Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0756048-86.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE EM VOTO VENCIDO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos infringentes opostos por Francisco de Assis do Nascimento Sousa contra o acórdão não unânime proferido em apelação criminal, no qual se pleiteia a prevalência do voto vencido que o absolvia do crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 386, VII, do CPP, com o consequente reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova produzida nos autos é suficiente para manter a condenação do embargante pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006); e (ii) estabelecer se, afastada a condenação pelo crime associativo, é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da mesma Lei). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos infringentes são cabíveis quando houver acórdão não unânime desfavorável ao réu, limitando-se ao conteúdo do voto vencido, conforme preceituam o art. 609, parágrafo único, do CPP, e o art. 370, parágrafo único, do RITJ-PI. 4. A caracterização do crime de associação para o tráfico exige a demonstração de vínculo estável e permanente entre duas ou mais pessoas voltado à prática do tráfico de drogas, não sendo suficiente a simples coautoria eventual. 5. O conjunto probatório revela a estabilidade e permanência do vínculo entre os corréus, os quais mantinham entorpecentes em residência compartilhada, local identificado como “boca de fumo” e monitorado pela polícia em ao menos cinco ocasiões distintas, além de antecedentes por prática delitiva similar em contexto próximo no tempo. 6. A prova testemunhal prestada por policiais civis, corroborada por relatório investigativo, laudos periciais e demais elementos colhidos em juízo, permite concluir pela habitualidade na prática delitiva, sendo idônea para a manutenção da condenação pelo crime do art. 35 da Lei de Drogas. 7. A condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza a concessão da minorante do tráfico privilegiado, pois revela dedicação à atividade criminosa, circunstância que afasta um dos requisitos cumulativos do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, conforme reiterada jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A condenação pelo crime de associação para o tráfico exige prova da estabilidade e permanência do vínculo associativo, o que se configura quando comprovada a atuação conjunta e reiterada dos agentes na comercialização de drogas. 2. A prova testemunhal policial, quando coerente, detalhada e corroborada por outros elementos probatórios, é apta a embasar condenação penal. 3. A condenação pelo crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, por si só, afasta a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da mesma lei, em razão da demonstração de dedicação à atividade criminosa.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, VII, 609, parágrafo único; RITJ-PI, art. 370, parágrafo único; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 854.242/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/12/2023, DJe 20/12/2023; STJ, AgRg no HC 843.394/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/10/2023, DJe 27/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 1579227/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/04/2020, DJe 30/04/2020. (TJPI - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0756048-86.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Câmaras Reunidas Criminais - Data 23/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS


EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0756048-86.2025.8.18.0000

Órgão Julgador: CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS

Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI

Embargante: FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO SOUSA

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa

Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


 

 

EMENTA

 

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE EM VOTO VENCIDO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos infringentes opostos por Francisco de Assis do Nascimento Sousa contra o acórdão não unânime proferido em apelação criminal, no qual se pleiteia a prevalência do voto vencido que o absolvia do crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 386, VII, do CPP, com o consequente reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova produzida nos autos é suficiente para manter a condenação do embargante pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006); e (ii) estabelecer se, afastada a condenação pelo crime associativo, é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da mesma Lei).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos infringentes são cabíveis quando houver acórdão não unânime desfavorável ao réu, limitando-se ao conteúdo do voto vencido, conforme preceituam o art. 609, parágrafo único, do CPP, e o art. 370, parágrafo único, do RITJ-PI.

4. A caracterização do crime de associação para o tráfico exige a demonstração de vínculo estável e permanente entre duas ou mais pessoas voltado à prática do tráfico de drogas, não sendo suficiente a simples coautoria eventual.

5. O conjunto probatório revela a estabilidade e permanência do vínculo entre os corréus, os quais mantinham entorpecentes em residência compartilhada, local identificado como “boca de fumo” e monitorado pela polícia em ao menos cinco ocasiões distintas, além de antecedentes por prática delitiva similar em contexto próximo no tempo.

