação, insistindo na inexistência de contratação válida e regular, alegando que jamais recebeu qualquer valor e que os documentos apresentados não são idôneos à comprovação do repasse da quantia.

Pugna pela inversão do ônus da prova, aplicação da Súmula nº 18 do TJPI e pela condenação do recorrido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como à compensação por danos morais.

Requer ao final: 1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os
termos já pedidos na exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida; 2) O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; A condenação da Recorrida por danos materiais causados, em dobro, de todo
valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente;
4) A condenação da Recorrida por danos morais, em valor a ser devidamente
arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 5) Que seja concedido a inversão do ônus da prova em favor da parte alegantes;
6) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; Considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer a Vossa Excelência a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos §§3º e 4º do artigo 1.012 do CPC/2015. 8) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente
comprovado com a exordial.

O apelado apresentou contrarrazões, Id 23904962, sustentando a regularidade da contratação, com exibição do contrato assinado e comprovante de depósito bancário. Afirma que o repasse foi efetuado e que não há elementos que infirmem a validade da avença. Requer a manutenção da sentença de improcedência.

É o relatório. Passo a decidir.

II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita.

Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal.

Desse modo, conheço do recurso interposto.

III. PRELIMINARES

Não há preliminares pendentes de apreciação. A matéria está em condições de imediato julgamento de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, conforme já declarado na sentença de origem.

IV. MÉRITO RECURSAL

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

a) Da inversão do ônus da prova

A relação jurídica em debate decorre de contrato de empréstimo consignado, hipótese que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297/STJ), atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Estando presente a hipossuficiência do consumidor idoso, justifica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

O autor alega não ter firmado o contrato, situação que impõe ao banco demonstrar de forma inequívoca a regularidade da contratação e a efetiva liberação dos valores pactuados. A jurisprudência do TJPI é firme ao estabelecer que a ausência de prova inequívoca da transferência do valor contratado à conta de titularidade do consumidor enseja a nulidade da avença, conforme enunciado da Súmula nº 18 do TJPI.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifico que é possível extrair que se trata de um contrato de um empréstimo junto ao demandado, sendo possível verificar que o mencionado negócio foi materializado, foram anexados aos autos, na contestação, o contrato (ID 123904947) e comprovante de crédito em conta, no valor de R$ 2.000,00, em 25/05/2022, ID 23904956.

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TERESINA-PI, 2 de setembro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801733-81.2022.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025).

 

IV. DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólumes os termos da sentença vergastada.

Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa maneira, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.

Maria Luiza de Moura Mello e Freitas

Juíza Convocada

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802598-90.2023.8.18.0039 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/01/2026 )

Detalhes

Processo

0802598-90.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE DE RIBAMAR FURTADO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/01/2026