Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0833245-56.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0833245-56.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: JENARIO PEREIRA DE AGUIAR
APELADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposto por Jenário Pereira de Aguiar, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizado pelo Agravante, em face de Banco Bradesco S.A, ora Apelado.

Em análise detida dos autos, verifiquei a existência de prevenção para julgamento deste recurso de Apelação ao Excelentíssimo Sr. Des. MARIO BASÍLIO DE MELO, tendo em vista que foi o Desembargador Relator de recurso de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos originários deste recurso – Agravo de Instrumento nº 0762268-37.2024.8.18.0000

Nesse sentido, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPIdo art. 930, parágrafo único, do CPCin verbis:

Art. 145, do RITJ.

distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.

Art. 135-A, do RITJ.

Omissis.

Parágrafo único. primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexoainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.

Art. 930, do CPC.

Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.


Ante o exposto, chamo o processo à ordem, para determinar o cancelamento da presente distribuição desta Apelação à minha Relatoria, assim como a necessária e imediata distribuição dos presentes ao Excelentíssimo Desembargador MARIO BASILIO DE MELO em obediência as regras regimentais. Cumpra-se.

Expedientes Necessários.


TERESINA-PI, data e assinatura registradas em sistema.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833245-56.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0833245-56.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JENARIO PEREIRA DE AGUIAR

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

29/01/2026