Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0843363-91.2023.8.18.0140


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0843363-91.2023.8.18.0140 Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Requerido: SEBASTIAO FLORES DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. PROVA UNILATERAL. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MÓDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e fixou indenização por danos morais, ao fundamento da ausência de comprovação da efetiva transferência do numerário ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação e do repasse do valor do empréstimo consignado celebrado por meio digital; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados diante da nulidade do contrato; e (iii) determinar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais, bem como a possibilidade de compensação de valores supostamente recebidos. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e a aplicação da responsabilidade objetiva, competindo ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor mutuado. A validade do contrato de mútuo depende da demonstração da tradição da coisa, sendo insuficientes, para tal fim, provas unilaterais consistentes em meros “prints” de sistema interno desprovidos de autenticação ou idoneidade. A ausência de comprovação da transferência do numerário à conta de titularidade do consumidor enseja a nulidade da avença, nos termos da orientação sumulada deste Tribunal. A realização de descontos em benefício previdenciário com base em contrato nulo caracteriza falha grave na prestação do serviço e autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, afastada a hipótese de engano justificável. O dano moral decorre in re ipsa dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar, sendo o valor fixado em primeiro grau compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Inviabiliza-se a compensação de valores quando inexistente prova do efetivo crédito do montante supostamente emprestado ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento: A ausência de prova idônea da transferência do valor em contrato de empréstimo consignado, ainda que firmado por meio digital, acarreta a nulidade da avença. Descontos realizados com base em contrato nulo autorizam a restituição em dobro, quando não configurado engano justificável do fornecedor. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa, sendo legítima a fixação de indenização em valor módico e proporcional. É inviável a compensação de valores quando não comprovado o efetivo repasse do numerário ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 434, 85, § 11, 1.007, 1.012, 1.013 e 934.Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800961-87.2023.8.18.0077, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 09.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801143-68.2021.8.18.0069, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800167-80.2020.8.18.0074, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 23.02.2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0843363-91.2023.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0843363-91.2023.8.18.0140
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
APELADO: SEBASTIAO FLORES DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: RONILSON VARAO DA SILVA, LUCAS VERAS DE MORAES
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. PROVA UNILATERAL. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MÓDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e fixou indenização por danos morais, ao fundamento da ausência de comprovação da efetiva transferência do numerário ao consumidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação e do repasse do valor do empréstimo consignado celebrado por meio digital; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados diante da nulidade do contrato; e (iii) determinar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais, bem como a possibilidade de compensação de valores supostamente recebidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e a aplicação da responsabilidade objetiva, competindo ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor mutuado.

  2. A validade do contrato de mútuo depende da demonstração da tradição da coisa, sendo insuficientes, para tal fim, provas unilaterais consistentes em meros “prints” de sistema interno desprovidos de autenticação ou idoneidade.

  3. A ausência de comprovação da transferência do numerário à conta de titularidade do consumidor enseja a nulidade da avença, nos termos da orientação sumulada deste Tribunal.

  4. A realização de descontos em benefício previdenciário com base em contrato nulo caracteriza falha grave na prestação do serviço e autoriza a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, afastada a hipótese de engano justificável.

  5. O dano moral decorre in re ipsa dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar, sendo o valor fixado em primeiro grau compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  6. Inviabiliza-se a compensação de valores quando inexistente prova do efetivo crédito do montante supostamente emprestado ao consumidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.
    Tese de julgamento:

  2. A ausência de prova idônea da transferência do valor em contrato de empréstimo consignado, ainda que firmado por meio digital, acarreta a nulidade da avença.

  3. Descontos realizados com base em contrato nulo autorizam a restituição em dobro, quando não configurado engano justificável do fornecedor.

  4. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa, sendo legítima a fixação de indenização em valor módico e proporcional.

  5. É inviável a compensação de valores quando não comprovado o efetivo repasse do numerário ao consumidor.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 434, 85, § 11, 1.007, 1.012, 1.013 e 934.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800961-87.2023.8.18.0077, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 09.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801143-68.2021.8.18.0069, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800167-80.2020.8.18.0074, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 23.02.2024.



ACÓRDÃO

            Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 


VOTO DO RELATOR


I – DA ADMISSIBILIDADE


Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima e devidamente representada. O preparo recursal foi devidamente recolhido, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal.

Assim, recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e artigo 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

Prossegue-se, portanto, com a análise de mérito.


II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA


Sem questões preliminares a serem dirimidas, passo a analisar o mérito.

Inicialmente, é indiscutível que as partes integrantes da presente demanda enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Dessa forma, tratando-se de típica relação de consumo, a controvérsia deve ser examinada sob a ótica da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 14 do CDC, competindo à instituição financeira demonstrar a validade e a regularidade da contratação, em consonância com a regra do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula nº 297, firmou entendimento de que as instituições financeiras se submetem às disposições do Código de Defesa do Consumidor.

Cumpre acrescentar, ainda, que este Tribunal de Justiça pacificou orientação no enunciado da Súmula nº 26, a qual estabelece que:


“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


Pois bem.