6. A prova testemunhal prestada por policiais civis, corroborada por relatório investigativo, laudos periciais e demais elementos colhidos em juízo, permite concluir pela habitualidade na prática delitiva, sendo idônea para a manutenção da condenação pelo crime do art. 35 da Lei de Drogas.

7. A condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza a concessão da minorante do tráfico privilegiado, pois revela dedicação à atividade criminosa, circunstância que afasta um dos requisitos cumulativos do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, conforme reiterada jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: “1. A condenação pelo crime de associação para o tráfico exige prova da estabilidade e permanência do vínculo associativo, o que se configura quando comprovada a atuação conjunta e reiterada dos agentes na comercialização de drogas. 2. A prova testemunhal policial, quando coerente, detalhada e corroborada por outros elementos probatórios, é apta a embasar condenação penal. 3. A condenação pelo crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, por si só, afasta a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da mesma lei, em razão da demonstração de dedicação à atividade criminosa.”


Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, VII, 609, parágrafo único; RITJ-PI, art. 370, parágrafo único; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 854.242/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/12/2023, DJe 20/12/2023; STJ, AgRg no HC 843.394/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/10/2023, DJe 27/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 1579227/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/04/2020, DJe 30/04/2020.


 

 

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia Câmara Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS


EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0756048-86.2025.8.18.0000

Órgão Julgador: CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS

Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI

Embargante: FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO SOUSA

Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa

Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS INFRINGENTES interpostos por FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO SOUSA, qualificado e representado nos autos,  em face do acórdão proferido na Apelação Criminal nº 0805144-79.2022.8.18.0031, de Relatoria do Exmo. Des. Erivan José da Silva Lopes. O embargante pleiteia, em síntese, a prevalência do voto vencido para fins de sua absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e, por conseguinte, a concessão da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado).

O acórdão foi ementado, nos seguintes termos:

EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CADEIA DE CUSTÓDIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelações das defesas contra a sentença que condenou os réus pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com envolvimento de adolescente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve quebra da cadeia de custódia e se eventual quebra resulta na invalidade da prova produzida; (ii) saber se há nos autos prova suficiente para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (iii) saber se estão caracterizados nos autos os requisitos necessários à incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado; (iv) saber se há nos autos prova do envolvimento de criança ou adolescente que justifique a incidência da majorante prevista no inciso VI do art. 40 da Lei n. 11.343/2006; (v) saber há nos autos elementos concretos que justifiquem a majoração da pena-base; (vi) saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O procedimento, disciplinado pelos arts. 158-A a 158-F do CPP, visa assegurar a preservação das fontes de prova, evitando a manipulação indevida desta, circunstância que não implica, obrigatoriamente, na inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida, posto que, eventuais irregularidades devem ser observadas em conjunto com demais elementos de provas produzidos durante a instrução criminal. Precedentes do STJ.

4. No caso em apreço, observa-se que as defesas não demonstraram qualquer interferência, interna ou externa, no procedimento de colheita da prova, tampouco o efetivo prejuízo causado à ação penal durante toda a instrução criminal que pudesse autorizar o reconhecimento da ilicitude da prova. 

5. No caso em apreço, a materialidade delitiva restou comprovada através dos seguintes documentos: boletim de ocorrência; termo de depoimento do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante e dos então conduzidos; auto de exibição de apreensão de “cinco porções de maconha”, “cinco porções de crack”, dois aparelhos celulares, uma máquina de cartão de crédito e o valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) em espécie; laudo de exame pericial preliminar; relatório de informação n. 31 de lavra da Delegacia de Homicídio, Tráfico de drogas e Latrocínio, que apresenta levantamento sobre o tráfico de drogas no Município de Ilha Grande; e laudo de exame pericial. 

6. Na espécie, os réus tentaram se eximir da responsabilidade penal, imputando unicamente ao menor a prática do crime de tráfico de drogas. Entretanto, as versões apresentadas em juízo são frágeis e se encontram isoladas no contexto probatório. Com efeito, as testemunhas policiais que efetuaram a apreensão das drogas e a prisão em flagrante dos apelantes afirmaram em juízo que realizaram campanas em frente à residência dos réus com a finalidade de colher elementos aptos a fundamentar a expedição do competente mandado de busca e apreensão, oportunidades em que visualizaram ambos os réus, além do adolescente, comercializando entorpecentes na frente da residência. 

