Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801376-75.2024.8.18.0064


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801376-75.2024.8.18.0064
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA CARMOSA DE JESUS CARVALHO
APELADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. ATO JUDICIAL FUNDADO EM SÚMULA E NOTA TÉCNICA DO TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.    Apelação cível interposta por Maria Carmosa de Jesus Carvalho contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco BRB Crédito e Financiamentos S/A. A extinção ocorreu por descumprimento de despacho que determinava a emenda da petição inicial com a juntada de extratos bancários e comprovante de residência atualizado, conforme art. 485, IV, do CPC. A autora apelou, alegando violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito, à hipossuficiência do consumidor e à desnecessidade dos documentos exigidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção do processo por inércia da parte autora diante de ordem judicial para emendar a petição inicial com documentos específicos; (ii) estabelecer se tais exigências documentais violam princípios do direito do consumidor e do devido processo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    A determinação judicial de emenda da inicial com a apresentação de documentos específicos encontra amparo no art. 321 do CPC e no poder-dever do magistrado de adotar medidas cautelares para prevenir fraudes e coibir demandas predatórias, especialmente em ações sobre empréstimos consignados.

4.    A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI orienta expressamente a exigência de documentos como extratos bancários e comprovante de residência atualizado diante de indícios de demandas em massa com características predatórias.

5.    A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência dos documentos recomendados pelas notas técnicas diante de fundada suspeita de demanda predatória.

6.    O descumprimento da determinação judicial autorizou a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, não havendo afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou da primazia da resolução de mérito.

7.    A jurisprudência do próprio TJPI consolida o entendimento de que, em casos de suspeita de litigância predatória, é proporcional a exigência de documentos complementares, não configurando óbice ao acesso à justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.    Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.    O juiz pode exigir a emenda da inicial com documentos específicos, como extratos bancários e comprovante de residência, diante de indícios de demanda predatória.

2.    O não cumprimento da ordem judicial para emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

3.    A exigência de tais documentos, recomendada por Nota Técnica e respaldada por súmula do TJPI, não afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa ou da primazia do julgamento de mérito.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 139, III, 321, 485, IV, 932, IV, “a”, e 98, § 3º; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801000-38.2023.8.18.0060, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 24.05.2024; TJPI, Súmula nº 33. 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL  interposta  por MARIA CARMOSA DE JESUS CARVALHO (ID. 24708331) contra sentença (ID. 24708329) proferida  nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  (Processo nº 0801376-75.2024.8.18.0064) promovida pela apelante em desfavor do BANCO BRB CRÉDITO E FINANCIAMENTOS S/A , na qual, o magistrado a quo julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, condenando a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Em suas razões recursais (Id nº 24708331), a Apelante sustenta, preliminarmente, ser beneficiária da justiça gratuita, conforme já reconhecido na origem. No mérito, aduz: (i) que a sentença de primeiro grau violou o princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no art. 4º do CPC; (ii) que os documentos exigidos não são indispensáveis à propositura da ação, notadamente diante da natureza consumerista da demanda e da hipossuficiência da parte autora, que é idosa, analfabeta funcional e dependente de proventos da Previdência Social; (iii) que a inversão do ônus da prova é cabível, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; (iv) que não há exigência legal de comprovante de endereço atual, bastando, para a regularidade formal da inicial, a indicação do domicílio da parte, conforme os arts. 319 e 320 do CPC. 

Parte inferior do formulário

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de determinar o retorno à Comarca de origem para o prosseguimento do feito.

Nas contrarrazões recursais, a parte apelada refuta os argumentos da apelante, e pugna pela manutenção da sentença (Id. 24708339).

Nesta instância superior o recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil (ID. 26000712)

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar.

Decido.

I – ADMISSIBILIDADE  RECURSAL

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso. 

II-MÉRITO                                                                                                                                                 

             O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(...) 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: 

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016. 

No caso em apreço, a parte apelante ajuizou a ação em razão de descontos em sua conta bancária efetuados pela Instituição Financeira, os quais, aduz serem indevidos.

Ocorre que, na decisão constante do ID. 24708325, o magistrado de 1º grau, determinou a juntada, sob pena de indeferimento da inicial, dos seguintes documentos:   

“(...) a.2) juntar os extratos bancários da conta em que a parte autora recebe o benefício previdenciário relacionado aos contratos, relativamente ao mês da suposta contratação e os três meses subsequentes;

a.3) apresentar comprovante de residência atualizado em nome próprio, ou se em nome de terceiro, comprovar o tipo de relação com o titular do documento” 

Todavia, não tendo sido cumprida a determinação judicial contante do despacho supracitado, sobreveio sentença extintiva em razão do não cumprimento  da juntada de documentos.

O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil.

Se não bastasse, vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cujo conteúdo principiológico encontra-se positivado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88.

Por outro lado, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias.

Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.” 

De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.

Orienta que é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.

No Tópico V da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, na qual, autoriza o magistrado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, dentre elas:

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; 

b)“Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora” 

Ademais, a conduta do magistrado encontra-se amparada pela  recente Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí : 

Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. 

A respeito do tema, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, representados pelas seguintes ementas: 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.  Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante, a fim de emendar a inicial, trazendo aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas. Entretanto, a parte autora/apelante manteve-se inerte ante a determinação judicial.2. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.3. Diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.4. No caso, a determinação para juntar os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas, diante das fundadas suspeitas de ação predatória se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça.5. Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801000-38.2023.8.18.0060 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/05/2024) 

Assim, não tendo a parte apelante atendido ao comando judicial,  deve ser mantida a sentença, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.

Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. 


 III. DISPOSITIVO 


Diante do exposto, om fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para,  no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida.

Nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em decorrência da justiça gratuita concedida.

 Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de  origem.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801376-75.2024.8.18.0064 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801376-75.2024.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA CARMOSA DE JESUS CARVALHO

Réu

BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A

Publicação

28/01/2026