O recurso não merece provimento. A sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, acrescidos das considerações a seguir.

A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes de forma digital e na comprovação da efetiva transferência dos valores para a conta do recorrido.

O apelante sustenta a regularidade da contratação, afirmando ter ocorrido por meio de processo digital seguro, com uso de selfie, documentos e assinatura eletrônica. Contudo, a validade de tais contratos não depende apenas da formalização digital, mas da efetiva comprovação de seus elementos essenciais, notadamente a tradição da coisa, por se tratar de um contrato de mútuo, de natureza real.

No caso em tela, o juízo de primeiro grau foi preciso ao concluir pela nulidade do negócio jurídico, fundamentando sua decisão na ausência de prova idônea da transferência do valor contratado para a esfera de disponibilidade do autor. Conforme destacado na sentença, os documentos apresentados pelo banco apelante — meras capturas de tela de seu sistema interno — são provas unilaterais e não possuem a necessária força probante, pois desprovidos de autenticação mecânica ou qualquer outro elemento que lhes confira fidedignidade.

A prova da efetiva transferência do numerário é ônus que incumbe à instituição financeira, por ser fato constitutivo de seu direito e pela sua aptidão técnica para produzir tal prova. A simples alegação de que o depósito foi realizado na conta onde o recorrido recebe seus proventos não supre a necessidade de um comprovante de TED ou documento similar que ateste a operação.

Este entendimento está consolidado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, conforme se extrai da Súmula nº 18:


“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


A jurisprudência recente desta Corte corrobora a decisão de primeiro grau:


EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. APRESENTAÇÃO DE “PRINT” DE TELA DE COMPUTADOR. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2 - De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte ré/apelado acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação. O “print” de tela de computador não é o meio hábil para comprovar o repasse da quantia supostamente contratada. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 5 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800961-87.2023.8.18.0077, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. APRESENTAÇÃO DE “PRINT” DE TELA DE COMPUTADOR NO CORPO DA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2 - De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte ré/apelado acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação. O “print” de tela de computador no corpo da contestação não é o meio hábil para comprovar o repasse da quantia supostamente contratada. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 5 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 – Recurso conhecido e provido. 8 – Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801143-68.2021.8.18.0069, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Portanto, ao não se desincumbir de seu ônus probatório, o apelante deu causa à declaração de nulidade do contrato, não havendo que se falar em reforma da sentença neste ponto.

O apelante pleiteia, subsidiariamente, que a restituição dos valores seja feita na forma simples, sob o argumento de ausência de má-fé. Contudo, a pretensão não prospera.

A cobrança de valores com base em contrato nulo, cuja existência dependia de prova que apenas a instituição financeira poderia fornecer e não o fez, configura falha grave na prestação do serviço. A conduta de efetuar descontos mensais no benefício previdenciário do consumidor sem a devida contraprestação (o repasse do valor do mútuo) evidencia, no mínimo, culpa grave que se equipara ao dolo e autoriza a aplicação da sanção prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

A devolução em dobro não exige a prova de um intuito fraudulento específico, mas se justifica pela cobrança de quantia indevida sem que haja engano justificável por parte do fornecedor. No caso, a ausência de cautela do banco ao iniciar os descontos sem garantir a prova da transação afasta a hipótese de engano justificável.

Correta, portanto, a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

O apelante requer, ainda, a redução do valor fixado a título de danos morais, R$ 1.000,00 (mil reais), por considerá-lo excessivo.

O dano moral, no presente caso, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato da violação. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, privaram o consumidor de parte de seus parcos rendimentos, causando-lhe angústia e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.

O valor arbitrado pelo juízo a quo mostra-se, na verdade, bastante módico e alinhado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade da indenização: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. O montante está aquém do que esta Câmara costuma arbitrar em casos análogos, não havendo razão para sua minoração, senão vejamos:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, resta imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 3. Caso em que a instituição financeira ré não apresentou o instrumento contratual questionado, tampouco o comprovante de transferência do valor em favor da autora, para comprovar a validade do negócio jurídico. 4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados. 5. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Egrégio Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar as instituições financeiras, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800167-80.2020.8.18.0074, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Assim, a manutenção do valor da indenização é medida que se impõe.

Por fim, o apelante requer a compensação de valores eventualmente recebidos pelo autor, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.

Tal pedido, embora juridicamente pertinente para assegurar o retorno das partes ao status quo ante, perde seu objeto no caso concreto pela mesma razão que fundamenta a nulidade do contrato: a ausência de prova de que qualquer valor tenha sido efetivamente creditado na conta do recorrido.

Não se pode determinar a compensação de um valor cuja existência não foi comprovada nos autos. Caso o apelante tivesse demonstrado a transferência, a compensação seria devida. Como não o fez, a pretensão resta prejudicada, pois baseada em fato não provado.


 III – DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o total desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelo Apelante ao patrono do Apelado, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.


DECISÃO 

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de fevereiro de 2026.


Teresina, 10/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0843363-91.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

SEBASTIAO FLORES DO NASCIMENTO

Publicação

17/03/2026