7. Conquanto tenha sido apreendida na posse dos réus reduzida quantidade de drogas, sobejam elementos que indicam o intuito de mercancia. Conforme inquérito policial e prova oral colhida em juízo, os réus comandavam uma das “bocas de fumo” existentes no Município de Ilha Grande, fato que foi inclusive confessado pelos apelantes, ainda que tenham afirmado que na data dos fatos já não praticavam o comércio espúrio.

8. A prova colacionada aos autos não deixa margem para dúvida acerca da finalidade de mercancia e, consequentemente, da prática do crime de tráfico de drogas descrito na exordial acusatória, razão pela qual deve ser rechaçado os pleitos absolutórios e desclassificatórios aduzidos pelas defesas. 

9. O art. 35 da Lei 11.343/06 define o delito de associação para o tráfico da seguinte forma: “associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 desta Lei”. O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, animus associativo, aliado ao fim específico de traficar drogas. 

10. No caso em apreço, restou incontroversa a unidade de desígnios entre os réus, uma vez que foram presos em flagrante enquanto mantinham determinada quantidade de drogas em sua residência. Igualmente, os requisitos da permanência e estabilidade restaram suficientemente demonstrados. A uma porque os réus são companheiros e convivem na mesma residência, local este utilizado para o tráfico de drogas, sendo amplamente conhecido como uma “boca de fumo”. A duas porque as testemunhas policiais ouvidos em juízo afirmaram ter realizado campanas em frente à residência dos réus pelo menos em cinco oportunidades, ocasiões em que presenciaram intensa venda de entorpecentes no local. A três porque os réus já foram presos anteriormente pela prática do crime de tráfico de drogas, em circunstâncias semelhantes às dos presentes autos, donde se inferem indícios de que os acusados praticavam o comércio espúrio há pelo menos 04 (quatro) meses. 

11. Em decorrência a manutenção da condenação pela prática do crime tipificado no art. 35, da Lei n. 11.343/2006, resta impossibilitada aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33 § 4º, do mesmo diploma, haja vista a dedicação a atividades criminosas inerente ao crime de associação para o tráfico de drogas. Precedentes do STJ. 12. A prova oral judicializada evidencia a participação de um adolescente na prática do crime de tráfico de drogas, circunstância que enseja a incidência da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. 13. Em relação à valoração atribuída à vetorial da culpabilidade, verifica-se que, a despeito da natureza das drogas apreendidas, a quantidade, na hipótese, não é apta, por si só, a indicar maior desvalor da conduta. Precedentes do STJ. 

14. No caso dos autos, considerando que os réus não possuem condenação criminal transitada em julgado, verifica-se que a fundamentação utilizada para valorar os antecedentes é inidônea, porquanto “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base” (Súmula 444/STJ). 

15. Igualmente, a fundamentação apresentada pelo magistrado para exasperar a pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação vetorial da personalidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP). 16. Na situação em debate, revela-se incabível a substituição da pena privativa, uma vez que o apelante não preenche os requisitos alinhados pelo art. 44 do Código Penal, eis que a condenação pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos constitui, por si só, óbice à conversão da pena corporal em restritiva de direitos. IV. DISPOSITIVO 

17. Apelações parcialmente providas. 

_________ 

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 665.948/MS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/08/2021; STJ, HC 485.543/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/05/2019; STJ, AgRg no HC n. 866.402/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 4/3/2024; STJ, AgRg no HC: 669286 SC 2021/0160137-9, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, J. 22/06/2021; STJ, Súmula nº 444; STJ, HC 511.400/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/06/2019”.


A celeuma cinge-se à divergência apresentada pelo Desembargador José Vidal de Freitas Filho, que votou pela absolvição dos réus quanto ao crime de associação para o tráfico, ante a ausência de provas que evidenciem a estabilidade e a permanência do vínculo associativo, bem como pelo reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, ao considerar inexistentes elementos que demonstrem a dedicação dos réus à atividade criminosa.

