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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800942-70.2021.8.18.0071 EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO POR CONSUMIDOR ANALFABETO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SILVESTRE FRANCISCO DE SOUSA, irresignada com a r. sentença lançada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade de Cláusula Contratual, Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta em face de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A.. A r. sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para, restando consignado o dispositivo consignado nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA PARA: a) Declarar a inexistência de contrato ou termo de adesão que fundamente os descontos denominado “Título de capitalização”, determinando seu cancelamento, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) Condenar a parte demandada à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença. Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária pautada no IPCA e aplicação da taxa SELIC aos juros de mora, a contar da citação, nos termos da Lei n.º 14.905/2024. Deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor devido, sem cumulação com outros índices de correção. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença, pugnando pela condenação em dobro dos danos materiais e a majoração dos danos morais. Houve contrarrazões em defesa da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento. VOTO
De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo cabível, tempestivo e interposto por parte legítima e interessada, razão pela qual deve ser conhecido. A controvérsia devolvida a este colegiado restringe-se à análise do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, majorado no recurso de apelação de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Compulsando os autos, constata-se que a sentença reconheceu a nulidade do contrato de título de capitalização firmado em nome da parte autora, pessoa analfabeta, aposentada e hipossuficiente, cujos descontos foram efetuados diretamente em sua conta bancária onde recebe benefício previdenciário, sem qualquer comprovação de sua anuência expressa. A ausência do instrumento contratual assinado e a inércia do banco em demonstrar a legalidade da contratação denotam falha grave na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na conta da apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto à sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Importa ressaltar que o valor da indenização por dano moral deve atender aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da efetiva reparação, sem se tornar fonte de enriquecimento sem causa, tampouco se mostrar irrisório, como bem decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APONTAMENTO INDEVIDO DO NOME DA PARTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, de forma a atender à dupla finalidade do instituto, qual seja, desestimular, de forma pedagógica, o ofensor a condutas do mesmo gênero (teoria do desestímulo), e propiciar ao ofendido os meios de compensar os transtornos experimentados, sem que isso implique em fonte de enriquecimento sem causa. (TJ-MG - AC: 50334824120208130024, Relatora: Des.ª Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 30/05/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, publ. 05/06/2023) Pois bem, como dito acima, a autora, agora apelante, pugna pela elevação dos danos morais impostos para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Entretanto, quanto a isso, já resta consolidado neste órgão colegiado que, considerando a extensão do dano e a especial condição de vulnerabilidade do consumidor, o valor adequado da condenação em danos morais em casos análogos ao em voga é de R$ 3.000,00 (três mil reais), fazendo jus, portanto, à sua elevação a parte apelante, mas apenas até este patamar. Por fim, no que tange aos parâmetros de atualização da condenação, verifico que a sentença padece de retificação, ex officio, sobretudo diante da atualização do Código Civil promovida pela Lei nº 14.905, de 2024.
IV - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO
Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé. Vide:
RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE IDOSO – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO - […] DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - REPETIÇÃO INDÉBITO - EM DOBRO - […] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJAM | Apelação Cível Nº 06005136720228042100 | Relator: Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior | 3ª Câmara Cível | Data de Julgamento: 17/10/2023).
Desse modo, ao contrário do afirmado pelo Recorrente, não deve a repetição do indébito se dar de forma simples. CORREÇÕES: Vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou que: “A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus.” (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022). Nesse sentido, por se tratar de matéria de ordem pública, passo a dispor que: A devolução do indébito deverá acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Já os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela, e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). DISPOSITIVO Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e parcial provimento do presente apelo para majorar a condenação em danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), e determinar a devolução em dobro do indevidamente descontado, mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos, com a ressalva da retificação dos parâmetros de atualização da condenação imposta, nos termos da fundamentação supra, o que faço ex officio.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0800942-70.2021.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorSILVESTRE FRANCISCO DE SOUSA
RéuBRADESCO CAPITALIZACAO S/A
Publicação11/03/2026