Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801461-79.2023.8.18.0037


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801461-79.2023.8.18.0037

APELANTE: FRANCISCA ALVES DOS SANTOS E SILVA

APELADO: BANCO SAFRA S A

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO


JuLIA Explica


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PROVIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


I - RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA ALVES DOS SANTOS E SILVA contra BANCO SAFRA S/A, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Amarante/PI.

Em sentença, o d. Juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC. Suspendo a exigibilidade de tal verba, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no § 3º do artigo 98 do CPC. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. Publique-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença, ao argumento de inexistência de prova válida da contratação do empréstimo consignado questionado, afirmando que a instituição financeira não juntou aos autos contrato devidamente assinado, tampouco documentos pessoais aptos a demonstrar a regularidade da avença. Alega, ainda, a ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores supostamente contratados, defendendo a aplicação das Súmulas nº 18 e 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Requer a reforma integral da sentença, com a declaração de inexistência do débito, a condenação do banco apelado à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contrarrazões, a parte apelada defende, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal, bem como o descabimento da concessão da gratuidade de justiça à apelante. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que os valores foram devidamente creditados na conta bancária da apelante, inexistindo qualquer vício de consentimento, fraude ou irregularidade. Assevera a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida e, subsidiariamente, pela condenação da apelante por litigância de má-fé.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

MATÉRIA PRELIMINAR

Da prescrição 

Sobre o prazo prescricional que deve ser aplicado aos contratos de empréstimos consignados, já foi fixado entendimento em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas neste egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (TJPI. IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000. Tribunal Pleno. Rel: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Julgado em 17.07.2024)

Compulsando os autos, constata-se que o último desconto dito indevido ocorreu em janeiro de 2021, de modo que, tendo a ação sido ajuizada em junho de 2023 (dentro do lapso de 05 anos), verifica-se a inocorrência da prescrição do fundo de direito.

Analisando o extrato juntado pela autora, constato que a primeira parcela do contrato questionado foi debitada em fevereiro de 2015. Dessa forma, constato que encontra-se prescrita a pretensão indenizatória quanto às parcelas anteriores a junho de 2018.

MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6o, VIII, do CDC.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.

Verifica-se, na hipótese, que o contrato referido na inicial não fora juntado aos autos, restando, pois, afastada a perfectibilidade da relação contratual. 

Nesse contexto, tendo em vista que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não pode ser considerada válida a transação questionada da petição inicial.

Acerca dos danos materiais, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. 

Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano.

Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor de R$ 636,18  (seiscentos e trinta e seis reais e dezoito centavos). 

III - DISPOSITIVO 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença somente para: 

i) Declarar, de oficio, a prescrição parcial da pretensão indenizatória quanto às parcelas anteriores a junho de 2018.

ii) Condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelante, observada a prescrição quinquenal. A atualização e os juros moratórios devem observar o entendimento do Tema 1368/STJ, a partir da data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ.

iii) Condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária a partir do arbitramento e juros moratórios desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e do Tema 1368/STJ.

iv) Determinar a compensação dos valores devidos pelas partes a ser apurado em liquidação de sentença, ressaltando-se que sobre o valor creditado na conta bancária da apelada deve incidir correção monetária a contar da data da realização da transferência e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da data do evento danoso (Súmula 362 do STJ).

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC). 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801461-79.2023.8.18.0037 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/01/2026 )

Detalhes

Processo

0801461-79.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SAFRA S A

Réu

FRANCISCA ALVES DOS SANTOS E SILVA

Publicação

26/01/2026