O Embargante alega que “A condenação foi baseada, essencialmente, em depoimentos de policiais que relataram a existência de tráfico de drogas na residência dos réus, mas que não apresentaram elementos concretos e objetivos capazes de demonstrar a existência de estabilidade e permanência na relação entre os agentes, requisitos indispensáveis à configuração do crime de associação para o tráfico” (ID 24893647, fls. 06/14).

Sustenta que “A ausência de provas concretas e robustas que demonstrem a estabilidade, permanência e o animus associandi impõe a absolvição do recorrente, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, o réu deve ser absolvido quando inexistirem provas suficientes para sustentar uma condenação”.

Conclui que “Em consequência, considerando que a condenação pelo crime de associação para o tráfico foi o único fundamento utilizado para negar a aplicação do tráfico privilegiado, requer-se o reconhecimento da inexistência de óbice à sua concessão, com o devido enquadramento no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006”.

Em fundamentado parecer (ID 29019749), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo-se o acórdão in totum.

Submeti os autos à revisão, nos termos do art. 371, parágrafo único, do RITJ-PI.

Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.


 

 

 

VOTO

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante, nos termos do artigo 371 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

PRELIMINAR

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, o Embargante pleiteia a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob a alegação de insuficiência de provas para a condenação. Requer, ainda, como consequência, a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

Inicialmente, insta consignar que os Embargos Infringentes consubstanciam-se em recurso privativo da defesa, manejado para reformar o acórdão não unânime proferido em segunda instância. Os limites da impugnação, por sua vez, encontram-se no voto vencido, no qual somente se pode pedir aquilo que o voto vencido concedeu.

A celeuma cinge-se à divergência apresentada pelo Desembargador José Vidal de Freitas Filho, que votou pela absolvição dos réus quanto ao crime de associação para o tráfico, ante a ausência de provas que evidenciem a estabilidade e a permanência do vínculo associativo, bem como pelo reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, ao considerar inexistentes elementos que demonstrem a dedicação dos réus à atividade criminosa.

Dispõe o Código de Processo Penal:

“Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.

Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência”.               

No mesmo sentido o Regimento Interno do TJPI:

“Art. 370. Quando, em feito criminal, não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos no prazo de dez dias,  a  contar  da publicação  do  acórdão,  na  forma  do  que  estabelece  o  art.  613,  do  Código  de Processo Penal.

Parágrafo  único.  Se  o  desacordo  for  parcial,  os  embargos  serão  restritos  à  matéria  objeto  de divergência”.

Sedimentado o cabimento do recurso, bem como a delimitação da tese que deve ser analisada, há que se apreciar o caso concreto.

Compulsando os autos, observa-se o teor do acórdão embargado, o qual negou provimento ao apelo defensivo quanto ao pedido de absolvição do delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, nos seguintes termos:

“(...) Associação para o tráfico - Absolvição por insuficiência de provas – Recurso de ambos os réus 

As defesas requereram a absolvição pelo crime de associação para o tráfico, aduzindo, para tanto, que os elementos necessários à caracterização do delito não se encontram configurados.

O art. 35 da Lei 11.343/06 define o delito de associação para o tráfico da seguinte forma: “associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 desta Lei”.

O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, animus associativo, aliado ao fim específico de traficar drogas. Não basta a simples convergência de vontades para a prática do crime, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado, pois integra o tipo penal e é indispensável para sua caracterização. Sobre o tema, a doutrina de Renato Brasileiro de Lima: (...)

Exige-se, assim, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo de fato, em que a vontade de associar-se seja separada da vontade necessária à prática do crime visado. 

No caso em apreço, restou incontroversa a unidade de desígnios entre os réus Francisco de Assis do Nascimento Sousa e Graziela Santos da Rocha Sousa, uma vez que foram presos em flagrante enquanto mantinham determinada quantidade de drogas em sua residência. 

