Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0763794-39.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763794-39.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: ANA CAMPELO DA FONSECA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA 1150 E TEMA 1387 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRATICA 

I - RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANA CAMPELO DA FONSECA contra BANCO DO BRASIL S/A, em face de decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS), que tramita perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.

Na decisão agravada, o d. Juízo de origem, ao apreciar as questões preliminares e de saneamento do feito, reconheceu parcialmente a prescrição, notadamente quanto aos saques e pagamentos efetuados em período superior a 10 (dez) anos antes do ajuizamento da ação, ao fundamento de que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150, a pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data em que o titular da conta teria tomado ciência dos alegados desfalques. Concluiu, assim, que os saques ocorridos antes de 13/09/2009 não deveriam ser objeto de apreciação judicial.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida aplicou de forma equivocada o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o termo inicial do prazo prescricional deve observar o princípio da actio nata, contando-se a partir do momento em que o titular efetivamente tomou ciência dos desfalques, o que somente teria ocorrido com o acesso às microfilmagens e extratos do PASEP no ano de 2019. Alega que não se trata de simples atualização monetária ou expurgos inflacionários, mas de supostos atos ilícitos praticados pelo banco agravado, consistentes em saques indevidos e desfalques na conta vinculada, razão pela qual requer o afastamento da prescrição reconhecida parcialmente, com o regular prosseguimento da demanda em relação à integralidade dos valores discutidos.

Vieram-me os autos conclusos. 

II – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

Ausentes quaisquer das hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e V, do Código de Processo Civil, e devidamente formado o presente instrumento, conheço do recurso.

Outrossim, impende destacar que o presente agravo de instrumento comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, porquanto a insurgência recursal mostra-se manifestamente contrária a entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de julgamento de recursos repetitivos.

Dispõe o art. 932 do CPC que incumbe ao relator negar provimento ao recurso que for contrário a:

Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

No caso concreto, a decisão agravada encontra-se em estrita consonância com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1150 e 1387, ambos julgados sob o rito dos recursos repetitivos, especialmente no que se refere ao prazo prescricional decenal aplicável às demandas envolvendo supostos desfalques em contas vinculadas ao PASEP e à definição do termo inicial da prescrição, fixado no momento da ciência inequívoca do dano.

Dessa forma, estando o recurso em confronto direto com entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, plenamente aplicável à hipótese dos autos, mostra-se legítimo e adequado o julgamento monocrático do presente agravo de instrumento, em observância aos princípios da celeridade, da segurança jurídica e da uniformização da jurisprudência.

III – FUNDAMENTAÇÃO

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à definição do marco inicial da prescrição decenal incidente sobre a pretensão de reparação por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP, tendo como ponto central a identificação do momento da ciência inequívoca do dano, nos termos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150.

Consoante a tese firmada naquele precedente qualificado, a pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo o termo inicial da contagem o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência inequívoca dos desfalques realizados.

No caso dos autos, conforme expressamente narrado pela própria autora na petição inicial e corroborado pelos documentos que instruem a demanda, especialmente o extrato do PASEP, verifica-se que houve o saque integral do saldo existente na conta vinculada em 28/05/2013, data coincidente com a aposentadoria da agravante.

Tal circunstância é juridicamente relevante e determinante. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1387, igualmente sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que é no momento do saque integral que se aperfeiçoa a ciência inequívoca do cotista quanto ao montante efetivamente disponível em sua conta, seja ele compatível ou não com suas expectativas, não sendo o mero inconformismo posterior apto a postergar o termo inicial do prazo prescricional.

Nesse sentido, restou assentado que:

O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

A tese recursal de que a ciência apenas teria ocorrido com a entrega de extratos microfilmados em momento posterior não se sustenta à luz da jurisprudência dominante. A agravante não demonstrou a existência de qualquer impedimento concreto ao acesso às informações relativas à sua conta no momento do saque, tampouco comprovou fato impeditivo ou suspensivo da percepção do suposto dano naquela ocasião.

Desse modo, a invocação do princípio da actio nata não se revela aplicável ao caso concreto, uma vez que a própria autora reconhece ter realizado o saque integral do saldo em 28/05/2013, sendo este o momento em que tomou ciência inequívoca da extensão de seu patrimônio depositado no Fundo PASEP.

Assim, considerando que a ação originária somente foi ajuizada em setembro de 2019, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, nos exatos termos fixados pelo Juízo de primeiro grau, não havendo qualquer reparo a ser efetuado na decisão agravada.

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.

Oficie-se ao d. Juízo de origem para ciência do presente decisum.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau. 

Publique-se. 


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora




(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763794-39.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/01/2026 )

Detalhes

Processo

0763794-39.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

ANA CAMPELO DA FONSECA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/01/2026