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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0843363-91.2023.8.18.0140
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. PROVA UNILATERAL. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MÓDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 434, 85, § 11, 1.007, 1.012, 1.013 e 934. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de SEBASTIÃO FLORES DO NASCIMENTO, ora recorrido. No ID 58911117 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 234202215, no valor de R$ 1.235,48 (mil duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos), condenar a parte ré à devolução em dobro dos valores descontados do contracheque do autor, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da data dos descontos, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção a partir da data do arbitramento e juros de 1% ao mês desde a citação. Também foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que o contrato de empréstimo foi regularmente celebrado entre as partes, mediante processo digital seguro e transparente, com a utilização de selfie, documentos pessoais e assinatura eletrônica, sendo possível verificar a autenticidade dos dados e o consentimento do contratante. Afirma que os valores contratados foram efetivamente transferidos para a conta bancária em que o recorrido recebia seus proventos mensais, não havendo, portanto, desconhecimento da contratação. Sustenta que a sentença não considerou a documentação apresentada, tampouco os argumentos defensivos, razão pela qual requer a reforma integral da sentença. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor arbitrado a título de danos morais e a modificação da restituição dos valores para a forma simples, ante a ausência de má-fé. Por fim, requer, em caso de manutenção da nulidade do contrato, a compensação dos valores eventualmente recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito do recorrido. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme se verifica da certidão anexada. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. VOTO DO RELATOR I – DA ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima e devidamente representada. O preparo recursal foi devidamente recolhido, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal. Assim, recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). Prossegue-se, portanto, com a análise de mérito. II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Sem questões preliminares a serem dirimidas, passo a analisar o mérito. Inicialmente, é indiscutível que as partes integrantes da presente demanda enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, tratando-se de típica relação de consumo, a controvérsia deve ser examinada sob a ótica da responsabilidade objetiva, prevista no artigo 14 do CDC, competindo à instituição financeira demonstrar a validade e a regularidade da contratação, em consonância com a regra do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula nº 297, firmou entendimento de que as instituições financeiras se submetem às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre acrescentar, ainda, que este Tribunal de Justiça pacificou orientação no enunciado da Súmula nº 26, a qual estabelece que: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Pois bem. O recurso não merece provimento. A sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, acrescidos das considerações a seguir. A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes de forma digital e na comprovação da efetiva transferência dos valores para a conta do recorrido. O apelante sustenta a regularidade da contratação, afirmando ter ocorrido por meio de processo digital seguro, com uso de selfie, documentos e assinatura eletrônica. Contudo, a validade de tais contratos não depende apenas da formalização digital, mas da efetiva comprovação de seus elementos essenciais, notadamente a tradição da coisa, por se tratar de um contrato de mútuo, de natureza real. No caso em tela, o juízo de primeiro grau foi preciso ao concluir pela nulidade do negócio jurídico, fundamentando sua decisão na ausência de prova idônea da transferência do valor contratado para a esfera de disponibilidade do autor. Conforme destacado na sentença, os documentos apresentados pelo banco apelante — meras capturas de tela de seu sistema interno — são provas unilaterais e não possuem a necessária força probante, pois desprovidos de autenticação mecânica ou qualquer outro elemento que lhes confira fidedignidade. A prova da efetiva transferência do numerário é ônus que incumbe à instituição financeira, por ser fato constitutivo de seu direito e pela sua aptidão técnica para produzir tal prova. A simples alegação de que o depósito foi realizado na conta onde o recorrido recebe seus proventos não supre a necessidade de um comprovante de TED ou documento similar que ateste a operação. Este entendimento está consolidado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, conforme se extrai da Súmula nº 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” A jurisprudência recente desta Corte corrobora a decisão de primeiro grau: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. APRESENTAÇÃO DE “PRINT” DE TELA DE COMPUTADOR. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2 - De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte ré/apelado acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação. O “print” de tela de computador não é o meio hábil para comprovar o repasse da quantia supostamente contratada. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 5 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800961-87.2023.8.18.0077, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. APRESENTAÇÃO DE “PRINT” DE TELA DE COMPUTADOR NO CORPO DA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2 - De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte ré/apelado acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação. O “print” de tela de computador no corpo da contestação não é o meio hábil para comprovar o repasse da quantia supostamente contratada. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 5 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 – Recurso conhecido e provido. 8 – Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801143-68.2021.8.18.0069, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Portanto, ao não se desincumbir de seu ônus probatório, o apelante deu causa à declaração de nulidade do contrato, não havendo que se falar em reforma da sentença neste ponto. O apelante pleiteia, subsidiariamente, que a restituição dos valores seja feita na forma simples, sob o argumento de ausência de má-fé. Contudo, a pretensão não prospera. A cobrança de valores com base em contrato nulo, cuja existência dependia de prova que apenas a instituição financeira poderia fornecer e não o fez, configura falha grave na prestação do serviço. A conduta de efetuar descontos mensais no benefício previdenciário do consumidor sem a devida contraprestação (o repasse do valor do mútuo) evidencia, no mínimo, culpa grave que se equipara ao dolo e autoriza a aplicação da sanção prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. A devolução em dobro não exige a prova de um intuito fraudulento específico, mas se justifica pela cobrança de quantia indevida sem que haja engano justificável por parte do fornecedor. No caso, a ausência de cautela do banco ao iniciar os descontos sem garantir a prova da transação afasta a hipótese de engano justificável. Correta, portanto, a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. O apelante requer, ainda, a redução do valor fixado a título de danos morais, R$ 1.000,00 (mil reais), por considerá-lo excessivo. O dano moral, no presente caso, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato da violação. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, privaram o consumidor de parte de seus parcos rendimentos, causando-lhe angústia e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. O valor arbitrado pelo juízo a quo mostra-se, na verdade, bastante módico e alinhado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade da indenização: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. O montante está aquém do que esta Câmara costuma arbitrar em casos análogos, não havendo razão para sua minoração, senão vejamos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, resta imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 3. Caso em que a instituição financeira ré não apresentou o instrumento contratual questionado, tampouco o comprovante de transferência do valor em favor da autora, para comprovar a validade do negócio jurídico. 4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados. 5. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Egrégio Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar as instituições financeiras, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800167-80.2020.8.18.0074, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim, a manutenção do valor da indenização é medida que se impõe. Por fim, o apelante requer a compensação de valores eventualmente recebidos pelo autor, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Tal pedido, embora juridicamente pertinente para assegurar o retorno das partes ao status quo ante, perde seu objeto no caso concreto pela mesma razão que fundamenta a nulidade do contrato: a ausência de prova de que qualquer valor tenha sido efetivamente creditado na conta do recorrido. Não se pode determinar a compensação de um valor cuja existência não foi comprovada nos autos. Caso o apelante tivesse demonstrado a transferência, a compensação seria devida. Como não o fez, a pretensão resta prejudicada, pois baseada em fato não provado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o total desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pelo Apelante ao patrono do Apelado, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de fevereiro de 2026. Teresina, 10/03/2026
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0843363-91.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuSEBASTIAO FLORES DO NASCIMENTO
Publicação17/03/2026