Igualmente, os requisitos da permanência e estabilidade restaram suficientemente demonstrados. A uma porque os réus são companheiros e convivem na mesma residência, local este utilizado para o tráfico de drogas, sendo amplamente conhecido como uma “boca de fumo”. A duas porque as testemunhas policiais ouvidos em juízo afirmaram ter realizado campanas em frente a residência dos réus pelo menos em cinco oportunidades, ocasiões em que presenciaram intensa venda de entorpecentes no local. A três porque os réus já foram presos anteriormente pela prática do crime de tráfico de drogas, mais precisamente no dia 23/04/2022, em circunstâncias semelhantes às dos presentes autos, donde se inferem indícios de que os acusados praticavam o comércio espúrio há pelo menos 04 (quatro) meses.

Ante o exposto, resta demonstrado nos autos a presença de elementos característicos do crime de associação para o tráfico, não havendo margem para dúvida acerca da atuação permanente e estável dos réus no comércio de drogas na cidade de Ilha Grande.

Desta forma, diante da existência de provas de que os acusados se reuniram de modo estável a permanente para realizar a comercialização de drogas, não há que se falar em ausência do animus associativo, sendo imperiosa a manutenção da condenação dos apelantes pelo crime de associação para o tráfico.”


Assiste razão ao relator. Como é cediço, o delito de associação para o tráfico encontra-se tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, nos seguintes termos: “Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei.”

Trata-se, pois, de crime formal, consumando-se com a simples associação de caráter duradouro, independentemente da efetiva prática do almejado tráfico de drogas. Em outras palavras, consuma-se com a mera união dos envolvidos no momento em que se associam ainda que para a prática de única conduta criminosa.

A princípio, segundo o STJ e o STF, para configuração do tipo de associação para o tráfico, é necessário que haja estabilidade e permanência na associação criminosa. Desta forma, exige-se que a reunião de duas ou mais pessoas seja permanente e duradoura. A associação efêmera não tipifica o crime, no máximo possibilita o reconhecimento de concurso de agentes.

Como é cediço, para que se prolate um decreto condenatório relativo ao crime de associação para o tráfico, é necessário que a acusação produza prova do caráter perene da aliança estabelecida entre os agentes.

Há reiterados precedentes nesse sentido, a exemplo do adiante transcrito: “Para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas” (AgRg no AREsp 1579227 / MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJE 30/04/2020).

Conforme consignado no acórdão, restou demonstrada a existência de vínculo estável e duradouro entre o ora embargante, Francisco de Assis do Nascimento Sousa e Graziela Santos da Rocha Sousa, evidenciando uma convergência de propósitos voltada à prática do tráfico ilícito de entorpecentes. Ambos foram presos em flagrante na posse de significativa quantidade de droga, armazenada na residência que compartilhavam.

Ademais, consignou que o referido imóvel era amplamente reconhecido como ponto de venda de drogas, sendo identificado na comunidade como “boca de fumo”. Essa conclusão foi corroborada pelos depoimentos dos policiais ouvidos em juízo, os quais relataram ter realizado sucessivas diligências de vigilância no local, em pelo menos cinco ocasiões distintas, nas quais constataram intensa movimentação típica de comercialização de entorpecentes. Destacou-se, ainda, que ambos os réus já haviam sido presos anteriormente pela prática do mesmo crime, em 23 de abril de 2022, em circunstâncias semelhantes às ora apuradas, o que reforça os indícios de reiteração delitiva e atuação contínua no tráfico ilícito por período estimado de, no mínimo, quatro meses.

Acerca dos depoimentos prestados pelos policiais em juízo, destacam-se, no acórdão embargado, os seguintes trechos:

