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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001073-95.2017.8.18.0046
EMENTA
RECURSO INOMINADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (LEI Nº 9.099/95). EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR POR INTEMPESTIVIDADE NO JUÍZO DE ORIGEM. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA DEFESA. GARANTIA DO JUÍZO COMO CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 117, 142 E 156 DO FONAJE. DEPÓSITO ESPONTÂNEO REALIZADO PARA FINS DE GARANTIA. CONTAGEM QUE SE INICIA DA EFETIVA GARANTIA E NÃO DA SIMPLES INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A DECISÃO E DETERMINAR O PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO INOMINADO EM FASE DE EXECUÇÃO interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, que rejeitou liminarmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (recebida como Embargos à Execução) por considerá-la manifestamente intempestiva. Na origem, cuida-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais, movida por FRANCISCA RITA DA CONCEIÇÃO, julgada procedente para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado e condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Após o trânsito em julgado e o retorno dos autos da instância superior em abril de 2024, a Exequente iniciou o cumprimento de sentença apresentando cálculos no valor total de R$ 61.691,46. O banco executado, antes de qualquer medida constritiva forçada, compareceu aos autos e realizou um depósito inicial incontroverso de R$ 15.397,97 em 02/05/2024. Posteriormente, diante da insistência da Exequente quanto ao valor remanescente, o Banco procedeu ao depósito do valor controvertido de R$ 47.555,16 na data de 02/08/2024, visando garantir integralmente o juízo para fins de oposição de defesa. Em 23/08/2024, o Executado opôs Embargos à Execução (identificados como Impugnação ao Cumprimento de Sentença), alegando excesso de execução no montante de R$ 21.315,73. O magistrado de primeiro grau, ao proferir a decisão de ID 28456952, entendeu que o meio de defesa deveria seguir estritamente o art. 525 do CPC e que o prazo teria decorrido em 15/08/2024, tomando como parâmetro a intimação eletrônica de ID 10913157. Assim, rejeitou a peça defensiva pela preclusão temporal. Inconformado, o Banco recorre sustentando a tempestividade de sua manifestação. Argumenta que, sob a égide da Lei nº 9.099/95, a garantia do juízo é condição sine qua non para a defesa, de modo que o prazo de 15 dias somente começa a fluir após o referido depósito ou penhora, conforme os Enunciados do FONAJE. Foram apresentadas contrarrazões pela Recorrida (ID 28456962), pugnando pela manutenção da decisão agravada, sob o argumento de que a intempestividade é clara tanto pelo CPC quanto pela aplicação do Enunciado 156 do FONAJE, alegando que o depósito ocorreu em 02/08/2024 e o prazo findou em 22/08/2024. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. O cerne da controvérsia reside quanto a definição do termo inicial do prazo para a oposição de defesa em sede de execução no rito dos Juizados Especiais Cíveis. No microssistema dos Juizados Especiais, a oposição de embargos à execução de título judicial exige, como pressuposto de admissibilidade, a prévia segurança do juízo, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE. Diferentemente do que ocorre no CPC (art. 525), o termo inicial para a defesa do executado nos Juizados é a data da intimação da penhora ou, no caso de depósito espontâneo, a data da sua realização, conforme preceituam os Enunciados 142 e 156 do FONAJE. No caso em tela, o Banco realizou o depósito para fins de garantia em 02/08/2024. Considerando que os prazos processuais são computados em dias úteis, o prazo de 15 dias iniciou-se em 05/08/2024, findando-se em 23/08/2024. Tendo os Embargos sido protocolados em 23/08/2024, resta cristalina a sua tempestividade. A decisão que os rejeitou liminarmente cerceou o direito de defesa do executado ao aplicar regra do procedimento comum que conflita com a especialidade do rito sumaríssimo. Pelo exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso para cassar a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento dos Embargos à Execução de ID 28456944. Sem custas ou honorários (Art. 55, Lei 9.099/95).
É como voto.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 20/03/2026
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0001073-95.2017.8.18.0046
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLei de Imprensa
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCA RITA DA CONCEICAO
Publicação20/03/2026