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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800299-18.2025.8.18.0057
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFA DE "CESTA DE SERVIÇOS". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO E AUTÔNOMO ASSINADO ELETRONICAMENTE. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO FREQUENTE DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS (PIX, INVESTIMENTOS E EMPRÉSTIMOS). REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, que julgou procedentes os pedidos formulados por GILVANES VICENTE PEREIRA. A decisão recorrida declarou a nulidade do contrato de adesão ao pacote de serviços "Cesta Beneficiário 1", condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, sob o fundamento de vício de consentimento e falha no dever de informação. Em suas razões recursais (ID 28487707), o Banco Recorrente sustenta a regularidade da contratação, apresentando o Termo de Adesão assinado eletronicamente pelo autor. Aduz que o recorrido utilizou ativamente serviços que extrapolam a gratuidade regulamentada pelo Banco Central, tais como transferências PIX, aplicações financeiras e empréstimos, o que justificaria a tarifação. Pugna pela reforma total da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Verifico que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. O cerne da controvérsia reside em verificar a validade da contratação do pacote de serviços denominado "Cesta Beneficiário 1" e a legalidade dos descontos mensais efetuados na conta do autor. Compulsando detidamente o acervo probatório, verifico que a sentença de primeiro grau merece reforma. Diferentemente do que entendeu o magistrado de origem, a instituição financeira logrou êxito em comprovar a regularidade da relação jurídica, desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). O banco colacionou o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 28487691), assinado eletronicamente pelo autor. Trata-se de instrumento específico e apartado do contrato de abertura de conta, contendo informações sobre a tarifa a ser cobrada e a ciência do cliente sobre a existência de serviços essenciais gratuitos. A assinatura eletrônica, acompanhada de chaves de autenticação técnica, possui plena validade jurídica (MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020). Os extratos bancários demonstram que a conta não se limitava ao simples recebimento de proventos, havendo a realização de diversas operações bancárias além dos serviços essenciais gratuitos. A utilização recorrente de funcionalidades adicionais afasta a tese de cobrança indevida e legitima a contratação de pacote de serviços, sendo incabível a restituição dos valores pagos, sob pena de enriquecimento sem causa. Demonstrada a regularidade da contratação e a efetiva fruição dos serviços pela parte autora, não se vislumbra a prática de qualquer ato ilícito por parte do banco. A cobrança ocorreu no exercício regular de um direito. Consequentemente, restam prejudicados os pleitos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, uma vez que a conduta da instituição financeira não feriu direitos da personalidade do consumidor. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para reformar a sentença in totum e julgar IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do provimento do recurso (art. 55 da Lei nº 9.099/95). É como voto.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 20/03/2026
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0800299-18.2025.8.18.0057
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuGILVANES VICENTE PEREIRA
Publicação20/03/2026