“(...) A testemunha e policial WILLIAMS DE SOUSA PINHEIRO disse em juízo que os fatos trata-se de uma investigações da divisão de tráfico de vários meses e que continua na região de Ilha Grande, que tudo foi fruto da divisão de tráfico e que foi feito um relatório investigativo dando conta de que seria uma região de comércio de drogas, que no dia entraram na referida residência para cumprimento de busca, que lá encontraram drogas, que em seu relatório ressalvou que apesar da quantidade de droga ser pouca, atualmente no comércio de drogas são encontradas somente pedras, pois eles sempre alegam que são só usuários, que a residência fica numa região muito conhecida de comércio de drogas, que o acusado já era investigado em outra situação por tráfico de drogas, que o menor apreendido é uma vítima e está sendo usados pelos traficantes, que o adolescente pode até ter a participação no tráfico, mas entende que ele é mais uma vítima no tráfico do que traficante, que os traficantes são maiores e se aproveitam da idade do menor por questão da penalização, que o comércio acontecia na casa deles e não tinha hora, que a pouca quantidade encontrada é justamente para alimentar o comércio aos poucos, que eles já preveem que a polícia pode chegar a qualqer hora na região, que não tem dúvidas em relação a materialidade delitiva e de autoria dos delito cometidos pelos acusados, que a policia passou vários dias investigadores e que eles tem todo um critério e cuidado no momento de fazer as buscas, que em cada investigação são feitas fotos e vídeos, que a droga foi encontrada na varanda da casa em um muro na área interna da residência, que não se recorda onde foi encontrado o dinheiro, que não chegaram a encontrar algum valor com a acusada, que ela não chegou a confessar se ainda encontrava-se traficando drogas. 

A testemunha e policial civil JONATAS NUNES DOS SANTOS afirmou neste juízo que fazia parte da equipe que foi cumprir o mandado de busca e apreensão na residência dos acusados, que no dia da operação eles entraram e encontraram entorpecente no interior da residência, além de celulares e dinheiro trocado, que foi feito um relatório de investigação, que houve elementos suficientes para que eles representassem pelo mandado de busca, que havia também outros colaboradores que repassaram informações de que havia traficância naquele local, que após encontrarem as drogas no local eles foram conduzidos para a Central de Flagrantes para seguir os procedimentos. que o acusado já tinha sido preso por tráfico de drogas, que desconhece a participação do menor pois o trabalho de investigação era em relação aos acusados, que no dia operação o delegado achou que deveria conduzir o menor também, mas em relação ao tráfico de drogas ele desconhece a participação do menor, que em determinadas situações é possível fazerem registros fotográficos dessas traficâncias e da participação de usuários no local, que existe domicílios que é complexo para fazer uma vigilância porque chama atenção e por isso que em algumas situações não é possível, que neste caso haviam denúncias anônimas do portal e da polícia civil que mencionavam que o casal traficava drogas, que estava no momento em que entraram na casa dos acusados, que teria sido alguém da equipe da polícia civil que encontrou a substância ilícita, mas não se recorda detalhadamente quem.

A testemunha e policial civil MARCELO HENRIQUE CARNEIRO GAROTI em juízo disse que no dia dos fatos realizaram uma busca na residência dos acusados e encontraram substâncias análoga a cocaína e crack no muro embutida nos tijolos, que o menor estava na casa, que posteriormente chegou sua mãe e mais os dois acusados e uma criança, que recentemente o casal teria sido preso por tráfico, que o menor é apenas um garoto que é mandado pelos maiores para ele ser o culpado, que o que veem nas investigações é que o menor vendia drogas, mas que ele não teria capacidade de se articular com outra pessoa para receber a droga e fazer a venda, que o menor entregava a droga para quem chegasse querendo comprar, que ele não tinha a capacidade de comprar e de agir financeiramente, que chegou a ver o menor vendendo droga em campana, que nessas campanas sempre ia acompanhado de outros policiais, que participou do relatório em que ocasionou a busca e apreensão na residência dos acusados, que chegou a fazer campana na referida casa, que havia um fluxo anormal de pessoas lá, que nas investigações em possíveis pontos de drogas, eles fazem fotos e vídeos quando é possível, pois começam pela localização geográfica, que é totalmente desfavorável para um policial ir ao local para conseguirem informações ou até mesmo fotos, que teria ido por volta de umas cinco vezes na referida residência, que não chegou a voltar lá depois de realizar as busca e apreensão, que não deram continuidade por conta de demanda, que a investigação se iniciou por denúncias anônimas relatando fatos graves, que a droga foi encontrada na parede da casa, que não se recorda se foi encontrado dinheiro com o casal, que em nenhum momento o menor chegou a dizer que a droga era sua, que não acompanhou o depoimento do menor na delegacia, que o menor foi levado por deliberação do delegado, que não chegou a tirar foto da droga dentro da residência, que teria sido outro policial que estava dentro da casa, que visualizou o casal vendendo, que quando chegava uma pessoa eles entregavam a droga pelo portão, que quando não era a acusada era o acusado ou o menor. que quando o casal foi preso o menor ficou vendendo, que a investigação já vinha antes dos acusados serem presos anteriormente, que a investigação se manteve quando estavam presos, que depois a acusada teria sido solta continuou da mesma forma, que no momento não podiam e não tinham condições de segurar um usuário para poder criar um laço probatório pois havia pouca quantidade de policiais para fazerem a abordagem, que viam os acusados saírem de casa e não sabe se era para trabalhar, que chegou a ouvir falar que eles estariam trabalhando com uma parente fazendo salgados, que não chegou a constatar isso, que já chegou a ver o menor traficando também, na parte de dentro e de fora da casa.” 


