
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0833245-56.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: JENARIO PEREIRA DE AGUIAR
APELADO: BANCO BRADESCO SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposto por Jenário Pereira de Aguiar, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizado pelo Agravante, em face de Banco Bradesco S.A, ora Apelado.
Em análise detida dos autos, verifiquei a existência de prevenção para julgamento deste recurso de Apelação ao Excelentíssimo Sr. Des. MARIO BASÍLIO DE MELO, tendo em vista que foi o Desembargador Relator de recurso de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos originários deste recurso – Agravo de Instrumento nº 0762268-37.2024.8.18.0000
Nesse sentido, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 145, do RITJ.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
“Art. 135-A, do RITJ.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
“Art. 930, do CPC.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Ante o exposto, chamo o processo à ordem, para determinar o cancelamento da presente distribuição desta Apelação à minha Relatoria, assim como a necessária e imediata distribuição dos presentes ao Excelentíssimo Desembargador MARIO BASILIO DE MELO em obediência as regras regimentais. Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas em sistema.
0833245-56.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJENARIO PEREIRA DE AGUIAR
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação29/01/2026