Diante do exposto, à luz do conjunto probatório constante dos autos e considerando que a tese sustentada no voto vencido não encontra respaldo suficiente nos elementos fáticos e jurídicos do processo, afasta-se a possibilidade de absolvição do embargante, mantendo-se hígida a condenação imposta.

Via de consequência, também não merece acolhida a alegação referente à possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 

O Referido dispositivo estabelece que, nos crimes previstos no caput e no § 1º do mesmo artigo, a pena poderá ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente, cumulativamente, seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. É o que preceitua o mencionado dispositivo:

"Art.33 (...) §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".

Em razão da manutenção do acórdão quanto à condenação pelo crime de associação para o tráfico, revela-se incabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, haja vista que a prática do delito associativo evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa, o que, por si só, afasta um dos requisitos cumulativos exigidos pelo referido dispositivo legal.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO E PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior já firmou orientação no sentido de que " .. não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior."

(AgRg no AREsp 753.044/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO, Desembargador convocado do TJSP, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015).

2. Há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido (Auto de prisão em flagrante;

registro de ocorrência; auto de apreensão; relatório de investigação relativa à quebra de sigilo telefônico; laudos técnicos), que comprovam a participação da paciente e dos demais corréus, de forma habitual e reiterada, no tráfico de substâncias entorpecentes, tendo sido flagrados - em decorrência de investigações em curso -, no início de 2019, na posse de entorpecentes. Dessa forma, concluído pela instância ordinária, em decisão motivada, existir elementos suficientes da estabilidade e da permanência da paciente e dos corréus no reiterado comércio ilícito de drogas, a alteração desse entendimento é inadmissível na via eleita, uma vez que exige o reexame do conteúdo fático probatório.

3. A condenação pelo crime de associação para o tráfico, por si só, já tem o condão de inviabilizar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois essa circunstância impede que o agente preencha os requisitos legais para a aplicação da minorante (AgRg no HC 338.964/MG, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 6/ 6/2016).

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 854.242/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem, de ofício, por não identificar manifesta ilegalidade na espécie.

2. Em relação ao delito de associação para o tráfico, restou consignado que as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória, verificaram a presença de vínculo estável entre o paciente e os corréus, destacando-se o intenso trabalho de investigação realizado pela Polícia Civil do Distrito Federal, por aproximadamente 4 meses, bem como a apreensão de exorbitante quantidade de droga (509,2kg de maconha). A desconstituição dessas conclusões demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.

3. Diante da manutenção da condenação do paciente pela prática do crime previsto no art. 35, da Lei n. 11.343/2006, concluiu-se que não há possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, ante a dedicação à atividade criminosa inerente ao delito.

4. Do mesmo modo, não se constatou ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que o aumento da pena-base em 2 anos foi justificado pela quantidade/nat ureza das drogas apreendidas - 509,2kg de maconha -, em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do CP. No ponto, ressaltou-se a inexistência de bis in idem, porquanto a quantidade de droga apreendida foi utilizada apenas para a exasperação a pena-base.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 843.394/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)

Por conseguinte, não prosperam os argumentos do Embargante.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.


 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 23/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0756048-86.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/03/2026